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Convenção n.º 189 da OIT, relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico, ratificada por Portugal

27 abr 2015

Foram hoje publicados na 1.ª série do Diário da República os diplomas de aprovação e ratificação da Convenção n.º 189 da OIT, relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico (Resolução da Assembleia da República n.º 42/2015 e Decreto do Presidente da República n.º 31/2015, ambos de 27 de Abril).

Esta Convenção foi adoptada a 16 de Junho de 2011 pela Conferência Geral do Trabalho da OIT – em simultâneo com a Recomendação n.º 201, sobre o mesmo tema – e entrou em vigor a 5 de Setembro de 2013, contando actualmente com 17 Estados Partes.

Baseando-se na premissa fundamental de que os trabalhadores de serviço doméstico não são “criados”, “membros da família” ou “trabalhadores de segunda classe”, a Convenção e Recomendação fornecem uma base jurídica internacional para a melhoria das condições de trabalho e de vida de dezenas de milhões de pessoas que realizam um trabalho historicamente desvalorizado e tradicionalmente feito por mulheres. Muitos destes trabalhadores são frequentemente migrantes ou membros de comunidades vulneráveis que trabalham de forma oculta e em condições de grande vulnerabilidade.

A Convenção e Recomendação são consideradas históricas uma vez que, pela primeira vez, instrumentos internacionais se aplicam a um segmento essencialmente informal da força de trabalho global, reconhecendo devidamente o valor social e económico do trabalho doméstico e fornecendo uma base para garantir que, à luz da lei, os trabalhadores do serviço doméstico gozam do mesmo respeito e dos mesmos direitos que os trabalhadores da economia formal.

A Convenção n.º 189 garante protecções laborais mínimas aos trabalhadores do serviço doméstico, colocando-os a par de outras categorias de trabalhadores, mas permitindo uma considerável flexibilidade na implementação. A Recomendação que a acompanha oferece orientações práticas e úteis para o cumprimento das obrigações impostas pela Convenção.

Esta Convenção exige, designadamente, que os Estados Partes tomem medidas para assegurar a promoção e a protecção efectivas dos direitos humanos de todos os trabalhadores do serviço doméstico e pôr em prática princípios e direitos fundamentais no trabalho como a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva; a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; a eliminação efectiva do trabalho das crianças; e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão.


Autor: Raquel Tavares

Fontewww.ohchr.org