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  • Comité para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias
    • Tratado-base

      Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das Suas Famílias | Estados Partes (UN Treaty Collection)

    • Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das Suas Famílias (Convenção Migrantes): conteúdo

      Esta Convenção, com 93 artigos, adotada a 18 de dezembro de 1990 e entrada em vigor a 1 de julho de 2003, constitui o mais extenso, mas também, até agora, o menos bem-sucedido dos tratados de direitos humanos da ONU, contando em finais de 2017 com apenas 51 Estados Partes, nenhum dos quais oriundo do grupo ocidental .

      A Convenção aplica-se a todo o processo migratório, desde a preparação da migração ao regresso ao Estado de origem (artigo 1.º, n.º 2) e a maioria das obrigações por ela impostas impendem sobre o Estado de acolhimento, embora existam também obrigações específicas do Estado de origem.

      A Convenção divide-se em nove Partes principais, dizendo a terceira respeito a todos os trabalhadores migrantes e seus familiares e consagrando pois direitos aplicáveis aos que se encontram, quer em situação regular, quer em situação irregular. Além de um elevado número de direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais já enunciados em outros tratados (nomeadamente nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos), nela podemos encontrar direitos como:

      Direito à proteção dos documentos dos trabalhadores migrantes (artigo 21.º);

      Proibição das expulsões coletivas ou arbitrárias e garantias aplicáveis aos processos de expulsão (artigo 22.º);

      Direito à proteção e à assistência das autoridades diplomáticas e consulares do Estado de origem (artigo 23.º);

      Na área laboral, direito a um tratamento pelo menos tão favorável quanto o concedido aos nacionais em matéria de retribuição, outras condições de trabalho (como trabalho suplementar, horário de trabalho, descanso semanal, férias remuneradas, segurança, saúde e cessação da relação de trabalho) e outras condições de emprego (por exemplo quanto à idade mínima de admissão ao emprego e às restrições ao trabalho doméstico) (artigo 25.º);

      Direito a um tratamento igual ao dos nacionais em matéria de segurança social (artigo 27.º);

      Direito de transferir os ganhos, poupanças e bens depois de cessada a permanência no Estado de emprego (artigo 32.º);

      Direito à informação sobre os seus direitos e condições de admissão: o correspondente dever recai sobre os Estados de origem, de emprego ou de trânsito (artigo 33.º).

      Aos trabalhadores migrantes é também imposto o dever de cumprir as leis e os regulamentos dos Estados de trânsito e do Estado de emprego, assim como de respeitar a identidade cultural dos habitantes desses Estados (artigo 34.º). O artigo 35.º diz expressamente que a Convenção não implica a regularização da situação dos trabalhadores migrantes ou dos membros das suas famílias que se encontrem indocumentados ou em situação irregular, nem dá o direito a ver regularizada a sua situação.

      Uma série de direitos adicionais são reconhecidos aos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias que se encontrem em situação regular, nomeadamente os seguintes:

      Direito de ausência temporária do Estado de emprego (artigo 38.º);

      Liberdade de circulação e de escolha de residência (artigo 39.º);

      Direito de constituir associações e sindicatos para a defesa dos seus interesses (artigo 40.º);

      Direito de participar nos assuntos públicos, de votar e ser eleito, no país de origem (artigo 41.º);

      Possibilidade de representação institucional dos trabalhadores migrantes e de exercício de direitos políticos no Estado de emprego (artigo 42.º);

      Direito à igualdade de tratamento com os nacionais em matéria de acesso a instituições e serviços educativos, serviços de orientação, formação e colocação profissional, serviços sociais e de saúde (desde que se encontrem preenchidos os requisitos para beneficiar dos diversos programas), participação na vida cultural (artigos 43.º e 45.º) e proteção contra o despedimento e o desemprego (artigo 54.º);

      Direito de escolher livremente a atividade remunerada que desejam exercer, dentro de certas condições (artigos 52.º e 53.º);

      Isenção de direitos e taxas alfandegárias para a importação e exportação de bens de uso pessoal ou doméstico e de bens indispensáveis ao exercício da sua atividade profissional (artigo 46.º);

      Direito de transferir os seus ganhos e economias para o seu Estado de origem ou outro Estado (artigo 47.º);

      Igualdade em matéria de acesso à habitação e às cooperativas e empresas em autogestão (artigo 43.º)

      Igualdade em matéria fiscal e tributária (artigo 48.º);

      Igualdade no exercício da atividade remunerada (artigo 55.º);

      Direito a que as razões que podem levar à sua expulsão sejam definidas por lei (artigo 56.º).

