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Consulta de tratados internacionais

Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo
Instrumento Multilateral
Organização internacional quadro da celebração: 
Conselho da Europa (CE/EC)
Local de conclusão: 
Varsóvia
Data de Conclusão: 
16/05/2005
Inicío de vigência na ordem internacional: 
01/05/2008
Data de assinatura por Portugal: 
16/05/2005
Data de depósito de instrumento de ratificação: 
22/04/2010
Início de vigência relativamente a Portugal: 
01/08/2010
Diplomas de aprovação: 
Publicação: 

Diário da República I, n.º 166, de 27/08/2009 (Resolução da Assembleia da República n.º 82/2009)

Declarações e reservas: 

Portugal formulou as seguintes declarações:
- Para efeitos do artigo 17.º da Convenção, a República Portuguesa declara que a referida disposição apenas se aplica às categorias de infracções constantes do anexo à Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, tal com definidas pela sua legislação; - A aplicação do n.º 2 do artigo 31.º da Convenção é subordinada à existência de convenções bilaterais ou multilaterais de auxílio judiciário mútuo entre a República Portuguesa e a Parte de origem; - Para efeitos do artigo 33.º da Convenção, a República Portuguesa declara que a autoridade central é a Procuradoria-Geral da República, sita na Rua da Escola Politécnica, 140, 1269-269 Lisboa; - Para efeitos do disposto no artigo 35.º da Convenção, a República Portuguesa declara que os pedidos e peças anexas que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados da respectiva tradução para língua portuguesa ou para uma das línguas oficiais do Conselho da Europa; - Para efeitos do disposto no artigo 42.º da Convenção, a República Portuguesa declara que as informações ou elementos de prova prestados pelo Estado Português não podem, sem o seu consentimento, ser utilizados ou transmitidos pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigação ou procedimento diferentes dos especificados no pedido; - Para efeitos do n.º 13 do artigo 46.º da Convenção, a República Portuguesa declara que a unidade que funciona como UIF é a Unidade de Informação Financeira, sita na Rua de Luciano Cordeiro, 77, 1150-213 Lisboa.

Instrumentos modificados: 

Artigo 49.º, n.º 6: "Após a data de entrada em vigor da presente Convenção, as Partes que sejam igualmente Partes na Convenção de 1990 [Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, de 08/11/1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/97, DR I-A, n.º 287, de 13/12/1997]:
a) Aplicarão as disposições da presente Convenção nas suas relações mútuas;
b) Continuarão a aplicar as disposições da Convenção de 1990 nas relações com outras Partes na referida Convenção que não sejam Partes na presente Convenção."

Avisos: 

Aviso n.º 77/2010, de 04/06/2010 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção

Autoridades criadas ou designadas: 

Procuradoria-Geral da República (para os efeitos do artigo 33.º da Convenção)

Observações: 

Série de Tratados Europeus n.º 198