Esta Convenção, com 93 artigos, adotada a 18 de dezembro de 1990 e entrada em vigor a 1 de julho de 2003, constitui o mais extenso, mas também, até agora, o menos bem-sucedido dos tratados de direitos humanos da ONU, contando em finais de 2017 com apenas 51 Estados Partes, nenhum dos quais oriundo do grupo ocidental .
A Convenção aplica-se a todo o processo migratório, desde a preparação da migração ao regresso ao Estado de origem (artigo 1.º, n.º 2) e a maioria das obrigações por ela impostas impendem sobre o Estado de acolhimento, embora existam também obrigações específicas do Estado de origem.
A Convenção divide-se em nove Partes principais, dizendo a terceira respeito a todos os trabalhadores migrantes e seus familiares e consagrando pois direitos aplicáveis aos que se encontram, quer em situação regular, quer em situação irregular. Além de um elevado número de direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais já enunciados em outros tratados (nomeadamente nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos), nela podemos encontrar direitos como:
Direito à proteção dos documentos dos trabalhadores migrantes (artigo 21.º);
Proibição das expulsões coletivas ou arbitrárias e garantias aplicáveis aos processos de expulsão (artigo 22.º);
Direito à proteção e à assistência das autoridades diplomáticas e consulares do Estado de origem (artigo 23.º);
Na área laboral, direito a um tratamento pelo menos tão favorável quanto o concedido aos nacionais em matéria de retribuição, outras condições de trabalho (como trabalho suplementar, horário de trabalho, descanso semanal, férias remuneradas, segurança, saúde e cessação da relação de trabalho) e outras condições de emprego (por exemplo quanto à idade mínima de admissão ao emprego e às restrições ao trabalho doméstico) (artigo 25.º);
Direito a um tratamento igual ao dos nacionais em matéria de segurança social (artigo 27.º);
Direito de transferir os ganhos, poupanças e bens depois de cessada a permanência no Estado de emprego (artigo 32.º);
Direito à informação sobre os seus direitos e condições de admissão: o correspondente dever recai sobre os Estados de origem, de emprego ou de trânsito (artigo 33.º).
Aos trabalhadores migrantes é também imposto o dever de cumprir as leis e os regulamentos dos Estados de trânsito e do Estado de emprego, assim como de respeitar a identidade cultural dos habitantes desses Estados (artigo 34.º). O artigo 35.º diz expressamente que a Convenção não implica a regularização da situação dos trabalhadores migrantes ou dos membros das suas famílias que se encontrem indocumentados ou em situação irregular, nem dá o direito a ver regularizada a sua situação.
Uma série de direitos adicionais são reconhecidos aos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias que se encontrem em situação regular, nomeadamente os seguintes:
Direito de ausência temporária do Estado de emprego (artigo 38.º);
Liberdade de circulação e de escolha de residência (artigo 39.º);
Direito de constituir associações e sindicatos para a defesa dos seus interesses (artigo 40.º);
Direito de participar nos assuntos públicos, de votar e ser eleito, no país de origem (artigo 41.º);
Possibilidade de representação institucional dos trabalhadores migrantes e de exercício de direitos políticos no Estado de emprego (artigo 42.º);
Direito à igualdade de tratamento com os nacionais em matéria de acesso a instituições e serviços educativos, serviços de orientação, formação e colocação profissional, serviços sociais e de saúde (desde que se encontrem preenchidos os requisitos para beneficiar dos diversos programas), participação na vida cultural (artigos 43.º e 45.º) e proteção contra o despedimento e o desemprego (artigo 54.º);
Direito de escolher livremente a atividade remunerada que desejam exercer, dentro de certas condições (artigos 52.º e 53.º);
Isenção de direitos e taxas alfandegárias para a importação e exportação de bens de uso pessoal ou doméstico e de bens indispensáveis ao exercício da sua atividade profissional (artigo 46.º);
Direito de transferir os seus ganhos e economias para o seu Estado de origem ou outro Estado (artigo 47.º);
Igualdade em matéria de acesso à habitação e às cooperativas e empresas em autogestão (artigo 43.º)
Igualdade em matéria fiscal e tributária (artigo 48.º);
Igualdade no exercício da atividade remunerada (artigo 55.º);
Direito a que as razões que podem levar à sua expulsão sejam definidas por lei (artigo 56.º).
No artigo 44.º estão consagrados direitos relativos à proteção da família e o muitas vezes polémico dever de “facilitar” a reunificação familiar com o cônjuge ou pessoa em união de facto e com os filhos menores.
Os artigos 49.º a 51.º da Convenção contêm uma série de disposições relativas às autorizações de residência ou de trabalho. A Parte V da Convenção consagra disposições aplicáveis a categorias específicas de trabalhadores migrantes, como trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais, trabalhadores marítimos (empregados em navios matriculados num Estado de que não são nacionais), trabalhadores em estruturas marítimas sob a jurisdição de um Estado de que não são nacionais, trabalhadores itinerantes, migrantes vinculados a um projeto e trabalhadores independentes.
A Parte VI da Convenção trata da promoção de condições saudáveis, equitativas, dignas e justas em matéria de migração internacional, consagrando disposições sobre a manutenção de serviços apropriados para o tratamento das questões relativas à migração (artigo 65.º), definição das entidades autorizadas a efetuar operações de recrutamento (artigo 66.º), medidas de cooperação para a boa organização do regresso ao Estado de origem (artigo 67.º) e dever de facilitar, se necessário, o repatriamento para o Estado de origem dos restos mortais dos migrantes (artigo 71.º). No artigo 68.º estão previstas medidas de cooperação para prevenir e eliminar os movimentos e o trabalho ilegais ou clandestinos de trabalhadores migrantes em situação irregular.