      No artigo 44.º estão consagrados direitos relativos à proteção da família e o muitas vezes polémico dever de “facilitar” a reunificação familiar com o cônjuge ou pessoa em união de facto e com os filhos menores.

      Os artigos 49.º a 51.º da Convenção contêm uma série de disposições relativas às autorizações de residência ou de trabalho. A Parte V da Convenção consagra disposições aplicáveis a categorias específicas de trabalhadores migrantes, como trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais, trabalhadores marítimos (empregados em navios matriculados num Estado de que não são nacionais), trabalhadores em estruturas marítimas sob a jurisdição de um Estado de que não são nacionais, trabalhadores itinerantes, migrantes vinculados a um projeto e trabalhadores independentes.

      A Parte VI da Convenção trata da promoção de condições saudáveis, equitativas, dignas e justas em matéria de migração internacional, consagrando disposições sobre a manutenção de serviços apropriados para o tratamento das questões relativas à migração (artigo 65.º), definição das entidades autorizadas a efetuar operações de recrutamento (artigo 66.º), medidas de cooperação para a boa organização do regresso ao Estado de origem (artigo 67.º) e dever de facilitar, se necessário, o repatriamento para o Estado de origem dos restos mortais dos migrantes (artigo 71.º). No artigo 68.º estão previstas medidas de cooperação para prevenir e eliminar os movimentos e o trabalho ilegais ou clandestinos de trabalhadores migrantes em situação irregular.

    • Criação

      Art.º 72.º, n.º 1, alínea a) da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das Suas Famílias.

    • Composição

      Catorze peritos “de alta autoridade moral, imparcialidade e reconhecida competência no domínio abrangido” pela Convenção Migrantes.

      Inicialmente, o Comité era composto por dez peritos, mas o número foi aumentado para 14 após a 40.ª ratificação ou adesão à Convenção (art.º 72.º, n.º 1, alínea b)). Composição atual.

    • Eleição e substituição dos membros

      São eleitos, por escrutínio secreto, pelos Estados Partes na Convenção, de entre uma lista de candidatos por eles designados. Cada Estado Parte pode designar um perito de entre os seus nacionais. Os peritos são reelegíveis em caso de recandidatura.

      Nas eleições, deve ter-se em consideração a necessidade de assegurar uma repartição geográfica equitativa (tanto no que respeita aos Estados de origem como aos Estados de emprego) e a representação dos principais sistemas jurídicos.

      As eleições têm lugar a cada dois anos, em reuniões convocadas para o efeito pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, renovando-se então metade da composição do Comité. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral da ONU convida os Estados Partes a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses, elaborando em seguida a lista alfabética dos candidatos apresentados e comunicando-a aos Estados Partes pelo menos um mês antes da data de cada eleição, acompanhada do curriculum vitae dos interessados. São eleitos para o Comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

      Em caso de morte, demissão ou impossibilidade de cumprimento do mandato de um membro do Comité, o Estado Parte que o propôs designa um outro perito, de entre os seus nacionais, para cumprir o remanescente do mandato, sob reserva de aprovação pelo Comité (Convenção Migrantes, art.º 72.º, nºs 2 a 6).

    • Mandato e estatuto dos membros

      Os membros do Comité são eleitos para mandatos de quatro anos e exercem funções a título pessoal, não representando o Estado Parte que propôs a sua candidatura (Convenção Migrantes, art.º 72.º, nºs 2, alínea b) e 5, alínea a)).

    • Competências

      O Comité dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes controla a aplicação, pelos Estados Partes, das disposições da Convenção Migrantes através do exercício das seguintes competências: exame de relatórios apresentados pelos Estados Partes sobre as medidas tomadas em cumprimento das obrigações impostas pela Convenção (art.º 74.º); elaboração de Comentários Gerais interpretativos das disposições da Convenção ou de questões transversais por esta suscitadas (art.º 74.º, n.º 7); exame de queixas interestaduais relativamente aos Estados Partes que tenham formulado a declaração prevista no art,º 76.º; exame de queixas de particulares por alegada violação da Convenção, relativamente aos Estados Partes que tenham formulado a declaração prevista no art.º 77.º; organização de debates gerais sobre matérias relacionadas com a Convenção.

