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  • Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência
    • Tratados-base

      Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência | Estados Partes (UN Treaty Collection)

      Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência | Estados Partes  (UN Treaty Collection)

    • Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD): conteúdo

      Segundo o seu artigo 1.º, a Convenção tem por objeto: promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Esta Convenção complementa os outros tratados de direitos humanos existentes, clarificando as obrigações dos Estados em matéria de promoção e proteção dos direitos humanos das pessoas com deficiência e identificando as áreas onde são necessários ajustes para garantir tais direitos. Impõe ainda obrigações de consulta às pessoas com deficiência.

      A Convenção não define os conceitos de “deficiência” ou “pessoa com deficiência” já que os mesmos são relativos (vide parágrafo preambular e)). A questão da participação plena na sociedade em condições de igualdade com os demais enquanto elemento definidor da deficiência é reforçada pelas disposições do segundo parágrafo do artigo 1.º da Convenção, segundo o qual [a]s pessoas com deficiência incluem aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias barreiras podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros.

      O artigo 3.º da Convenção enumera uma série de princípios gerais que lhe estão subjacentes. São eles:

      Respeito pela dignidade inerente, autonomia individual (incluindo a liberdade para fazer as suas próprias escolhas) e independência das pessoas;

      Não discriminação (direta e indireta), que inclui as necessárias adaptações razoáveis;

      Participação e inclusão plena e efetiva na sociedade – que é simultaneamente um princípio geral (artigo 3.º), uma obrigação geral (artigo 4.º) e um direito (artigos 29.º e 30.º);

      Respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da Humanidade;

      Igualdade de oportunidades;

      Acessibilidade;

      Igualdade entre homens e mulheres;

      Quanto às crianças com deficiência, respeito das suas capacidades em desenvolvimento e do seu direito à preservação da identidade.

      O artigo 4.º da Convenção estabelece as obrigações gerais dos Estados Partes, nomeadamente:

      Promoção da investigação e do desenvolvimento de bens, serviços, equipamento e instalações de desenho universal (que exijam a mínima adaptação possível);

      Promoção do desenvolvimento, disponibilização e utilização de novas tecnologias (incluindo tecnologias da informação e comunicação), auxiliares de mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio adequados para pessoas com deficiência, dando prioridade às tecnologias de preço acessível;

      Disponibilização de informação acessível;

      Promoção da formação dos profissionais que trabalham com pessoas com deficiência com vista à melhoria da assistência prestada a estas pessoas;

      Consulta às pessoas com deficiência, através das suas organizações representativas.

      Em matéria de direitos económicos, sociais e culturais, os Estados Partes obrigam-se a tomar medidas, na máxima medida dos seus recursos disponíveis e, se necessário, no quadro da cooperação internacional, a fim de alcançar progressivamente a plena realização dos direitos em causa (sem prejuízo das obrigações imediatas impostas pela Convenção). Os Estados Partes têm ainda obrigações em matéria de sensibilização para os direitos e a discriminação das pessoas com deficiência (artigo 8.º), estatísticas e recolha de dados (artigo 31.º) e cooperação internacional (artigo 32.º).

      Muitos dos direitos previstos nesta Convenção estão consagrados em outros tratados de direitos humanos, embora as disposições da CDPD estejam frequentemente redigidas em termos adaptados às circunstâncias específicas das pessoas com deficiência. Assim, são por exemplo garantidos os direitos a:

      Igualdade perante a lei (artigo 5.º);

      Vida (artigo 10.º);

      Igualdade no reconhecimento perante a lei e na capacidade jurídica (artigo 12.º);

      Acesso à justiça (artigo 13.º);

      Liberdade e segurança pessoal (artigo 14.º);

      Proibição da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (artigo 15.º);

      Proteção contra a exploração, a violência e o abuso (artigo 16.º);

      Proteção da integridade pessoal (artigo 17.º);

                  Liberdade de circulação e nacionalidade (artigo 18.º);

      Liberdade de expressão, opinião e acesso à informação (artigo 21.º);

      Respeito pela privacidade (artigo 22.º);

      Respeito pelo domicílio e pela família (artigo 23.º);

      Educação (artigo 24.º);

      Saúde (artigo 25.º);

      Trabalho e emprego (artigo 27.º);

      Nível de vida e proteção social adequados (artigo 28.º);

      Participação na vida política e pública (artigo 29.º);

      Participação na vida cultural e recreativa, no lazer e no desporto (artigo 30.º).

