Simp

Está aqui

Consulta de tratados internacionais

Convenção Relativa à Luta contra a Corrupção em Que Estejam Envolvidos Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia
Instrumento Multilateral
Organização internacional quadro da celebração: 
União Europeia (UE/EU)
Subtemas: Corrupção
Local de conclusão: 
Bruxelas
Data de Conclusão: 
26/05/1997
Inicío de vigência na ordem internacional: 
28/09/2005
Data de depósito de instrumento de ratificação: 
03/12/2001
Início de vigência relativamente a Portugal: 
28/09/2005
Diplomas de aprovação: 

Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 72/2001, de 15/11; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/2001, de 15/11

Publicação: 

Diário da República I-A, n.º 265, de 15/11/2001 (Resolução da Assembleia da República n.º 72/2001)

Declarações e reservas: 

Declarações:

Nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, a República Portuguesa declara que:

a) Quando o agente da infracção for cidadão português, mas não funcionário nacional, só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Convenção se:

O agente do crime for encontrado em Portugal;
Os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo se nesse lugar não se exercer poder punitivo;
Constituírem, para além disso, crimes que admitem extradição e esta não possa ser concedida;

b) Não aplicará a regra de competência da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Convenção.

Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 12.º, a República Portuguesa declara aceitar a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da presente Convenção, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Convenção.

Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 13.º da Convenção, a República Portuguesa aplica a presente Convenção nas suas relações com outros Estados-Membros que tenham feito declaração idêntica.

Avisos: 

Aviso n.º 100/2002, de 21/11/2002 - torna público ter Portugal notificado o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia de que cumpriu as formalidades previstas nas suas normas constitucionais para a entrada em vigor da Convenção. Enumera as reservas e declarações formuladas por outros Estados Partes.

Bibliografia: 

- Peter J. Henning, Public Corruption: a Comparative Analysis of International Corruption Conventions and United States Law, in Arizona Journal of International and Comparative Law, Vol. 18, n.3, 2001, p.793-865