    • Métodos de trabalho

      A Convenção estabelece que o Comité reúne, em regra, anualmente (art.º 75.º, n.º 3), mas realizam-se agora duas sessões por ano, com a duração de duas semanas cada, em Genebra. O Secretariado é assegurado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e as despesas suportadas pelo orçamento regular das Nações Unidas. As reuniões do Comité são, em regra, públicas, a menos que o Comité decida em contrário (regra de procedimento 21).

      O Comité adota as suas regras de procedimento (e aditamento) e elege a sua mesa (presidente, três vice-presidentes e um relator) por um período de dois anos. Apresenta um relatório anual à Assembleia Geral das Nações Unidas, que é depois transmitido aos Estados Partes, organismos competentes do sistema das Nações Unidas e OIT (Convenção Migrantes, artºs 74.º, nºs 7 e 8 e 75.º).

      Os relatórios apresentados pelos Estados Partes ao Comité são transmitidos ao Secretariado Internacional do Trabalho, a fim de que este órgão possa assistir o Comité na análise das matérias inscritas no seu âmbito de competência. Representantes deste órgão são convidados a participar, a título consultivo, nas sessões do Comité (regra de procedimento 27).

      O Comité pode ainda convidar as agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas, bem como organizações intergovernamentais e outros organismos interessados, a submeter-lhe informação pertinente (Convenção Migrantes, art.º 74.º, n.º 4).

    • Exame de relatórios

      Nos termos dos artigos 73.º e 74.º da Convenção Migrantes, os Estados Partes obrigam-se a apresentar ao Comité relatórios sobre as medidas legislativas, judiciais, administrativas e de outra natureza que hajam adotado para dar aplicação às disposições da Convenção.

      O relatório inicial deverá ser apresentado no prazo de um ano após a entrada em vigor da Convenção para o Estado Parte em causa; os relatórios seguintes, a cada cinco anos e sempre que o Comité o solicitar. Os relatórios devem indicar os fatores e dificuldades que afetem a aplicação efetiva das disposições da Convenção e conter informações sobre as características dos movimentos migratórios respeitantes ao Estado interessado, tendo o Comité elaborado diretrizes aplicáveis ao conteúdo dos relatórios, quer iniciais quer periódicos. O Comité deverá ainda ter em conta a informação constante do Documento Fundamental Comum (Common Core Document) que cada Estado deverá apresentar e manter atualizado junto do Secretariado, o qual contém informação geral sobre o Estado (caraterísticas demográficas, económicas, sociais e culturais; estrutura constitucional, política e jurídica; aceitação de normas internacionais de direitos humanos; enquadramento jurídico para a proteção dos direitos humanos a nível nacional; enquadramento para a promoção dos direitos humanos a nível nacional; processo nacional de preparação dos relatórios; e informação sobre não discriminação, igualdade e vias de recurso eficazes).

      A Convenção obriga os Estados Partes a assegurarem uma larga difusão dos relatórios nos seus próprios países (art.º 73.º, n.º 4).

      Após a receção dos relatórios, o Comité transmite ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho (SIT) cópia dos relatórios lhe tiverem sido apresentados, bem como informações úteis à apreciação dos mesmos, de modo a que o Secretariado lhe possa prestar assistência disponibilizando conhecimentos especializados nas matérias abordadas na Convenção que se inscrevam no mandato da OIT. Os relatórios podem igualmente ser transmitidos, no todo ou em parte, a outras agências especializadas, organizações intergovernamentais e outros organismos interessados. A informação submetida por todas estas entidades será tida em conta pelo Comité no exame dos relatórios.

      Em seguida, o Comité elabora e envia ao Estado Parte em causa uma lista de questões visando esclarecer aspetos abordados no relatório ou obter informação complementar. Esta lista de questões é respondida por escrito pelo Estado Parte, ajudando a focar a discussão do relatório, embora não a limite. Em abril de 2011, o Comité adotou um procedimento simplificado para a apresentação de relatórios, ao abrigo do qual envia aos Estados Partes uma lista de questões prévia ao relatório. A resposta do Estado a esta lista de questões constitui o seu relatório para os efeitos do art.º 73.º da Convenção. Este procedimento simplificado pode também ser utilizado no caso dos relatórios em atraso.

