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Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC): conteúdo

O Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (Comité DESC) monitoriza o cumprimento das obrigações impostas pelo PIDESC pelos respetivos Estados Partes. Este Pacto desenvolve o conteúdo jurídico dos direitos previstos nos artigos 22.º a 27.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, tornando estas disposições juridicamente vinculativas para os Estados Partes.

Muitos destes direitos estão igualmente consagrados no Título III (Direitos e deveres económicos, sociais e culturais) da Constituição da República Portuguesa e, a nível regional, em tratados como a Carta Social Europeia Revista, Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (artºs 15.º a 18.º) e Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Económicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador).

Entre os direitos económicos, sociais e culturais previstos estão os seguintes:

Direito à igualdade e não discriminação e proibição da discriminação sexual no emprego e profissão (artºs 2.º, n.º 2, 3.º e 6.º);

Direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho e a programas de orientação técnica e profissional (art.º 6.º);

Direito a condições de trabalho justas e favoráveis, incluindo um salário justo, remuneração igual para trabalho de igual valor, remuneração que proporcione uma “existência decente” para a pessoa e sua família, condições de trabalho seguras e higiénicas, iguais oportunidades de promoção no emprego, repouso e lazer e limitação razoável do horário de trabalho, bem como férias periódicas e feriados públicos pagos (art.º 7.º);

Direitos sindicais: constituição, filiação, federação e confederação sindical; exercício livre da atividade sindical; direito à greve (art.º 8.º);

Direito à segurança social (art.º 9.º);

Direito da família à proteção (art.º 10.º, n.º 1);

Proteção e assistência à família; livre consentimento para o casamento; proteção especial das mães; proteção e assistência às crianças e adolescentes, nomeadamente contra a exploração económica e social, proibição dos trabalhos perigosos e fixação de limites etários mínimos para o trabalho (art.º 10.º);

Direito a um nível de vida suficiente para a pessoa e sua família, incluindo alimentação, vestuário e alojamento suficientes, bem como melhoramento constante das condições de existência (art.º 11.º);

Direito à saúde, incluindo diminuição da mortalidade materna e infantil; melhoramento da higiene do meio ambiente e industrial; profilaxia, tratamento e controlo das doenças epidémicas, endémicas, profissionais e outras; e direito a serviços médicos e ajuda médica em caso de doença (art.º 12.º);

Direito à educação, incluindo ensino primário obrigatório e gratuito; ensino secundário generalizado e progressivamente gratuito; igualdade de acesso ao ensino superior, em função do mérito; desenvolvimento de uma rede escolar em todos os escalões; estabelecimento de um sistema adequado de bolsas; melhoramento contínuo das condições materiais do pessoal docente; e liberdade para usar, criar e dirigir escolas privadas, de acordo com normas mínimas prescritas pelo Estado (art.º 13.º);

Direito de participar na vida cultural e de beneficiar do progresso científico; proteção dos direitos de autor e liberdade de investigação científica e criação artística (art,º 15.º).

Nos termos do art.º 2.º, n.º 1 do PIDESC, cada Estado Parte compromete-se a “agir, quer com o seu próprio esforço, quer com a assistência e cooperação internacionais, especialmente nos planos económico e técnico, no máximo dos seus recursos disponíveis, de modo a assegurar progressivamente o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto por todos os meios apropriados, incluindo em particular por meio de medidas legislativas.” No seu Comentário Geral n.º 3, sobre a natureza das obrigações jurídicas dos Estados Partes, o Comité DESC sublinha que a obrigação de “agir […] por todos os meios apropriados” pode exigir a garantia de vias de recurso em caso de violação dos direitos (necessárias à luz do art.º 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos) e que a dimensão de progressividade na realização dos direitos não permite o adiamento indefinido de esforços nem prejudica a existência de obrigações imediatas. Do mesmo modo, a obrigação de agir no “máximo dos seus recursos disponíveis” não afasta o dever de garantir, no mínimo, a satisfação dos níveis mínimos essenciais de cada direito, exigindo ainda a afetação de todos os recursos disponíveis, a nível interno e externo.

O art.º 4.º do PIDESC consagra uma cláusula geral de restrição de direitos, estabelecendo que os Estados Partes só podem submeter os direitos previstos no Pacto “às limitações estabelecidas pela lei, unicamente na medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o fim de promover o bem-estar geral numa sociedade democrática”.