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  • Comité contra os Desaparecimentos Forçados
    • Tratado-base

      Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados | Estados Partes (UN Treaty Collection)

    • Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados: conteúdo

      Esta Convenção, adotada a 20 de dezembro de 2006 e entrada em vigor na ordem internacional a 23 de dezembro de 2010, define desaparecimento forçado como: “a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, o apoio ou o consentimento do Estado, seguido da recusa em reconhecer a privação de liberdade, ou do encobrimento do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, colocando-a assim fora do âmbito de proteção da lei” (art.º 2.º).

      É considerada vítima de um desaparecimento forçado “a pessoa desaparecida e qualquer indivíduo que tenha sido lesado em consequência direta de um desaparecimento forçado” (art.º 24.º, n.º 1).

      O texto contém várias disposições semelhantes às da Convenção contra a Tortura, nomeadamente:

      Proibição dos desaparecimentos forçados em todas as circunstâncias (artigo 1.º, n.º 2);

      Obrigação de investigar os casos de alegado desaparecimento (artigos 3.º e 12.º, n.º 3), mesmo na ausência de queixa formal (artigo 12.º, n.º 2);

      Obrigação de criminalizar tais práticas (artigo 4.º) e de as punir com penas adequadas à sua gravidade (artigo 7.º);

      Proibição da invocação de ordens superiores para justificar um desaparecimento forçado (artigo 6.º, n.º 2);

      Obrigação de punir os superiores que ordenem um desaparecimento forçado ou o tolerem (artigo 6.º, n.º 1);

      Proibição da punição de alguém por se ter recusado a cumprir ordens com vista à prática de um desaparecimento forçado (artigo 23.º, n.º 2);

      Obrigação de deter os suspeitos que se encontrem no território do Estado Parte e de instaurar um inquérito preliminar (artigo 10.º);

      Obrigação de julgar o suspeito ou de o extraditar para julgamento em outro país (artigos 9.º e 11.º);

      Proibição de extradição ou entrega a um país caso existam motivos para crer que a pessoa pode aí ser sujeita a desaparecimento forçado – princípio do non refoulement (artigo 16.º);

      Direito de queixa de qualquer pessoa que tenha conhecimento da ocorrência de um desaparecimento forçado (artigo 12.º);

      Obrigação de denúncia dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei no mesmo caso (artigo 23.º, n.º 3);

      Direito das vítimas a indemnização e medidas de reparação (artigo 24.º, nºs 4 e 5);

      Consideração da prática dos desaparecimentos forçados como um crime suscetível de dar lugar a extradição (artigo 13.º);

      Prestação de assistência mútua na investigação dos casos e na assistência e localização das vítimas (artigos 14.º, 15.º e 25.º, n.º 3);

      Formação adequada do pessoal responsável pela aplicação da lei (artigo 23.º);

      Proteção dos denunciantes e testemunhas (artigos 12.º, n.º 4 e 18.º, n.º 2).

      Porém, nesta Convenção encontramos também disposições originais, designadamente as que visam prevenir a ocorrência dos desaparecimentos forçados e que se encontram plasmadas, por exemplo, nos artigos 17.º, 18.º e 21.º:

      Proibição da detenção secreta;

      Definição das condições e autoridades competentes para a emissão das ordens de privação de liberdade;

      Obrigação de manter os reclusos unicamente em locais de detenção oficialmente reconhecidos e supervisionados;

      Autorização de contactos e visitas da família, amigos, advogado e autoridades consulares;

      Inspeção dos locais de privação de liberdade;

      Obrigação de manutenção de registos completos da detenção e especificação dos elementos que os mesmos deverão conter;

      Garantia de acesso aos registos das pessoas com interesse legítimo;

      Direito de recurso contra a privação de liberdade ou contra a negação de acesso aos registos (artigo 20.º, n.º 2);

      Libertação do recluso de forma que permita verificar que tal libertação ocorreu de facto (artigo 21.º).

