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Consulta de tratados internacionais

Actos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995, que contêm a revisão do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações e o Protocolo Final com as declarações formuladas no momento da assinatura dos Actos Finais
Instrumento Multilateral
Organização internacional quadro da celebração: 
União Internacional de Telecomunicações (UIT/ITU)
Local de conclusão: 
Genebra
Data de Conclusão: 
17/11/1995
Inicío de vigência na ordem internacional: 
10/07/1998
Data de assinatura por Portugal: 
17/11/1995
Diplomas de aprovação: 
Aprovados pelo Decreto n.º 2-A/2004
Publicação: 
Diário da República I-A, n.º 13, 3.º suplemento, de 16/01/2004
Declarações e reservas: 
São formuladas as seguintes declarações quanto ao texto dos referidos Actos Finais: a) Os Estados membros da União Europeia declaram que aplicarão a revisão do Regulamento das Radiocomunicações adoptada pela Conferência Mundial de Radiocomunicações (Genebra, 1995), de acordo com as suas obrigações, nos termos do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia; b) Portugal declara que o seu acordo sobre a Resolução 118 (WRC-95) é dado no entendimento explícito de que a aplicação das disposições da dita resolução não tem qualquer efeito prejudicial retroactivo nos sistemas e redes de satélite geostacionários sob coordenação, coordenados, notificados e registados. Em particular, aceitará apenas o «delibera 2» em redacção com o «delibera 3» desta resolução, no entendimento de que as redes e sistemas de satélites não geostacionários que foram notificados ou registados antes de 18 de Novembro de 1995 continuarão a ter de observar a disposição n.º 2613 do Regulamento das Radiocomunicações, em relação a sistemas geostacionários, sob coordenação, coordenados, notificados ou registados antes de 18 de Novembro e 1995, isto é, não haverá alterações nos seus respectivos direitos e obrigações. A relação, ou seja, a «situação respectiva», como referido «delibera 3» da referida resolução, entre as redes e sistemas de satélites supramencionados continuará a ser regulado pelas disposições dos artigos 11 e 13 do Regulamento das Radiocomunicações (edição de 1990, revista em 1994). Por conseguinte, esta relação permanece inalterada e não será afectada por esta resolução; c) Portugal declara formalmente que considerará qualquer interpretação contrária ao que acima é referido como nula e sem efeito e que a mesma não estabelece nenhuma obrigação para o Governo e Administração Portugueses; d) Portugal reserva-se o direito de adoptar quaisquer medidas que considere necessárias para salvaguardar os seus interesses quanto à matéria acima mencionada.
Instrumentos modificados: 
Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (aprovado pelo Decreto n.º 39-A/92, de 1 de Outubro)