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Deportação de cidadão com deficiência mental considerada um “tratamento cruel”

22 maio 2015

A deportação, pelo Canadá, de um cidadão jamaicano portador de deficiência mental que passou grande parte da sua vida no Canadá constituiu um tratamento cruel e desumano, deixando-o efectivamente sem o apoio médico e familiar do qual dependia, concluiu o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas na sequência da análise de uma queixa individual. 

O Comité, órgão de peritos responsável pelo controlo da aplicação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), considerou que o Canadá deverá permitir que a pessoa em causa, A.H.G., regresse a território canadiano se assim o desejar e conceder-lhe uma indemnização adequada.

A.H.G., de 52 anos, que emigrou para o Canadá aos 18 anos de idade, foi diagnosticado como padecendo de esquizofrenia paranóica em 1993. Foi deportado para a Jamaica a 29 de Agosto de 2011, após as autoridades canadianas terem decidido que não era elegível para permanecer no país em virtude da prática de crimes graves, em particular devido à sua condenação em 2005 por roubo com arma de fogo.

Nas suas conclusões, o Comité sedeado em Genebra, com 18 membros, reconheceu o legítimo interesse do Canadá em proteger o conjunto da sua população, mas salientou ter sido reconhecido que os crimes cometidos por A.H.G. estiveram relacionados com a sua doença mental. Os peritos membros do Comité observaram que, em 2005, após A.H.G. ter sido despejado de sua casa e ter começado a viver em abrigos, teve dificuldade em tomar a sua medicação e experimentou recaídas psicóticas.

O Comité afirmou que a deportação de A.H.G., “uma pessoa mentalmente doente e necessitada de protecção especial, que viveu a maior parte da sua vida no Canadá, em virtude da prática de ilícitos penais reconhecidamente relacionados com a sua doença mental, e que resultou em termos práticos na retirada abrupta do apoio médico e familiar disponível do qual uma pessoa na sua vulnerável posição necessariamente depende, constituiu uma violação, pelo Estado Parte, das suas obrigações ao abrigo do artigo 7.º do Pacto.”

O artigo 7.º do PIDCP estabelece que: “[n]inguém será submetido à tortura nem a pena ou a tratamentos cruéis, inumanos ou degradantes.” O Comité destacou que o artigo 7.º tem como objectivo proteger a dignidade e a integridade física e mental do indivíduo.

As autoridades canadianas haviam alegado que a expulsão de A.H.G. foi “razoável nas circunstâncias do caso e proporcional à gravidade dos crimes cometidos, assim como ao perigo que representava para a população canadiana.”

O Comité dos Direitos do Homem examinou este caso ao abrigo das disposições do Primeiro Protocolo Facultativo Referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que atribui ao Comité competência para examinar queixas individuais. Portugal é Parte tanto no PIDCP como nos seus dois Protocolos Facultativos.


Autor: Raquel Tavares

Fontewww.ohchr.org