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Convenção Europeia no âmbito da informação sobre o Direito Estrangeiro


I - ASPETOS GERAIS

A Convenção Europeia no Âmbito da Informação sobre o Direito Estrangeiro, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa a 7 de junho de 1968 e ratificada por Portugal a 7 de agosto de 1978, institui um sistema de entreajuda internacional com a finalidade de facilitar às autoridades judiciárias das Partes Contratantes a obtenção de informação sobre o direito estrangeiro.

Com vista à realização de tal objetivo, cada Parte Contratante designa órgãos nacionais de ligação (órgão de receção e órgão de transmissão) que asseguram a aplicação da Convenção, devendo comunicar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa o respetivo nome e endereço.

Ao órgão de receção cabe receber os pedidos de informação respeitantes ao seu direito, no âmbito Civil e comercial, no âmbito do processo Civil e comercial e no da organização judiciária, que sejam provenientes de outra Parte Contratante e dar-lhes seguimento, prestando ele próprio a resposta ou encaminhando-os para outra entidade oficial ou privada que a formulará (artigo 6.º). Pode haver extensão do campo de aplicação da Convenção se duas ou mais Partes Contratantes acordarem nesse sentido (artigo 1.º, n.º 2).

Ao órgão de transmissão, cabe receber os pedidos de informação provenientes das suas autoridades judiciárias e transmiti-los ao órgão de receção estrangeiro competente (o órgão de receção poderá, também, desempenhar as funções de órgão de transmissão - artigo 2.º n.º 2).

Portugal designou o Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República como órgão único para ambos os efeitos.

Até 26 de setembro de 2017, esta Convenção tinha 46 Estados Partes, incluindo quatro Estados não membros do Conselho da Europa. Veja a lista atualizada na página do Conselho da Europa.

 

II - REQUISITOS DOS PEDIDOS

O pedido deverá observar determinados requisitos de forma e de conteúdo:

— Emanar sempre de uma autoridade judiciária (muito embora uma ou mais Partes Contratantes possam acordar na extensão da aplicação da Convenção a pedidos emanados de autoridades não judiciárias, devendo o texto do respetivo acordo ser comunicado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa - artigo 3.º, n.º 1) e relacionar-se com uma instância já iniciada;

— Indicar a autoridade judiciária da qual emana, bem como a natureza do processo;

— Especificar, o mais detalhadamente possível, o que se pretende relativamente ao direito do Estado requerido e, se for o caso, o sistema acerca do qual se pretende a informação (se existirem vários sistemas jurídicos no Estado requerido);

— Ser acompanhado de uma exposição sucinta e clara dos factos que possibilite uma boa compreensão do pedido e uma resposta exata e precisa, à qual se poderá juntar cópias de documentos, se necessários para o esclarecimento do alcance do pedido.

O pedido de informação e respetivos anexos deverá ser redigido na língua oficial (ou numa das línguas oficiais) do Estado requerido, ou acompanhado de uma tradução nessa língua. “A resposta será redigida na língua do Estado solicitado” (artigo 14.º, n.º 1). Poderá haver lugar a derrogação deste preceito, se duas ou mais Partes Contratantes acordarem nesse sentido.

 

III - TRAMITAÇÃO DOS PEDIDOS

O pedido de informação é dirigido diretamente ao órgão de receção do Estado requerido pelo órgão de transmissão do Estado requerente ou, na sua falta, pela autoridade judiciária do qual emana.

A resposta deverá prestar uma informação objetiva e imparcial sobre o direito do Estado requerido e poderá incluir textos legislativos, jurisprudência e artigos de doutrina. Deverá ser dirigida pelo órgão de receção ao órgão de transmissão ou diretamente à autoridade judiciária, consoante a via utilizada na transmissão do pedido.

O órgão de receção ao qual foi dirigido um pedido de informação ao abrigo da Convenção é obrigado a responder (artigo 10.º) o mais rapidamente possível (artigo 12.º), salvo nos casos contemplados no artigo 11.º (quando os interesses do Estado requerido forem afetados pelo litígio subjacente ao pedido ou quando a resposta seja de natureza a prejudicar a sua soberania ou a sua segurança).

Não pode haver lugar a reembolso de taxas ou despesas, com exceção das previstas no artigo 6.º, n.º 3 (que serão suportadas pelo Estado de onde emana o pedido). Poderá haver derrogação deste preceito, se duas ou mais Partes Contratantes acordarem nesse sentido.

 

IV - PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA NO DOMÍNIO DA INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO ESTRANGEIRO

Esta Convenção tem um Protocolo Adicional, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa a 15 de março de 1978 e ratificado por Portugal a 19 de julho de 1984. Até 27 de setembro de 2017, este Protocolo tinha 41 Estados Partes, incluindo três Estados não membros do Conselho da Europa. A lista atualizada pode ser consultada na página do Conselho da Europa.

O Protocolo tem como objetivo alargar o sistema de entreajuda internacional estabelecido pela Convenção ao domínio penal e processual penal (à sua organização judiciária, incluindo o Ministério Público e do direito relativo à execução de medidas penais) e, ainda, ao domínio da assistência judiciária e da consulta jurídica em matéria civil e comercial. Para o efeito prevê:

— a possibilidade de alargar o campo de aplicação da Convenção às matérias acima indicadas (artigo 1.º);

— a possibilidade de qualquer pedido de informação sobre essas matérias emanar, “de qualquer autoridade judiciária competente em matéria de instauração de processos ou de execução de sentenças definitivas e com força de caso julgado” e de ser formulado não apenas por ocasião de uma instância já iniciada, mas também quando se pretenda instaurar um processo (artigo 2.º);

relativamente às matérias indicadas no artigo 1.º da Convenção, a possibilidade de o pedido emanar de qualquer autoridade ou entidade agindo “no domínio de um sistema oficial de assistência judiciária ou de consulta jurídica por conta de pessoas economicamente desfavorecidas” e ser formulado, quando se tenha.