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Estado de emergência decretado em Portugal

23 mar 2020

Nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi decretado em Portugal o estado de emergência, com efeitos até às 23:59 do dia 2 de abril de 2020 e sem prejuízo de eventuais renovações. Este estado de emergência tem por fundamento a "verificação de uma situação de calamidade pública", designadamente a progressão da doença COVID-19, classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde no passado dia 11 de março. A aplicação deste estado de emergência foi objeto de regulamentação pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, em vigor desde as 00:00 do dia 22 de março de 2020.

Nos termos do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 e nas condições aí estabelecidas, fica parcialmente suspenso em Portugal o exercício dos direitos de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional; propriedade e iniciativa económica privada; circulação internacional; reunião e manifestação; liberdade de culto; e direito de resistência, bem como determinados direitos dos trabalhadores.

Esta suspensão do exercício de direitos implica, para o Estado português, a derrogação temporária de determinadas disposições do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (nos termos do artigo 4.º deste tratado) e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (em conformidade com o respetivo artigo 15.º), devendo ser notificada aos Secretários-Gerais das Nações Unidas e do Conselho da Europa, respetivamente.

O artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 estabelece expressamente que, nos termos da lei, a Procuradoria-Geral da República se mantém em “sessão permanente”.