      Existem também direitos específicos que só podemos encontrar nesta Convenção, como os seguintes:

      Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade (artigo 19.º);

      Direito à mobilidade pessoal (artigo 20.º);

      Direito à habilitação e reabilitação (artigo 26.º);

      Direito à acessibilidade (obrigações neste domínio estão nomeadamente consagradas no artigo 9.º, embora este princípio geral inspire muitas outras disposições da Convenção).

      A CDPD inclui ainda disposições específicas sobre certos grupos de pessoas com deficiência, como mulheres (artigo 6.º), crianças (artigo 7.º) e pessoas em situações de risco e emergência humanitária (artigo 11.º).

      O controlo da aplicação desta Convenção é efetuado em dois níveis. Em primeiro lugar, a nível nacional (artigo 33.º), através da nomeação de um ou mais pontos de contacto para as questões da deficiência no seio da administração pública, da criação de mecanismos independentes para a promoção, proteção e monitorização da aplicação da Convenção, assim como da participação ativa da sociedade civil, incluindo pessoas com deficiência e suas organizações, no processo de monitorização.

      Em segundo lugar, a nível internacional, através do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência (artigos 34.º e seguintes da Convenção). 

    • Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: conteúdo

      Este Protocolo Facultativo visa dotar o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência de duas competências adicionais às previstas na Convenção principal, a exercer relativamente aos respetivos Estados Partes:

      Exame de queixas de particulares que se considerem vítimas de violação de qualquer um dos direitos previstos na Convenção (art.º 1.º e seguintes);

      Instauração de inquéritos confidenciais em caso de suspeita de violações graves ou sistemáticas dos mesmos direitos (art.º 6.º e seguintes) – o art.º 8.º do Protocolo Facultativo admite, no entanto, que os respetivos Estados Partes recusem a aceitação desta competência.

    • Criação

      Art.º 34.º, n.º 1 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

    • Composição

      Dezoito peritos independentes, pessoas “de elevada autoridade moral e de reconhecida competência e experiência no campo abrangido pela […] Convenção”. Composição atual.

      Inicialmente, o Comité era composto por 12 peritos, mas o número foi elevado para 18 após a 60.ª ratificação ou adesão (art.º 34.º, n.º 2 da Convenção).

    • Eleição e substituição dos membros

      São eleitos por escrutínio secreto pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de entre uma lista de candidatos por eles designados. Os peritos apenas podem ser reeleitos uma vez (art.º 34.º, nºs 5 e 7).

      Nas eleições, deve ter-se em consideração a necessidade de assegurar uma repartição geográfica equitativa, a representação de diferentes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos, a representação equilibrada de géneros e a participação de peritos com deficiência. Ao proporem os seus candidatos, os Estados Partes deverão ainda ter em conta a importância de consultar e envolver ativamente as pessoas com deficiência, incluindo crianças com deficiência, através das suas organizações representativas (art.º 34.º, nºs 3 e 4).

      As eleições têm lugar a cada dois anos, em reuniões convocadas para o efeito pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, renovando-se então metade da composição do Comité. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral da ONU convida os Estados Partes a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses, elaborando em seguida a lista alfabética dos candidatos apresentados e respetivo Estado proponente, que é comunicada a todos os Estados Partes. São eleitos para o Comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes (art.º 34.º, nºs 5 a 8).

      Em caso de morte, demissão ou impossibilidade de cumprimento do mandato de um membro do Comité, o Estado Parte que o propôs designa um outro perito que possua as qualificações e preencha os requisitos estabelecidos na Convenção para cumprir o remanescente do mandato (art.º 34.º, n.º 9). 

    • Mandato e estatuto dos membros

      Os membros do Comité são eleitos para mandatos de quatro anos e exercem funções a título pessoal, não representando o Estado Parte que propôs a sua candidatura (art.º 34.º, nºs 3 e 7).

    • Competências

      O Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência controla a aplicação, pelos Estados Partes, das disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência através do exercício das seguintes competências: exame de relatórios apresentados pelos Estados Partes sobre as medidas tomadas em cumprimento das obrigações impostas pela Convenção (artºs 35.º e 36.º); elaboração de Comentários Gerais interpretativos das disposições da Convenção ou de questões transversais por esta suscitadas (art.º 39.º); organização de dias de debate geral e temático; organização de consultas oficiais com os Estados Partes para a discussão de temas de interesse comum; realização de visitas aos Estados Partes, a convite do governo; adoção de declarações públicas sobre questões da atualidade que afetem a implementação da Convenção; e procedimentos de alerta precoce e ação urgente.

