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Quando pode ser apresentada uma queixa ao abrigo dos tratados de direitos humanos?

É importante que a queixa seja apresentada o mais rapidamente possível após o esgotamento das vias internas de recurso. Os atrasos na apresentação das queixas podem dificultar a resposta do Estado Parte e a apreciação dos factos do caso pelo Comité. Em alguns casos, a apresentação da queixa após certo prazo pode determinar a respetiva inadmissibilidade:

Segundo o Comité dos Direitos Humanos (regra 96 c) das regras de procedimento), um atraso na apresentação não constitui automaticamente um abuso do direito de queixa. “[…] Contudo, uma comunicação pode constituir um abuso do direito de queixa, caso seja apresentada mais de 5 anos após o esgotamento das vias internas de recurso pelo respetivo autor ou, se for caso disso, mais de 3 anos após a conclusão de outro procedimento internacional de investigação ou composição de litígios, salvo se existirem razões que justifiquem o atraso tendo em conta todas as circunstâncias da comunicação”;

O artigo 14.º, n.º 5 da Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial estabelece que: [c]aso não obtenha satisfação do organismo criado ou designado nos termos do parágrafo 2 do presente artigo, o peticionário tem o direito de dirigir, no prazo de seis meses, uma comunicação ao Comité”;

O artigo 3.º, n.º 2, alínea a) do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais estipula que o “Comité deverá declarar uma comunicação inadmissível quando […] não for submetida no prazo de um ano após o esgotamento das vias de recurso internas, exceto nos casos em que o autor possa demonstrar que não foi possível submeter a comunicação dentro desse prazo”;

Segundo o artigo 7.º, alínea h) do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação, o “Comité considerará não admissível a comunicação que […] não seja apresentada no prazo de um ano após se terem esgotado as vias internas de recurso, salvo nos casos em que o autor consiga demonstrar que não foi possível apresentar a comunicação nesse prazo”.