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Consulta de tratados internacionais

Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010
Instrumento Multilateral
Organização internacional quadro da celebração: 
Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE/OECD)
Local de conclusão: 
Estrasburgo
Data de Conclusão: 
25/01/1988
Inicío de vigência na ordem internacional: 
01/04/1995
Data de assinatura por Portugal: 
27/05/2010
Data de depósito de instrumento de ratificação: 
17/11/2014
Início de vigência relativamente a Portugal: 
01/03/2015
Diplomas de aprovação: 

Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 80/2014; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 68/2014

Publicação: 

Diário da República I, n.º 178, de 16/09/2014

Declarações e reservas: 

Ao aprovar a Convenção, Portugal formulou as seguintes reservas (artigo 2.º da RAR n.º 80/2014):

a) Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar qualquer forma de assistência em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção;

b) Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar assistência em matéria de execução de créditos tributários ou de coimas em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção;

c) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar assistência em matéria de notificação de documentos em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção.

Ao aprovar a Convenção, Portugal formulou as seguintes declarações (artigo 3.º da RAR n.º 80/2014):

a) Nos termos do artigo 2.º da Convenção, a República Portuguesa declara que integram o anexo A os seguintes impostos aos quais a Convenção se aplica:

i) Subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º:

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;

Derrama estadual;

ii) Subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:

Derrama municipal;

iii) Subalínea A) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:

Imposto do selo, no caso de transmissões gratuitas de bens;

iv) Subalínea B) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:

Imposto municipal sobre imóveis;

Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;

v) Subalínea C) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:

Imposto sobre o valor acrescentado;

vi) Subalínea D) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:

Impostos especiais de consumo;

vii) Subalínea E) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:

Imposto único de circulação;

Imposto sobre veículos.

b) Nos termos do artigo 3.º da Convenção, a República Portuguesa declara que integram o anexo B, constituindo «autoridades competentes», para efeitos da Convenção, o Ministro das Finanças, o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.

 

 

Avisos: 

Aviso n.º 4/2015, de 17/02/2015 - torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção