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Consulta de tratados internacionais

Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça
Instrumento Multilateral
Organização internacional quadro da celebração: 
Organização das Nações Unidas (ONU/UN)
Temas: ONU
Local de conclusão: 
S. Francisco
Data de Conclusão: 
26/06/1945
Inicío de vigência na ordem internacional: 
24/10/1945
Início de vigência relativamente a Portugal: 
21/02/1956
Diplomas de aprovação: 

O Estatuto foi publicado em Diário da República mediante o Aviso n.º 66/91, de  22/05/91

 

Publicação: 

Diário da República I-A, n.º 117, de 22/05/1991 (Aviso n.º 66/91)

Declarações e reservas: 

25/02/2005: «Em nome da República Portuguesa, declaro e notifico que Portugal, continuando a aceitar a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça, modifica a declaração efectuada em 19 de Dezembro de 1955, substituindo os seus termos pelos seguintes: 1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, a República Portuguesa reconhece a jurisdição do Tribunal como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação (e nos termos da sua aceitação), até notificação da respectiva denúncia, em todas as controvérsias jurídicas, exceptuando: i) Controvérsias que Portugal tenha concordado ou venha a concordar com a outra Parte ou Partes resolver por outros meios de resolução pacífica de conflitos; ii) Controvérsias com qualquer Estado que tenha depositado ou ratificado a aceitação da jurisdição obrigatória do Tribunal ou alterado os termos da mesma de modo a que a controvérsia tenha ficado abrangida no seu âmbito menos de 12 meses antes da data em que a acção foi intentada junto do Tribunal; iii) Controvérsias, excepto no que respeita a títulos ou direitos territoriais ou a direitos de soberania ou jurisdição, anteriores a 26 de Abril de 1974 ou referentes a situações ou factos anteriores a essa data; iv) Controvérsias que envolvam uma Parte ou Partes num tratado em relação ao qual a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça tenha sido, em conformidade com as normas aplicáveis, expressamente excluída, independentemente de a mesma se referir à interpretação e aplicação das disposições do tratado ou a outras fontes do direito internacional. 2 - A República Portuguesa reserva-se igualmente o direito de, a qualquer momento e por notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, e com efeitos a partir da data dessa notificação, acrescentar, modificar ou retirar as reservas supracitadas ou quaisquer outras que, doravante, venham a ser adicionadas.»

Avisos: 

Aviso n.º 251/2005, de 27/05/2005 - Torna público ter Portugal depositado, a 25 de fevereiro de 2005, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a declaração efectuada ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, substituindo os termos da sua anterior declaração de aceitação da jurisdição do Tribunal, de 19 de dezembro de 1955

Observações: 

O Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça faz parte integrante da Carta das Nações Unidas. Ao tornarem-se membros das Nações Unidas, os Estados tornam-se automaticamente partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ). No entanto, a ele podem também aderir Estados não membros da Organização das Nações Unidas. Portugal foi admitido como membro das Nações Unidas a 14/12/1955, tendo a 21/02/1956 depositado a declaração de aceitação das obrigações constantes da Carta. A 19/12/1955, subscreveu a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória do TIJ (artigo 36.º, n.º 2).

Estados com direito a comparecer perante o Tribunal (página do TIJ)

Estados subscritores da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória (página do TIJ)