      Relativamente aos Estados Partes no Protocolo Facultativo à Convenção, o Comité pode ainda examinar queixas de particulares que se considerem vítimas de violação de uma ou várias das disposições da Convenção (art.º 1.º e seguintes); e instaurar inquéritos confidenciais em caso de suspeita de violações graves ou sistemáticas dos mesmos direitos (art.º 6.º e seguintes). O art.º 8.º do Protocolo Facultativo admite que os Estados Partes recusem a aceitação desta competência.

    • Métodos de trabalho

      O Comité reúne, em regra, duas vezes por ano, em fevereiro/março e em agosto/setembro, em sessões com três semanas de duração. Após cada sessão, reúne durante mais uma semana um grupo de trabalho pré-sessional para ajudar a preparar o exame de relatórios nas sessões seguintes. As reuniões, em regra públicas, têm lugar em Genebra, sendo o Secretariado assegurado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos.

      O Comité adota as suas regras de procedimento e elege a sua mesa (presidente, três vice-presidentes e um relator) por um período de dois anos. Apresenta um relatório bienal à Assembleia Geral das Nações Unidas e ao ECOSOC (CDPD, artºs 34.º, n.º 10 e 39.º, regras 15 e seguintes das regras de procedimento).

      O Comité coopera com os Estados Partes no exercício do seu mandato, contribuindo ativamente para a Conferência de Estados Partes e fomentando a cooperação internacional em prol da aplicação da Convenção. As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas têm o direito de se fazerem representar aquando da análise da implementação das disposições da Convenção que se inscrevam no âmbito do respetivo mandato, podendo ser convidadas a dar o seu parecer técnico e a apresentar relatórios sobre tais matérias. Recebem também os relatórios estaduais e observações finais do Comité que contenham pedidos ou indiquem necessidades de assistência ou aconselhamento técnico. O Relator Especial sobre Deficiência do ECOSOC participa em, pelo menos, uma sessão por ano, a fim de reportar ao Comité aspetos importantes do exercício do seu mandato, podendo também submeter informação escrita e participar em todas as sessões públicas do Comité.

      No exercício do seu mandato, o Comité encoraja e tem em conta as contribuições de outras entidades competentes, incluindo instituições nacionais de direitos humanos e elementos da sociedade civil, como as ONG. Consulta ainda os restantes órgãos dos tratados de direitos humanos a fim de assegurar a coerência das respetivas diretrizes para a apresentação de relatórios, sugestões e recomendações gerais, assim como evitar duplicações e sobreposições no exercício das respetivas funções. Participa ativamente nas reuniões entre os presidentes e demais membros dos comités (CDPD, artºs 37.º e 38.º).

    • Exame de relatórios

      Nos termos dos artºs 35.º e 36.º da CDPD, cada Estado Parte obriga-se a apresentar ao Comité relatórios detalhados sobre as medidas por si adotadas para dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção e progressos alcançados neste domínio. O relatório inicial deverá ser apresentado no prazo de dois anos após a entrada em vigor da Convenção para o Estado Parte em causa e os relatórios posteriores a cada quatro anos, pelo menos, e sempre que o Comité o solicitar. O Comité adotou diretrizes relativas à forma e ao conteúdo dos relatórios, quer iniciais quer periódicos. Estes últimos não necessitam de repetir informação anteriormente fornecida (CDPD, art.º 35.º, nºs 1 a 4).

      O Comité deverá ainda ter em conta a informação constante do Documento Fundamental Comum (Common Core Document) que cada Estado deverá apresentar e manter atualizado junto do Secretariado, o qual contém informação geral sobre o Estado (caraterísticas demográficas, económicas, sociais e culturais; estrutura constitucional, política e jurídica; aceitação de normas internacionais de direitos humanos; enquadramento jurídico para a proteção dos direitos humanos a nível nacional; enquadramento para a promoção dos direitos humanos a nível nacional; processo nacional de preparação dos relatórios; e informação sobre não discriminação, igualdade e vias de recurso eficazes).