      A Convenção consagra um direito absolutamente inovador: o “direito de saber a verdade quanto às circunstâncias do desaparecimento forçado, a marcha e os resultados do inquérito e o destino da pessoa desaparecida” – direito à verdade (artigo 24.º, n.º 2). Obriga também à prevenção e punição dos atos de entrave ou obstrução dos recursos e investigações, omissão de registo, recusa de informação e fornecimento de informação inexata (artigos 22.º e 12.º, n.º 4) e à proteção dos dados pessoais dos detidos e pessoas desaparecidas (artigos 19.º e 20.º). A prescrição só poderá ter lugar após um prazo longo que comece a contar a partir do momento em que cessa a situação de desaparecimento (artigo 8.º). Deverão também ser tomadas providências quanto à situação jurídica das pessoas desaparecidas e seus familiares (artigo 24.º, n.º 6), por exemplo nos domínios da proteção social, das questões financeiras, do direito da família e dos direitos de propriedade.

      Quanto às crianças, os Estados Partes ficam obrigados a prevenir e punir a subtração indevida de crianças sujeitas a desaparecimento forçado, crianças cujos pais ou tutores estejam desaparecidos ou crianças nascidas durante o período de desaparecimento forçado das suas mães (artigo 25.º, n.º 1), assim como a falsificação, destruição ou ocultação dos documentos de identificação destas crianças (artigo 25.º, n.º 1, alínea b)). Têm também de tomar as medidas necessárias para procurar e identificar as crianças desaparecidas e fazê-las regressar às suas famílias de origem (artigo 25.º, n.º 2). Em caso de adoção ou internamento de uma criança com origem num desaparecimento forçado, há que rever o processo e, se necessário, anulá-lo (artigo 25.º, n.º 4).

      Tal como os restantes principais tratados de direitos humanos da ONU, também esta Convenção dispõe de um comité de peritos independentes responsáveis pelo controlo da aplicação das suas disposições pelos respetivos Estados Partes: o Comité contra os Desaparecimentos Forçados.

    • Criação

      Artigo 26.º, n.º 1 da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados.

    • Composição

      Dez peritos “de elevado caráter moral e com reconhecida competência na área dos direitos humanos” (art.º 26.º, n.º 1 da Convenção). Composição atual

      É, a par do Comité contra a Tortura, o mais pequeno dos comités dos tratados de direitos humanos das Nações Unidas, o que se justifica pelo âmbito relativamente limitado da Convenção.

    • Eleição e substituição dos membros

      São eleitos pelos Estados Partes, por escrutínio secreto, a partir de uma lista de candidatos por eles designados, escolhidos de entre os seus nacionais. As eleições têm lugar em reuniões bienais dos Estados Partes convocadas para o efeito pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, elegendo-se então metade dos membros do Comité (art.º 26.º, nºs 1, 2 e 4).

      Quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas envia uma carta aos Estados Partes convidando-os a designar os seus candidatos no prazo de três meses. Depois, prepara uma lista, por ordem alfabética, de todos os candidatos designados, com indicação do Estado Parte proponente, transmitindo-a em seguida a todos os Estados Partes (art.º 26.º, n.º 3).

      Nas reuniões de Estados Partes, em que o quórum é constituído por dois terços dos Estados Partes, são eleitos para o Comité os candidatos que obtenham o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes. Os peritos são eleitos para mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos uma única vez (art.º 26.º, nºs 2 e 4).

      A Convenção estabelece que os membros do Comité são eleitos “de acordo com uma distribuição geográfica equitativa” e tendo em conta “a utilidade da participação nos trabalhos do Comité de pessoas com experiência jurídica relevante, bem como uma representação equilibrada dos sexos” (art.º 26.º, n.º 1).

      Se um membro do Comité morrer, se demitir ou ficar, por qualquer outro motivo, impedido de desempenhar as suas funções no Comité, o Estado Parte que o designou nomeará um outro candidato de entre os seus nacionais para cumprir o remanescente do mandato, sujeito a aprovação da maioria dos Estados Partes. Esta aprovação considera-se obtida, salvo se metade ou mais dos Estados Partes responderem negativamente no prazo de seis semanas a contar da data em que forem informados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas da nomeação proposta (art.º 26.º, n.º 5).

    • Mandato e estatuto dos membros

      Os membros do Comité são eleitos para mandatos de quatro anos e exercem funções a título pessoal, “com independência e imparcialidade”, não representando o Estados proponente da sua candidatura (art.º 26.º, nºs 1 e 4).

    • Competências

      O Comité contra os Desaparecimentos Forçados controla a aplicação, pelos Estados Partes, das disposições da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados através do exercício das seguintes competências: exame de relatórios apresentados pelos Estados Partes sobre as medidas tomadas em cumprimento das obrigações impostas pela Convenção (artigo 29.º); transmissão aos Estados Partes de pedidos urgentes de busca e localização de pessoas desaparecidas (artigo 30.º); exame de comunicações individuais e interestaduais relativamente aos Estados Partes que formulem as declarações adicionais previstas nos artigos 31.º e 32.º da Convenção, respetivamente; realização de visitas ao território dos Estados Partes, com a concordância destes, em caso de suspeitas de violação grave da Convenção (artigo 33.º); comunicação à Assembleia Geral das Nações Unidas de situações de “prática generalizada ou sistemática” de desaparecimentos forçados (artigo 34.º); adoção de decisões ou declarações substantivas sobre questões com impacto ao nível da aplicação da Convenção.

      Segundo a regra 56 das regras de procedimento, o Comité poderá elaborar Comentários Gerais interpretativos das disposições da Convenção ou de questões transversais por esta suscitadas, a exemplo do que sucede com todos os restantes comités dos tratados de direitos humanos das Nações Unidas. No entanto, até final de 2017 nenhum comentário deste tipo havia ainda sido adotado.

    • Métodos de trabalho

      O Comité reúne, em regra, duas vezes por ano, na primavera e no outono, em sessões com duas semanas de duração. As reuniões, em regra públicas, têm lugar em Genebra, sendo o secretariado assegurado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e as despesas de funcionamento suportadas pelo orçamento regular das Nações Unidas.

      O Comité adota as suas regras de procedimento e elege a sua mesa (presidente, três vice-presidentes e um relator) por um período de dois anos. Apresenta um relatório anual à Assembleia Geral das Nações Unidas e aos Estados Partes (artigos 26.º, n.º 6 e 36.º da Convenção e regras de procedimento 15 e 16).

      No exercício do seu mandato, o Comité coopera com os Estados Partes, bem como com todas as entidades nacionais e internacionais, dentro e fora do sistema das Nações Unidas, que trabalham em prol da proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados. Nos termos da regra de procedimento 45, n.º 2, o Comité coordena-se regularmente e partilha informação com o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários (procedimento especial do Conselho de Direitos Humanos, composto por 5 peritos independentes, com jurisdição sobre todos os Estados membros da ONU, sejam ou não Partes na Convenção contra os Desaparecimentos Forçados). As preocupações relacionadas com a sobreposição entre o mandato dos dois órgãos justificaram, aliás, a realização, a 19 de dezembro de 2006, de uma Conferência de Estados Partes, nos termos do artigo 27.º da Convenção, a fim de discutir uma eventual transferência para o Grupo de Trabalho das competências do Comité. A Conferência de Estados Partes decidiu, contudo, que a monitorização da aplicação da Convenção, de acordo com as funções definidas nos artigos 28.º a 36.º, continuaria a ser levada a cabo pelo Comité contra os Desaparecimentos Forçados. O Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados não monitoriza a implementação da Convenção, visando apenas ajudar os familiares a apurar o destino e o paradeiro de pessoas desaparecidas.

      Reveste-se também de particular importância a cooperação mantida com os órgãos com especiais competências no domínio da aplicação da lei, como o Comité dos Direitos Humanos (vide artigo 28.º, n.º 2 da Convenção), Comité contra a Tortura, Subcomité para a Prevenção da Tortura e, a nível regional europeu, o Comité para a Prevenção da Tortura.

      O Comité contra os Desaparecimentos Forçados convida todas as entidades competentes – incluindo organismos do sistema das Nações Unidas, organizações intergovernamentais universais ou regionais, associações de familiares das vítimas, ONG e instituições nacionais de direitos humanos – a fornecer-lhe relatórios, outra informação ou documentação, bem como declarações escritas ou orais de conteúdo pertinente para o desempenho das suas funções à luz da Convenção. As entidades em causa podem também fornecer informação ao Comité por sua própria iniciativa. Em regra, a informação fornecida é pública e divulgada na página oficial do Comité, mas os representantes das entidades em causa podem também ser convidados a reunir com o Comité á porta fechada, pessoalmente ou por videoconferência. O Comité preparou documentos específicos sobre as suas relações com a sociedade civil e instituições nacionais de direitos humanos (reúne sempre com estas últimas, em privado, antes do exame dos relatórios estaduais).

      O Comité apela aos Estados Partes para que assegurem a proteção de todas as pessoas que consigo comuniquem ou lhe transmitam informação, ou tentem fazê-lo, contra atos de intimidação, perseguição ou represália, apela a que tais atos sejam denunciados e pode recomendar a adoção das medidas necessárias para prevenir ou reparar tais ocorrências.

      Nenhum membro do Comité participa no exercício de qualquer função relativamente a um Estado de que seja nacional ou caso se verifique uma situação de potencial conflito de interesses (regra 47 das regras de procedimento).

    • Exame de relatórios

      Nos termos do artigo 29.º da Convenção, os Estados Partes obrigam-se a apresentar ao Comité, no prazo de dois anos após a entrada em vigor da Convenção na respetiva ordem jurídica, um relatório sobre as medidas adotadas em cumprimento das obrigações impostas pela Convenção. O Comité, que pode também solicitar aos Estados Partes informações complementares sobre a aplicação da Convenção, adotou diretrizes para a elaboração dos relatórios, com o objetivo de assegurar que a informação fornecida é completa e reflete de forma fidedigna a situação em cada Estado Parte relativamente à efetiva aplicação da Convenção, progressos alcançados e obstáculos encontrados.

      O Comité deverá ainda ter em conta a informação constante do Documento Fundamental Comum (Common Core Document) que cada Estado deverá apresentar e manter atualizado junto do Secretariado, o qual contém informação geral sobre o Estado (caraterísticas demográficas, económicas, sociais e culturais; estrutura constitucional, política e jurídica; aceitação de normas internacionais de direitos humanos; enquadramento jurídico para a proteção dos direitos humanos a nível nacional; enquadramento para a promoção dos direitos humanos a nível nacional; processo nacional de preparação dos relatórios; e informação sobre não discriminação, igualdade e vias de recurso eficazes).

      Caso seja solicitada informação adicional, não é necessário que os Estados Partes reportem sobre a aplicação de todos os artigos da Convenção, mas apenas sobre as questões identificadas pelo Comité e sobre os artigos relativamente aos quais se tenham registado desenvolvimentos importantes desde a apresentação do relatório anterior.

      O Comité encoraja a participação no processo de consultas tendente à preparação dos relatórios das organizações de familiares das vítimas, defensores de direitos humanos que trabalhem na área dos desaparecimentos forçados, ONG e instituições nacionais de direitos humanos (INDH). Encoraja também os parceiros interessados da sociedade civil e INDH a fornecerem-lhe diretamente informação sobre a aplicação da Convenção a nível nacional.

      Em cada uma das suas sessões, o Comité examina dois a três relatórios, normalmente por ordem de apresentação. Para cada relatório, o Comité designa entre os seus membros um ou dois relatores de país, que são responsáveis pela coordenação do processo de análise do relatório e pela preparação dos projetos de lista de questões e observações finais, embora todos os membros do Comité participem no exame.

      Após a receção de um relatório, o Comité transmite ao Estado Parte uma comunicação com a data, duração e local da sessão durante a qual terá lugar o exame, bem como uma lista de questões sobre as quais deseja receber informação adicional. Esta lista de questões visa facilitar a preparação do Estado Parte para o diálogo com o Comité, ajudar a focar este diálogo (embora não o restrinja) e melhorar a eficácia do sistema de reporte. O Estado Parte deverá responder por escrito à lista de questões dentro do prazo fixado pelo Comité.

      Ao analisar os relatórios dos Estados Partes, o Comité tem em conta toda a informação pertinente ao seu dispor, nomeadamente originária dos outros comités dos tratados, procedimentos especiais (particularmente o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários) e outras entidades do sistema da ONU, bem como mecanismos regionais de direitos humanos, agentes da sociedade civil e INDH. A lista de questões e toda a informação recebida a propósito da mesma são divulgadas na página oficial do Comité.

      Na data agendada, uma delegação do Estado Parte comparece perante o Comité para discutir o relatório, num diálogo que se pretende construtivo. A discussão permite ao Comité aprofundar o conhecimento da situação no Estado Parte, esclarecer aspetos abordados no relatório e complementar a informação recebida. Os relatórios são discutidos em reuniões públicas, mas só representantes do Estado Parte e do Comité podem intervir.

      Se a delegação do Estado Parte não conseguir dar resposta a algumas das questões colocadas pelo Comité, este pode autorizar o fornecimento de informação adicional nas 48 horas seguintes ou pedir a apresentação de um relatório complementar ao abrigo do artigo 29.º, n.º 4 da Convenção. Excecionalmente, o Comité pode examinar um relatório em reunião pública sem a presença de representantes do Estado Parte, caso estes não consigam justificar devidamente a sua ausência.

      Após a discussão pública do relatório, o Comité adota, em reunião à porta fechada, as suas Observações Finais sobre o mesmo. Estas têm a estrutura seguinte: introdução; aspetos positivos; preocupações e recomendações conexas; seguimento e divulgação. O Comité pode identificar certas questões particularmente preocupantes e solicitar ao Estado Parte informação de seguimento sobre as mesmas num prazo curto ou pedir a apresentação de informação complementar ao abrigo do artigo 29.º, n.º 4, identificando as áreas nas quais o Estado deve focar a sua atenção.

      Uma vez adotadas, as Observações Finais são transmitidas ao Estado Parte em causa – que poderá comentá-las – e mais tarde divulgadas na página oficial do Comité. São também incluídas no relatório anual do Comité à Assembleia Geral. O Comité recomenda a ampla divulgação a nível nacional, em todas as línguas adequadas, dos relatórios estaduais, respostas escritas às listas de questões e Observações Finais.

      Um Relator é nomeado para recolher e analisar (juntamente com os relatores de país) a informação de seguimento apresentada pelos Estados Partes e reportar sobre o assunto ao Comité em cada sessão.

      Caso um Estado Parte não cumpra as suas obrigações de reporte ao Comité, este poderá referir o caso nos seus relatórios à Assembleia Geral, bem como proceder à análise da situação no Estado Parte na ausência de relatório e com base em toda a informação disponível.

    • Pedidos urgentes de busca e localização de pessoas desaparecidas

      Nos termos do artigo 30.º da Convenção, o Comité pode receber e transmitir aos Estados Partes pedidos urgentes de busca e localização de pessoas desaparecidas, apresentados pelos respetivos familiares, representantes legais, advogados “ou ainda por qualquer pessoa com interesse legítimo.” Os peticionários deverão utilizar o formulário de pedido de ação urgente disponibilizado pelo Comité.

      Um pedido deste tipo será considerado inadmissível, não sendo transmitido ao Estado Parte visado, caso:

      Seja manifestamente infundado;

      Constitua um abuso do direito de apresentar tais pedidos;

      Tenha já sido devidamente apresentado aos órgãos competentes do Estado Parte visado e às autoridades habilitadas a proceder às investigações, se essa possibilidade existir;

      For incompatível com o disposto na Convenção; e

      Esteja a ser analisado no âmbito de outro processo internacional de investigação ou de regulação da mesma natureza (nomeadamente ao abrigo do procedimento de ação urgente do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários);

      O desaparecimento tenha ocorrido num Estado não Parte na Convenção ou antes da entrada em vigor desta para o Estado Parte em causa (cf. art.º 35.º).

      Se não considerar o pedido inadmissível, o Comité transmiti-lo-á ao Estado Parte e estabelecerá um prazo para que este o informe sobre a situação da pessoa procurada.

      Face à informação fornecida (ou não) pelo Estado Parte visado, o Comité pode transmitir a este recomendações, incluindo um pedido para adoção de todas as medidas necessárias, incluindo providências cautelares, para localizar e proteger a pessoa em causa em conformidade com a Convenção, solicitando-lhe ainda que informe o Comité num determinado prazo sobre as medidas adotadas, tendo em conta a urgência da situação. O Comité informará a pessoa que apresentou o pedido das suas recomendações, transmitindo-lhe ainda a informação prestada pelo Estado logo que esta esteja disponível.

      Estes pedidos são examinados pelo Comité em reuniões à porta fechada e toda a documentação relativa às comunicações é confidencial. Contudo, o Comité pode incluir no seu relatório anual à Assembleia Geral um resumo dos pedidos de ação urgente admitidos, bem como da informação atualizada a eles relativa. A inclusão do nome da vítima e/ou de detalhes acerca do desaparecimento é decidida caso a caso, tendo em conta a o grau de confidencialidade solicitado pelo peticionário.

      Enquanto o paradeiro e destino da pessoa desaparecida não ficarem esclarecidos, o Comité continuará a esforçar-se por trabalhar com o Estado Parte visado, relembrando-o regularmente da situação. O Comité considera que o destino da pessoa desaparecida fica esclarecido logo que receba informação “fidedigna” a tal respeito.

      Entre março de 2012 e 26 de outubro de 2017, tinham sido registados 419 pedidos deste tipo, 13 dos quais envolvendo crianças. Trinta e seis dos processos foram encerrados ou arquivados: em 14 dos casos, porque as vítimas foram encontradas vivas e libertadas; em 3 casos, porque as vítimas foram encontradas vivas, embora permanecessem detidas; e em 19 casos, porque as vítimas foram encontradas mortas. Em dois outros casos as vítimas foram encontradas mortas, mas permaneciam em vigor medidas de proteção relativamente aos seus familiares ou representantes.

    • Queixas de particulares

      O Comité contra os Desaparecimentos Forçados dispõe de competência para receber e apreciar queixas apresentadas por indivíduos sob a sua jurisdição, ou seu nome, que aleguem ser vítimas de violação das disposições da Convenção por um Estado Parte na Convenção que haja formulado a declaração adicional prevista no n.º 1 do artigo 31.º. Os autores das queixas são encorajados a utilizar o formulário e orientações disponibilizados para o efeito pelo Comité.

      Uma queixa será considerada inadmissível caso:

      Seja anónima;

      Constitua um abuso do direito de queixa ou seja incompatível com as disposições da Convenção;

      Esteja a ser analisada no âmbito de outro processo internacional de investigação ou de regulação da mesma natureza;

      Não se tenham esgotado todas as vias internas de recurso, salvo se a tramitação das mesmas exceder prazos razoáveis; ou

      O desaparecimento tenha ocorrido num Estado não Parte na Convenção ou antes da entrada em vigor desta para o Estado Parte em causa (cf. art.º 35.º).

      Se o Comité considerar que a comunicação cumpre os requisitos de admissibilidade acima enunciados, transmiti-la-á ao Estado Parte visado, solicitando-lhe que apresente as suas observações e comentários num prazo estabelecido.

      Em qualquer momento após a receção de uma queixa e antes de se pronunciar sobre o fundo da questão, o Comité pode transmitir ao Estado Parte visado, para sua urgente consideração, um pedido de adoção das providências cautelares eventualmente necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação. O exercício desta faculdade não implica qualquer decisão sobre a admissibilidade da queixa ou o fundo da questão.

      Estas queixas são examinadas pelo Comité em reuniões à porta fechada e toda a documentação a elas relativa é confidencial. No entanto, o autor da queixa é informado das respostas dadas pelo Estado Parte visado e as decisões finais do Comité sobre o caso (quer relativas à admissibilidade quer ao fundo da questão) são tornadas públicas, constituindo pareceres de natureza quasi-judicial.

      O Comité adotou a sua primeira decisão relativamente a uma queixa deste tipo na sua 10.ª sessão, em março de 2016.

    • Exame de comunicações interestaduais

      Nos termos do artigo 32.º da Convenção, o Comité pode receber e apreciar comunicações apresentadas por um Estado Parte que alega que outro Estado Parte não está a cumprir as obrigações impostas pela Convenção. Para o efeito, é necessário que ambos os Estados Partes envolvidos tenham feito a declaração adicional prevista nesse artigo.

      O Comité considera estas comunicações em reuniões à porta fechada e toda a documentação a elas relativa permanece confidencial. Tal como sucede com os restantes comités dos tratados de direitos humanos que dispõem de idêntica competência, este procedimento nunca foi utilizado.

    • Visitas

      Nos termos do artigo 33.º da Convenção, caso receba “informações fiáveis” segundo as quais um Estado Parte está a “violar seriamente” as disposições da Convenção, o Comité pode, após consultar o Estado Parte visado, encarregar um ou mais dos seus membros da realização de uma visita ao terreno, com a concordância do Estado Parte.

      O Comité notificará por escrito o Estado Parte visado da sua intenção de efetuar uma visita, indicando o objetivo da mesma e a composição da delegação. O Estado Parte deverá responder ao Comité num prazo razoável, podendo solicitar o adiamento ou cancelamento da visita, mediante um pedido devidamente fundamentado.

      Se o Estado Parte concordar com a visita, trabalhará em conjunto com o Comité para definir as respetivas modalidades, devendo disponibilizar todos os meios necessários à sua realização.

      Após a visita, os peritos encarregados de a levar a cabo informarão o Comité, “sem demora” das respetivas constatações e o Comité transmitirá ao Estado Parte as observações e recomendações que lhe parecerem pertinentes. Será dado ao Estado Parte um prazo para se pronunciar sobre as mesmas e o Comité poderá pedir-lhe que apresente informação adicional sobre as medidas tomadas para dar seguimento às recomendações formuladas. 

    • Comunicação à Assembleia Geral das Nações Unidas de situações de “prática generalizada ou sistemática” de desaparecimentos forçados

      Ao abrigo do artigo 34.º da Convenção, o Comité pode levar ao conhecimento da Assembleia Geral das Nações Unidas, com caráter de urgência, situações em que existam “fundados indícios” da prática generalizada e sistemática de desaparecimentos forçados num território sob a jurisdição de um Estado Parte.

      O caso é transmitido através do Secretário-Geral da ONU, após o Comité ter recolhido junto do Estado Parte visado todas as informações pertinentes sobre a situação.

    • Decisões ou declarações substantivas

      O Comité adota ainda decisões ou declarações substantivas sobre questões e desenvolvimentos com impacto ao nível da aplicação da Convenção. Estas decisões e declarações são tornadas públicas numa secção autónoma da página oficial do Comité.

    • Portugal e o Comité contra os Desaparecimentos Forçados

      Portugal assinou a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados a 6 de fevereiro de 2007, aprovou-a através da resolução da Assembleia da República n.º 2/2014 e ratificou-a através do decreto do Presidente da República n.º 1/2014, ambos de 16 de janeiro. O Instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 27 de janeiro de 2014 e a Convenção entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 26 de fevereiro de 2014.

      No momento de depósito do instrumento de ratificação, Portugal formulou as declarações previstas nos artigos 31.º e 32.º da Convenção, assim reconhecendo as competências do Comité contra os Desaparecimentos Forçados para o exame de comunicações individuais e interestaduais, respetivamente.

      Consulte a secção Portugal e as Nações Unidas para obter o texto dos relatórios apresentados pelo Estado português a respeito da aplicação da CED, observações finais do Comité e documentação conexa, bem como para informação sobre eventuais queixas e inquéritos em que Portugal seja visado.

    • Página oficial do Comité

      Mais informação e documentação sobre o Comité contra os Desaparecimentos Forçados no Portal do Alto Comissariado para os Direitos Humanos.