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Queixas de particulares

O Comité contra os Desaparecimentos Forçados dispõe de competência para receber e apreciar queixas apresentadas por indivíduos sob a sua jurisdição, ou seu nome, que aleguem ser vítimas de violação das disposições da Convenção por um Estado Parte na Convenção que haja formulado a declaração adicional prevista no n.º 1 do artigo 31.º. Os autores das queixas são encorajados a utilizar o formulário e orientações disponibilizados para o efeito pelo Comité.

Uma queixa será considerada inadmissível caso:

Seja anónima;

Constitua um abuso do direito de queixa ou seja incompatível com as disposições da Convenção;

Esteja a ser analisada no âmbito de outro processo internacional de investigação ou de regulação da mesma natureza;

Não se tenham esgotado todas as vias internas de recurso, salvo se a tramitação das mesmas exceder prazos razoáveis; ou

O desaparecimento tenha ocorrido num Estado não Parte na Convenção ou antes da entrada em vigor desta para o Estado Parte em causa (cf. art.º 35.º).

Se o Comité considerar que a comunicação cumpre os requisitos de admissibilidade acima enunciados, transmiti-la-á ao Estado Parte visado, solicitando-lhe que apresente as suas observações e comentários num prazo estabelecido.

Em qualquer momento após a receção de uma queixa e antes de se pronunciar sobre o fundo da questão, o Comité pode transmitir ao Estado Parte visado, para sua urgente consideração, um pedido de adoção das providências cautelares eventualmente necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação. O exercício desta faculdade não implica qualquer decisão sobre a admissibilidade da queixa ou o fundo da questão.

Estas queixas são examinadas pelo Comité em reuniões à porta fechada e toda a documentação a elas relativa é confidencial. No entanto, o autor da queixa é informado das respostas dadas pelo Estado Parte visado e as decisões finais do Comité sobre o caso (quer relativas à admissibilidade quer ao fundo da questão) são tornadas públicas, constituindo pareceres de natureza quasi-judicial.

O Comité adotou a sua primeira decisão relativamente a uma queixa deste tipo na sua 10.ª sessão, em março de 2016.