      Os Estados Partes deverão preparar os seus relatórios através de um processo “aberto e transparente”, tendo devidamente em conta a importância de consultar e envolver ativamente as pessoas com deficiência, incluindo crianças com deficiência, através das suas organizações representativas Os relatórios podem indicar os fatores e dificuldades que afetem o grau de cumprimento das obrigações impostas pela Convenção (CDPD, art.º 35.º, nºs 4 e 5).

      Após a receção do relatório e com base em toda a informação ao seu dispor, o Comité prepara uma lista de questões visando esclarecer aspetos abordados no relatório ou obter informação complementar. Esta lista de questões é respondida por escrito pelo Estado Parte, ajudando a focar a discussão do relatório, embora não a limite. Em setembro de 2013, o Comité adotou um procedimento simplificado para a apresentação de relatórios periódicos, ao abrigo do qual envia aos Estados Partes uma lista de questões prévia ao relatório. A resposta do Estado a esta lista de questões constitui o seu relatório para os efeitos do art.º 35.º da Convenção.

      Os relatórios são examinados pelo Comité em reuniões públicas, às quais podem assistir todas as partes interessadas. São em geral dedicadas duas sessões de três horas a cada relatório. Perante o Comité comparece uma delegação do Estado Parte, que apresenta o relatório e presta os esclarecimentos e informações complementares considerados necessários, num diálogo que se pretende construtivo. O Comité recomenda que integrem a delegação pessoas possuidoras dos conhecimentos, competência e autoridade necessários para explicar todos os aspetos da situação de direitos humanos das pessoas com deficiência no Estado em causa e responder às questões e comentários do Comité. A discussão organiza-se em torno de grupos de direitos previstos na Convenção, em conformidade com as diretrizes do Comité.

      Os relatórios são normalmente examinados por ordem cronológica de apresentação, mas é dada prioridade aos relatórios iniciais e há muito atrasados. Se um Estado Parte estiver “significativamente atrasado” na apresentação de um relatório, o Comité notificá-lo-á para proceder à apresentação no prazo de três meses, sob pena de a situação no Estado em causa ser examinada na ausência de relatório e com base em outras informações disponíveis. Se o Estado não enviar uma delegação ou solicitar o adiamento do exame, o Comité pode levá-lo a cabo na ausência da delegação ou aceitar o adiamento. Nenhum membro do Comité participa no exame de relatórios apresentados pelo Estado Parte da sua nacionalidade.

      Para cada relatório recebido, é nomeado um ou dois relator(es) de país, que preparam os projetos de lista de questões e de observações finais, para aprovação pelo Comité plenário. Na sua análise, o Comité tem em conta, além da informação constante do relatório, informação fornecida por todas as partes interessadas, incluindo entidades do sistema da ONU, organizações intergovernamentais, instituições nacionais de direitos humanos e ONG, bem como dossiers e perfis de país preparados pelo Secretariado.

      As observações finais são adotadas em reunião à porta fechada e seguem a seguinte estrutura: introdução; aspetos positivos; fatores e dificuldades que impedem a implementação da Convenção; principais temas de preocupação; sugestões e recomendações. Nestas, o Comité pode fixar um prazo para a apresentação de informação complementar, nos termos do art.º 36.º, n.º 1 da Convenção. As observações finais são tornadas públicas no último dia da pertinente sessão do Comité, comunicadas ao Estado Parte e incluídas no relatório do Comité à Assembleia Geral e ao ECOSOC, juntamente com quaisquer comentários a elas respeitantes formulados pelo Estado Parte. Serão também transmitidas, juntamente com os relatórios estaduais, a todas as entidades do sistema das Nações Unidas e outras organizações competentes suscetíveis de prestar cooperação internacional. Nos termos do art.º 36.º, n.º 4 da Convenção, os Estados Partes deverão divulgar amplamente os relatórios e observações finais nos respetivos países.

      O Comité designa um dos seus membros (normalmente um dos relatores de país) como relator para o seguimento das observações finais. Este relator fixa um prazo para que o Estado Parte forneça informação escrita sobre o seguimento dado às sugestões e recomendações contidas nas observações finais do Comité, elaborando em seguida um relatório de seguimento. Caso a informação não seja enviada dentro do prazo fixado, o relator de seguimento informará o Comité a esse respeito. O Estado Parte deverá também apresentar informação sobre o seguimento dado às observações finais no seu relatório periódico seguinte, esperando-se que dedique especial atenção aos temas de preocupação identificados pelo Comité.