      Uma delegação do Estado Parte comparece então perante o Comité para a discussão do relatório, respondendo às questões que este entenda colocar-lhe, num diálogo que se pretende construtivo. Depois, o Comité adota e transmite ao Estado Parte as suas Observações Finais sobre o relatório. Estas são compostas por uma breve introdução, aspetos positivos encontrados e principais áreas de preocupação e correspondentes recomendações do Comité. O Estado Parte pode apresentar ao Comité comentários ou observações a respeito das Observações Finais.

      O Comité seleciona algumas recomendações para seguimento prioritário, fixando um prazo para que o Estado Parte preste informação sobre a respetiva implementação. Informação mais completa sobre o seguimento de todas as recomendações dirigidas ao Estado deverá ser incluída no relatório periódico seguinte.

    • Comentários gerais

      Ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo art.º 74.º, n.º 7 da Convenção, o Comité elabora Comentários Gerais interpretativos de disposições da Convenção ou de questões transversais por esta suscitadas. Até final de 2017, haviam sido adotados os seguintes Comentários Gerais:

      Comentário Geral nº 1, sobre os trabalhadores domésticos migrantes (2011)

      Comentário Geral n.º 2, sobre os direitos dos trabalhadores migrantes em situação irregular e membros das suas famílias (2013)

      Comentário Geral n.º 3, sobre os princípios gerais relativos aos direitos humanos das crianças no contexto da migração internacional (2017) – em conjunto com o Comité dos Direitos da Criança

      Comentário Geral n.º 4, sobre as obrigações do Estado relativamente aos direitos humanos das crianças no contexto da migração internacional nos países de origem, trânsito, destino e regresso (2017) – em conjunto com o Comité dos Direitos da Criança

    • Queixas interestaduais

      O artigo 76.º da Convenção confere ao Comité competência para examinar comunicações de um Estado Parte que invoque o incumprimento, por outro Estado Parte, das obrigações decorrentes da Convenção. O exercício desta competência só é possível se ambos os Estados tiverem formulado a declaração de aceitação prevista no art.º 76.º da Convenção. Além disso, nos termos do n.º 2 deste artigo, o mesmo só entra em vigor se pelo menos dez Estados Partes tiverem formulado a declaração prevista no respetivo n.º 1, o que, até final de 2017, não sucedia.

      O procedimento regulado pelo art.º 76.º inicia-se com a comunicação de um Estado Parte a outro chamado a atenção para o incumprimento de uma ou várias das obrigações impostas pela Convenção. A questão pode também ser levada ao conhecimento do Comité. O Estado destinatário deverá esclarecer a questão, por escrito, no prazo de três meses a contar da receção da comunicação, nomeadamente indicando as regras processuais e os meios de recurso já utilizados, pendentes ou disponíveis.

      Se, no prazo de seis meses a contar da data de receção da comunicação inicial pelo Estado destinatário, a questão não tiver sido resolvida a contento de ambos os Estados Partes interessados, qualquer um destes tem o direito de a submeter à apreciação do Comité, notificando este e o outro Estado. O Comité, que se coloca à disposição dos Estados Partes interessados a fim de obter uma resolução amigável do litígio, só examinará a questão depois de verificar que todos as vias internas de recurso disponíveis foram esgotadas, salvo se estas ultrapassarem prazos razoáveis.

      Estas comunicações são examinadas pelo Comité em reuniões à porta fechada, podendo o Comité solicitar informações complementares aos Estados Partes interessados. Estes têm o direito de se fazer representar aquando da apreciação da questão pelo Comité e de apresentar alegações orais e/ou escritas.

      No prazo de 12 meses após a receção da comunicação que submete o caso à sua apreciação, o Comité apresenta um relatório e comunica-o aos Estados Partes interessados: se for alcançada uma resolução amigável do litígio, este relatório limitar-se-á a uma exposição breve dos factos e da solução alcançada; caso contrário, o relatório conterá uma exposição dos factos relevantes relativos ao objeto do litígio e, em anexo, as alegações orais e escritas dos Estados Partes em causa. O Comité pode também comunicar apenas a estes as opiniões que julgar pertinentes.

