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Publicado novo regime jurídico da prevenção, proibição e combate à discriminação racial

24 ago 2017

Foi ontem publicado em Diário da República o novo regime jurídico da prevenção, proibição e combate à discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem (Lei 93/2017, de 23 de agosto).

Com esta nova lei, o Alto Comissariado para as Migrações passa a coordenar a intervenção de todos os setores na prevenção, fiscalização e repressão de atos discriminatórios, competindo-lhe receber denúncias e abrir os respetivos processos de contraordenação, realizar as diligências probatórias necessárias para a instrução dos processos e decidir e aplicar coimas e sanções.

Para além da atenção a formas de discriminação em função da raça, cor, nacionalidade e origem étnica, o Alto Comissariado para as Migrações (ACM), através da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), passa também a intervir relativamente a discriminações baseadas na ascendência ou território de origem.

A Comissão passa a ter uma estrutura executiva que permitirá a intervenção rápida junto dos vários setores da administração pública e a sua composição é alargada, passando a integrar representantes da comunidade cigana, de áreas do governo que não estavam representadas (para além da Educação e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, passa a integrar também Administração Interna, Justiça, Cidadania e Igualdade, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Saúde e Cultura), de todos os grupos parlamentares e dos governos regionais.

A Lei aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nos domínios da proteção social, incluindo segurança social e cuidados de saúde, benefícios sociais, educação, acesso a bens e serviços, incluindo habitação, e cultura, não prejudicando as disposições em vigor na área laboral.

A “discriminação” é definida como qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão dos fatores acima referidos que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais.

O diploma define também os conceitos de discriminação direta, indireta, assédio e, pela primeira vez, discriminação múltipla (aquela que resulta da combinação de dois ou mais fatores de discriminação) e discriminação por associação (que ocorre por associação de uma pessoa de um grupo não discriminado a um grupo que sofre de discriminação).

Consideram-se discriminatórias as seguintes práticas: recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, colocados à disposição do público; impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica; recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis; recusa ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público, aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados ou a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado; constituição de turmas ou adoção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios discriminatórios; recusa ou limitação de acesso à fruição cultural; adoção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, serviço, entidade, empresa ou trabalhador da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito; adoção de ato em que, publicamente ou com a intenção de ampla divulgação, seja emitida uma declaração ou transmitida uma informação em virtude da qual uma pessoa ou grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado em razão de qualquer um dos fatores abrangidos pela Lei.

O diploma estabelece diversos meios de proteção e defesa para as vítimas de discriminação, designadamente pedidos de informação à Comissão, mediação, proteção contra atos de retaliação, inversão do ónus da prova e direito a indemnização, assim como um regime contraordenacional para os infratores

 

por: Raquel Tavares

Fontewww.dre.pt e www.portal.gov.pt