    • Comentários Gerais

      Nos termos do art.º 39.º da Convenção e da regra de procedimento n.º 47, o Comité pode preparar comentários gerais interpretativos de determinadas disposições da Convenção ou de questões transversais por esta suscitadas, tendo em vista ajudar os Estados Partes no cumprimento das obrigações impostas pela Convenção e encorajar as organizações internacionais e ONG a promover a realização dos direitos nela consagrados.

      O processo de elaboração de um comentário geral compreende a realização de um debate geral ou temático sobre a matéria, com a participação de peritos, agências especializadas, ONG, meios académicos e instituições de direitos humanos, a elaboração do projeto de comentário geral por um membro do Comité para o efeito designado e a sua adoção pelo Comité plenário. Os Comentários Gerais do Comité são incluídos no seu relatório à Assembleia Geral e amplamente divulgados, nomeadamente na página oficial do Comité,

      Até finais de 2017, o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência havia elaborado os seguintes comentários gerais:

      Comentário Geral n.º 1, sobre o art.º 12: “Igual reconhecimento perante a lei” (2014)

      Comentário Geral n.º 2, sobre o art.º 9.º: “Acessibilidade” (2014)

      Comentário Geral n.º 3, sobre o art.º 6.º: “Mulheres e raparigas com deficiência” (2016)

      Comentário Geral n.º 4, sobre o art.º 24.º: “Direito a uma educação inclusiva” (2016)

      Comentário Geral n.º 5, sobre o art.º 19.º “Direito a uma vida independente e a ser incluído na comunidade” (2017)

      Comentário Geral n.º 6, sobre o artigo 5.º: “Igualdade e não discriminação” (2018) 

      Comentário Geral n.º 7, sobre o artigo 4.º, n.º 3: “Participação das pessoas com deficiência na implementação e monitorização da Convenção” (2018) 

      Na sua 14.ª sessão, em setembro de 2015, o Comité adotou ainda Diretrizes sobre o artigo 14.º da Convenção, relativo ao direito à liberdade e segurança das pessoas com deficiência.

    • Dias de debate geral e temático

      O Comité pode organizar dias de debate geral e temático durante as suas sessões regulares sobre questões de interesse geral relativas à aplicação da Convenção. Estes debate são públicos e abertos, nomeadamente, a representantes dos Estados Partes, agências do sistema das Nações Unidas, ONG, instituições nacionais de direitos humanos, associações profissionais, instituições académicas e de juventude e outras partes interessadas, devendo incluir a participação de pessoas com diferentes tipos de deficiência mental, intelectual, física, sensorial e outra.

      Informação sobre a realização destes debates será disponibilizada na página do Comité com um mínimo de dois meses de antecedência e, após cada debate, o Comité compilará as recomendações formuladas, que servirão de apoio à elaboração de um comentário geral.

    • Declarações

      Tendo em vista ajudar os Estados Partes a implementar a Convenção, o Comité pode divulgar declarações públicas para reafirmar e/ou esclarecer a sua posição relativamente a acontecimentos e questões internacionais importantes abrangidas pela Convenção. Pode também emitir declarações em conjunto com outros comités dos tratados de direitos humanos, titulares de mandatos de direitos humanos ou organizações internacionais.

      Estas declarações são publicadas na página do Comité e amplamente divulgadas junto dos Estados Partes em formato acessível.

    • Visitas aos Estados Partes

      Os membros do Comité podem efetuar visitas ao território dos Estados Partes, a convite do governo interessado, tendo em vista promover a implementação da Convenção. Em geral, o Comité designa um ou dois dos seus membros para levarem a cabo a visita, tendo em conta as áreas de especialidade dos peritos e a proximidade geográfica com o Estado Parte a visitar.

    • Queixas de particulares

      Em conformidade com os artigos 1.º e seguintes do Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe de competência para receber e apreciar as comunicações apresentadas por ou em nome de indivíduos ou grupos de indivíduos sujeitos à jurisdição de um Estado Parte que aleguem ser vítimas de violação, por esse Estado Parte, de uma ou várias das disposições da Convenção. O Comité desenvolveu uma ficha informativa sobre a apresentação destas queixas, bem como Diretrizes/Formulário de Queixa a ter em conta pelos queixosos.