      Nos termos do art.º 78.º da Convenção, este procedimento de queixa interestadual aplica-se sem prejuízo de qualquer processo de resolução de litígios ou de queixa sobre matérias abrangidas pela Convenção previsto nos instrumentos constitutivos e convenções da Organização das Nações Unidas e agências especializadas (nomeadamente a OIT), não impedindo os Estados Partes de recorrerem a qualquer outro processo de resolução de litígios ao abrigo de acordos internacionais a que se encontrem vinculados.

    • Queixas de particulares

      Nos termos do art.º 77.º da Convenção, o Comité para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias pode receber e examinar comunicações apresentadas por pessoas sujeitas à jurisdição de um Estado Parte, ou em nome destas pessoas, invocando a violação, por esse Estado Parte, dos direitos individuais previstos na Convenção. Esta competência só pode ser exercida se o Estado em causa tiver formulado a declaração de reconhecimento de competência do Comité para este efeito, prevista no n.º 1 do art.º 77.º da Convenção. Além disso, nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, este só entra em vigor se pelo menos dez Estados Partes tiverem formulado a declaração prevista no n.º 1, o que, até final de 2017, não sucedia.

      A Convenção estabelece que o Comité declarará inadmissíveis as comunicações se as mesmas:

      Forem anónimas, abusivas ou incompatíveis com as disposições da Convenção;

      Visem um Estado que não tenha formulado a declaração prevista no art.º 77.º, n.º 1 da Convenção;

      Respeitarem a uma questão já submetida a outra instância internacional de inquérito ou de decisão;

      Não estiverem esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo se, na opinião do Comité, os procedimentos de recurso ultrapassarem prazos razoáveis ou seja pouco provável que as vias de recurso satisfaçam efetivamente o interessado.

      Caso não declare a queixa inadmissível, o Comité comunica-a ao Estado visado, o qual deverá, no prazo de seis meses, submeter-lhe por escrito explicações ou declarações esclarecendo o assunto e indicando, se for caso disso, as medidas que haja tomado para ultrapassar a situação. As comunicações são examinadas pelo Comité em reuniões à porta fechada, tendo em conta toda a informação fornecida pelo interessado ou em seu nome e pelo Estado em causa. O Comité transmite depois as suas conclusões ao Estado Parte visado e ao interessado.

      À luz do que sucede com os restantes comités dos tratados que já exercem esta competência, será natural que o Comité venha a estabelecer um procedimento para o seguimento das recomendações formuladas na sequência do exame de comunicações individuais, logo que o mecanismo entre em vigor.

    • Dias de debate geral

      O Comité organiza dias de debate geral para discutir com diversas partes interessadas, incluindo Estados, organismos do sistema da ONU, outras instituições internacionais, peritos internacionais e ONG, temas ou questões relacionadas com a aplicação da Convenção. Até final de 2017, haviam sido organizados cinco debates deste tipo, sobre os seguintes temas:

      25.º aniversário da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das Suas Famílias [i] (2015);

      Exploração no local de trabalho e proteção no local de trabalho (2014);

      Papel das estatísticas sobre migração para a elaboração de relatórios ao abrigo dos tratados e definição de políticas migratórias (2013);

      Direitos dos trabalhadores migrantes em situação irregular e membros das suas famílias (2011);

      Trabalhadores domésticos migrantes (2009).

    • Portugal e o Comité dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes

      A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das Suas Famílias é a única dos nove principais tratados de direitos humanos das Nações Unidas de que Portugal não é Parte, tendo o Estado português recusado recomendações com vista à sua ratificação apresentadas no âmbito do primeiro e segundo ciclos do mecanismo de Revisão Periódica Universal do Conselho de Direitos Humanos.

      Ainda assim, Portugal tem estado entre os países membros da União Europeia e do Grupo Ocidental mais favoráveis politicamente à aceitação do conteúdo material desta Convenção e até copatrocinado resoluções das Nações Unidas que apelam à respetiva ratificação.

      Por resolução aprovada a 3 de março de 2017, a Assembleia da República recomendou ao governo que lhe remeta para apreciação esta Convenção, com vista à respetiva ratificação (Resolução da Assembleia da República n.º 51/2017, de 21 de março).

    • Ficha Informativa n.º 24: “Os Direitos dos Trabalhadores Migrantes”

      Nesta ficha informativa pode encontrar mais informação sobre o Comité dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes e a Convenção que o estabelece.

    • Página oficial do Comité

      Mais informação e documentação sobre o Comité dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes no Portal do Alto Comissariado para os Direitos Humanos