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Consulta de tratados internacionais

Convenção Europeia de Extradição
Instrumento Multilateral
Organização internacional quadro da celebração: 
Conselho da Europa (CE/EC)
Subtemas: Extradição
Local de conclusão: 
Paris
Data de Conclusão: 
13/12/1957
Inicío de vigência na ordem internacional: 
18/04/1960
Data de assinatura por Portugal: 
27/04/1977
Data de depósito de instrumento de ratificação: 
25/01/1990
Início de vigência relativamente a Portugal: 
25/04/1990
Diplomas de aprovação: 
Publicação: 

Diário da República I, n.º 191, de 21/08/1989 (Resolução da Assembleia da República n.º 23/89)

Declarações e reservas: 

Portugal formulou a seguinte declaração, prevista no artigo 6.º, n.º1, alínea a): o termo "nacionais", para os efeitos da mesma Convenção, abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade

Portugal formulou as seguintes reservas à Convenção:

Artigo 1.º: Portugal não concederá a extradição de pessoas:

a) Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;

b) Quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirão a pena em condições desumanas;

c) Quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo. Artigo 2.º: Portugal só admitirá a extradição por crime punível com pena privativa da liberdade superior a um ano.

Artigo 6.º, n.º 1: Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses.

Artigo 11.º: Não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente.

Artigo 21.º: Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida.

Instrumentos que o modificam: 

- Protocolo Adicional, de 15/10/1975 (aprovado conjuntamente com a Convenção)
- Segundo Protocolo Adicional, de 17/03/1978 (aprovado conjuntamente com a Convenção)
- Quarto Protocolo Adicional, de 20/09/2012 (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2019, DR I, n.º 26, de 06/02/2019)


Nas relações entre os Estados-Membros da União Europeia, a Convenção e os Protocolos Adicionais de 1975 e de 1978 foram substituídos pela Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI), a partir de 1 de janeiro de 2004. Continuarão no entanto a aplicar-se nos territórios dos Estados-Membros ou em territórios cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e aos quais não se aplique a Decisão-Quadro.

Instrumentos que o desenvolvem: 

- Terceiro Protocolo Adicional, de 10/11/2010 (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2019, DR I, n.º 18, de 25/01/2019)

Avisos: 

Aviso de 31/03/1990 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção, do Protocolo Adicional e do Segundo Protocolo Adicional

Aviso n.º 334/2005, de 03/10 - torna público ter Portugal depositado, a 15/04/2005, uma declaração respeitante à aplicação da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho da União Europeia, de 13/06, relativa ao mandato de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados membros da União Europeia

Bibliografia: 

- Maria Riccarda Marchetti, La Convenzione Europea di Estradizione, Giuffrè, 1990
- Jose L. Manzanares Samaniego, El Convenio Europeo de Extradición, Bosch, 1986
- Margarida Frias, Portugal e a Convenção Europeia sobre extradição de 13 de Dezembro de 1957, in Revista do Ministério Público, a.11, n.44 (Out.-Dez 1990), p.97-120
- Antonio Bernardo Colaço, Extradição: alguns aspectos críticos na Convenção Europeia e na lei interna portuguesa, in Revista do Ministério Público, 1990, p.65-73
- Christine Chanet, La France et la Convention européenne d'extradition du 13 décembre 1957, Annuaire Français de Droit International, v.33 (1987), p.774-783

Observações: 

Série de Tratados Europeus n.º 24

A Convenção revoga, no que respeita aos territórios a que se aplica, as disposições dos tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre duas Partes contratantes, regulem a matéria de extradição (artigo 28.º, n.º1)