      Se a queixa for apresentada em nome de uma ou mais pessoas, o autor tem de apresentar uma autorização para o fazer (uma declaração assinada será suficiente). Se não fizer prova da autorização da(s) vítima(s), deverá justificar por escrito as razões pelas quais esta(s) não pode(m) apresentar a queixa pessoalmente e o autor não consegue exibir prova da respetiva autorização.

      O Comité aceita queixas de pessoas com qualquer tipo de deficiência, ainda que o indivíduo em causa careça de capacidade jurídica segundo a legislação do Estado Parte visado.

      Uma comunicação será considerada inadmissível caso (artºs 1.º e 2.º do Protocolo Opcional):

      Diga respeito a um Estado não Parte na Convenção e seu Protocolo Opcional;

      Seja anónima;

      Constitua um abuso do direito de queixa ou seja incompatível com as disposições da Convenção;

      A mesma questão já tenha sido analisada pelo Comité ou tenha sido ou esteja a ser examinada nos termos de outro procedimento internacional de investigação ou resolução de litígios;

      Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo se a tramitação dos mesmos for despropositadamente prolongada ou seja improvável que, desta forma, o requerente obtenha uma reparação efetiva;

      For manifestamente infundada ou insuficientemente fundamentada; ou quando

      Os factos objeto da queixa tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Protocolo Opcional para o Estado Parte visado, salvo se se prolongarem após essa data.

      Não há prazo para a apresentação das queixas, mas o Comité aconselha a que tal seja feito o mais rapidamente possível após o esgotamento das vias internas de recurso. As queixas devem ser apresentadas por escrito ou num formato alternativo que permita a transmissão de uma cópia legível do respetivo conteúdo ao Estado Parte em causa.

      Se não declarar a queixa inadmissível, o Comité transmiti-la-á confidencialmente ao Estado Parte visado, o qual tem 6 meses para apresentar ao Comité explicações ou declarações escritas esclarecendo o assunto e as medidas que possam ter sido tomadas para reparar a situação (art.º 3.º do Protocolo Opcional).

      Em qualquer momento após a receção de uma queixa e antes de tomar uma decisão sobre o fundo da questão, o Comité pode transmitir ao Estado Parte visado, para apreciação urgente, um pedido para que este adote as providências cautelares que se afigurem necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação. Este pedido, cuja formulação pode ser solicitada pela alegada vítima ou seu representante, não implica qualquer decisão sobre a admissibilidade da queixa ou o fundo da questão e indica claramente a natureza e as características das medidas a tomar (art.º 4.º do Protocolo Opcional).

      O Comité analisa as queixas em reuniões à porta fechada, mas as suas decisões finais sobre as mesmas, contendo sugestões e recomendações a respeito do caso, são públicas e comunicadas às partes (art.º 5.º do Protocolo Opcional). Em qualquer momento no decurso do exame de uma queixa, o Comité pode aceitar a intervenção de terceiros. Esta intervenção deve ser autorizada por, pelo menos, uma das partes. Se a intervenção de terceiros for aceite, o Comité concede a cada uma das partes um prazo para se pronunciar sobre a mesma.

      Para coordenar o trabalho relativo à tramitação das queixas, o Comité designou um Relator Especial sobre comunicações ao abrigo do Protocolo Opcional, que trabalha em estreita cooperação com a Secção de Petições do Secretariado das Nações Unidas. Designou igualmente um Relator Especial sobre o seguimento das decisões finais, que acompanha as medidas tomadas pelo Estado Parte para dar cumprimento às sugestões e recomendações formuladas neste âmbito pelo Comité, recomenda a este a adoção de novas providências, se necessário e apesenta-lhe relatórios regulares sobre as atividades de seguimento realizadas.

    • Inquéritos confidenciais

      Nos termos do art.º 6.º e seguintes do Protocolo Opcional, o Comité pode instaurar um inquérito confidencial caso receba “informação fidedigna que indique violações graves ou sistemáticas por parte de um Estado Parte dos direitos estabelecidos na Convenção.” O artigo 8.º admite que um Estado Parte declare, no momento da assinatura, ratificação ou adesão ao Protocolo Opcional que não reconhece esta competência ao Comité.

