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Consulta de tratados internacionais

Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas sobre o Transporte Marítimo de Passageiros e suas Bagagens por Mar
Instrumento Multilateral
Organização internacional quadro da celebração: 
Organização Marítima Internacional (OMI/IMO)
Local de conclusão: 
Londres
Data de Conclusão: 
01/11/2002
Inicío de vigência na ordem internacional: 
23/04/2014
Data de depósito de instrumento de ratificação: 
01/09/2015
Início de vigência relativamente a Portugal: 
01/12/2015
Diplomas de aprovação: 

Aprovado pelo Decreto n.º 13/2015

Publicação: 

Diário da República I, n.º 135, de 14/07/2015

Declarações e reservas: 

Ao aprovar o Protocolo, a República Portuguesa formulou uma reserva relativa à limitação de responsabilidade do transportador por risco de guerra e à obrigação de seguro, sendo redigida do seguinte modo, com base no modelo adotado pelo Comité Jurídico da Organização Marítima Internacional:

Limitação da responsabilidade das transportadoras, etc.

1 - O Governo da República Portuguesa reserva-se o direito a e compromete-se a limitar a responsabilidade nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 3.º da Convenção, se aplicável, resultante da morte ou lesão corporal de um passageiro ocasionadas por quaisquer dos riscos a que se refere o ponto 2.2 das Linhas de Orientação da Organização Marítima Internacional (OMI) para a Aplicação da Convenção de Atenas ao mais baixo dos seguintes montantes:

a) 250 000 unidades de conta por passageiro e em cada caso concreto, ou

b) 340 milhões de unidades de conta, no total, por navio e em cada caso concreto.

2 - Além disso, o Governo da República Portuguesa reserva-se o direito a e compromete-se a aplicar os pontos 2.1.1 e 2.2.2 das Linhas de Orientação da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas, mutatis mutandis, a essas responsabilidades.

3 - A responsabilidade da transportadora de facto nos termos do artigo 4.º da Convenção, a responsabilidade dos trabalhadores ou agentes da transportadora ou da transportadora de facto nos termos do artigo 11.º da Convenção e o limite do total dos montantes a pagar nos termos do artigo 12.º da Convenção são limitados do mesmo modo.

4 - A reserva e o compromisso constantes do n.º 1 são aplicáveis, independentemente da base de responsabilidade nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 3.º da Convenção, salvo disposição contrária aos artigos 4.º ou 7.º da referida Convenção, sendo que a reserva e o compromisso não afetam a aplicação dos artigos 10.º e 13.º da mesma.

Seguro obrigatório e limitação da responsabilidade dos seguradores

5 - O Governo da República Portuguesa reserva-se o direito a e compromete-se, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A da Convenção, a limitar o requisito, de manter o seguro ou outra garantia financeira por morte ou lesão corporal de um passageiro ocasionadas por quaisquer dos riscos a que se refere o ponto 2.2 das Linhas de Orientação da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas ao mais baixo dos seguintes montantes:

a) 250 000 unidades de conta por passageiro e em cada caso concreto, ou

b) 340 milhões de unidades de conta, no total, por navio e em cada caso concreto.

6 - O Governo da República Portuguesa reserva-se o direito a e compromete-se, nos termos do n.º 10 do artigo 4.º-A da Convenção, a limitar a responsabilidade do segurador ou de outra pessoa que presta a garantia financeira, por morte ou lesão corporal de um passageiro, causadas por quaisquer dos riscos a que se refere o ponto 2.2 das Linhas de Orientação da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas, a um limite máximo do seguro ou de outra garantia financeira que a transportadora deve subscrever nos termos do disposto no número anterior.

7 - O Governo da República Portuguesa reserva-se igualmente o direito a e compromete-se a aplicar as Linhas de Orientação da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas, incluindo a aplicação das cláusulas referidas nos pontos 2.1 e 2.2 das Linhas de Orientação a todos os seguros obrigatórios em aplicação da Convenção.

8 - O Governo da República Portuguesa reserva-se o direito a e compromete-se, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A da Convenção, a isentar o prestador do seguro ou de outra garantia financeira de qualquer responsabilidade para a qual não se tenha comprometido.

Certificação

9 - O Governo da República Portuguesa reserva-se o direito a e compromete-se, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A da Convenção, a emitir certificados de seguro de modo a:

a) Referir as limitações de responsabilidade e os requisitos de cobertura de seguro a que se referem os n.os 1, 5, 6 e 8; e

b) Incluir quaisquer outras limitações, requisitos e isenções que considerar necessários tendo em conta as condições do mercado de seguros no momento da emissão do certificado.

10 - O Governo da República Portuguesa reserva-se o direito a e compromete-se a aceitar certificados de seguro emitidos por outros Estados partes comportando uma reserva semelhante.

11 - Todas essas limitações, requisitos e isenções são claramente referidos no certificado emitido ou confirmado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A da Convenção.

Relação entre a presente reserva e as Linhas de Orientação da OMI para a aplicação da Convenção de Atenas

12 - Os direitos que são objeto da presente reserva são exercidos tendo devidamente em conta as Linhas de Orientação da OMI para a aplicação da Convenção de Atenas, ou quaisquer alterações à mesma, com o objetivo de assegurar a uniformidade.

13 - Caso uma proposta de alteração às Linhas de Orientação da OMI de aplicação da Convenção de Atenas, incluindo os limites, tiver sido aprovada pelo Comité Jurídico da OMI, essas alterações são aplicáveis a contar da data fixada pelo Comité, sem prejuízo das regras pertinentes do direito internacional relativas aos direitos de um Estado de retirar ou alterar a sua reserva.

Instrumentos modificados: 

Convenção de Atenas sobre o Transporte Marítimo de Passageiros e suas Bagagens por Mar, adotada em Atenas, a 13 de dezembro de 1974

Avisos: 

Aviso n.º 11/2016, de 07/04/2016 - torna público o depósito do instrumento de ratificação do Protocolo

Observações: 

Portugal não era Estado Parte da Convenção de Atenas sobre o Transporte Marítimo de Passageiros e suas Bagagens por Mar, de 13 de dezembro de 1974.