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Consulta de tratados internacionais

Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974
Instrumento Multilateral
Organização internacional quadro da celebração: 
Organização Marítima Internacional (OMI/IMO)
Temas: Transportes
Local de conclusão: 
Londres
Data de Conclusão: 
01/11/1974
Inicío de vigência na ordem internacional: 
25/05/1980
Data de depósito de instrumento de ratificação: 
07/11/1983
Início de vigência relativamente a Portugal: 
07/02/1984
Diplomas de aprovação: 

Aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 79/83

Publicação: 

Diário da República I, n.º 237, 1.º suplemento, de 14/10/1983

Instrumentos modificados: 

A Convenção substituiu a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 17 de Junho de 1960 (artigo VI)
Versões anteriores da Convenção haviam sido celebradas em 1914, 1929 e 1948.

Instrumentos que o modificam: 

- Protocolo de 1978 (aprovado pelo Decreto do Governo n.º 78/83, de 14 de Outubro);
- Protocolo de 1988 (aprovado pelo Decreto n.º 51/99, de 18 de Novembro);
- Emendas de 1988 (aprovadas pelo Decreto n.º 40/92, de 2 de Outubro);
- Emendas de 1994 (aprovadas pelo Decreto n.º 21/98, de 10 de Julho);
- Emendas de 2002 (aprovadas pelo Decreto n.º 16/2007, de 27 de Julho;
- Emendas de 1997 (aprovadas pelo Decreto n.º 17/2007, de 1 de Agosto.

Avisos: 

Aviso de 14/12/1983 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção

Observações: 

A Convenção foi modificada inúmeras vezes ao longo da sua existência sem que tais modificações tenham sido objecto de aprovação interna. A Convenção estabelece no entanto um mecanismo de aceitação tácita das modificações.
O Decreto-Lei n.º 106/2004, de 8 de Maio, regulamenta a aplicação da Convenção e do Protocolo de 1988.
O Decreto-Lei n.º 51/2016, de 23 de agosto, regula as condições para a obtenção do peso bruto verificado de cada contentor para exportação abrangido pela Convenção Internacional sobre a Segurança de Contentores (CSC), 1972, que é carregado num navio a que se aplique o capítulo VI da Convenção Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1974, e fixa as condições de credenciação necessárias.