      O Comité convida o Estado Parte em causa a cooperar na análise da informação recebida e, para este efeito, a apresentar-lhe os seus comentários e observações sobre a mesma. Tendo em conta toda a informação ao seu dispor, o Comité pode nomear um ou mais dos seus membros para conduzir um inquérito e reportar os resultados do mesmo ao Comité, com urgência. Sempre que se justifique e o Estado Parte consinta, este inquérito pode incluir uma visita ao respetivo território.

      Depois de analisar as conclusões de tal inquérito, o Comité transmite-as ao Estado Parte visado, juntamente com as observações e recomendações que lhe pareçam apropriadas. O Estado Parte deverá pronunciar-se sobre as conclusões, observações e recomendações transmitidas pelo Comité, no prazo de seis meses. O inquérito é conduzido de forma confidencial, devendo tentar obter-se a cooperação do Estado Parte em todas as fases do processo (artigo 6.º do Protocolo Opcional).

      O Comité pode convidar o Estado Parte interessado a fornecer-lhe informação acerca de quaisquer medidas tomadas em resposta aos resultados de um inquérito confidencial, autonomamente ou no seu relatório seguinte apresentado ao abrigo do artigo 35.º da Convenção.

    • Procedimentos de alerta precoce e ação urgente

      Na sua prática, o Comité desenvolveu procedimentos de alerta precoce e ação urgente tendo em vista evitar o reacendimento ou agravamento de problemas existentes nos Estados Partes, impedir a ocorrência de violações graves da Convenção ou reduzir o número ou o grau das violações ocorridas. Estes procedimentos podem ser ativados pelo Comité ou outras partes interessadas, incluindo ONG, devendo os pedidos ser apresentados ao Comité por escrito, acompanhados dos necessários elementos de prova ou informação justificativa.

      O Comité estabelecerá um grupo de trabalho para supervisionar o procedimento, o qual inclui o exame do pedido de ativação, a formulação de recomendações relativamente ao mesmo, a autorização de comunicação escrita com o Estado Parte em causa e a formulação de questões. Representantes do Estado visado são convidados a reunir com o grupo de trabalho a fim de discutir as principais preocupações e responder às questões que os membros do grupo entendam colocar-lhes. O grupo de trabalho pode também analisar os elementos à sua disposição na ausência de representantes do Estado Parte e as ONG e outros interessados podem apresentar comentários escritos.

      Após a análise do problema, o Comité adota uma decisão final sobre o caso, através da qual pode pedir ao Estado Parte em causa que tome determinadas medidas concretas para retificar a situação e inclua mais informação no seu relatório periódico seguinte.

      No âmbito de um procedimento deste tipo, o Comité pode designar um relator de seguimento com competências idênticas às dos relatores que acompanham o seguimento das observações finais.

    • Portugal e o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência

      Portugal assinou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência a 30 de março de 2007, aprovou-a pela resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho e ratificou-a pelo decreto do Presidente da República n.º 71/2009, da mesma data. O instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 23 de setembro de 2009 e a Convenção entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 23 de outubro de 2009.

      O Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi assinado por Portugal em simultâneo com a Convenção principal, a 30 de março de 2007, aprovado pela resolução da Assembleia da República n.º 57/2009, de 30 de julho e ratificado pelo decreto do Presidente da República n.º 73/2009, da mesma data. O instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 23 de setembro de 2009 e este Protocolo entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 23 de outubro de 2009.

      Foram designados como pontos de contacto no seio da administração pública portuguesa para as questões relacionadas com a implementação da Convenção, para efeitos do n.º 1 do respetivo artigo 33.º, a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Como mecanismo nacional de coordenação a nível governamental, para efeitos do n.º 1 do artigo 33.º da Convenção, foi designado o Instituto Nacional para a Reabilitação. Foi ainda estabelecido, para efeitos do n.º 2 do artigo 33.º, um mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção, composto por dez elementos, representantes da Assembleia da República, do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional para os Direitos Humanos, da Comissão para a Deficiência, de organizações da sociedade civil representativas de cada área de deficiência (visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica) e por uma personalidade de reconhecido mérito, ligada ao meio académico.

      Consulte a secção Portugal e as Nações Unidas para obter o texto dos relatórios apresentados pelo Estado português a respeito da aplicação da CDPD, observações finais do Comité e documentação conexa, bem como para informação sobre eventuais queixas e inquéritos em que Portugal seja visado.

    • Página oficial do Comité

      Mais informação e documentação sobre o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Portal do Alto Comissariado para os Direitos Humanos.