Simp

Está aqui

TEDH, 12 de novembro 2015, Bidart c. Franca

16 nov 2015

Prática de graves crimes no contexto de atividades terroristas relativas ao País Basco. Condenação em pena perpétua. Libertação condicional. Restrições à liberdade de expressão. CEDH, art.º 10.º : não violação.

Bidart foi condenado pelas autoridades judiciais francesas em pena de prisão perpétua por vários homicídios cometidos no quadro de atividades terroristas relativas ao País Basco até 1988. Os crimes que cometeu provocaram uma forte emoção na opinião pública, em particular nas pessoas vivendo na região basca.

Detido em 1988 e condenado em 1991, 1992 e 1993, veio a ser colocado em liberdade condicional por acórdão de 1 de fevereiro de 2007 proferido pela seção de aplicação das penas do Tribunal da Relação de Paris.

Em dezembro do mesmo ano, o requerente tomou parte em manifestações de apoio a reclusos bascos diante da penitenciária de Agen. Em consequência, o tribunal de aplicação das penas de Paris decidiu aditar ao conjunto das suas obrigações em liberdade condicional, as de não manifestar em apoio de reclusos por terrorismo, de se abster da publicação de qualquer obra escrita ou em suporte audiovisual relativo às suas atividades, aos seus crimes e às suas condenações e de se abster de qualquer intervenção pública relativamente a estas infrações.

Um conjunto de recursos do Ministério Público levou a que o juiz de aplicação das penas fosse chamado a proferir esta decisão, o que este juiz veio a fazer, limitando contudo a obrigação ao dever de se abster de publicar qualquer obra literária ou audiovisual relatando as atividades que deram origem ao procedimento criminal, os crimes que cometeu, as decisões judiciais a eles relativas e o quadro do seu cumprimento de pena. No fundo, uma proibição de comunicar relativa ao quadro das infrações cometidas.

Bidart esgotou o conjunto de recursos internos disponível, tendo os tribunais chamados a pronunciar-se (em particular a Cour d’Appel de Paris) mantido a decisão e esclarecido que Bidart se mantinha livre de exprimir as suas convicções políticas e que o dever de abstenção relativo à publicação das obras proibidas cessará a partir do momento em que cessar o período probatório, ou seja, no fim da liberdade condicional.

O TEDH foi chamado por Bidart, por meio de queixa ao abrigo do artigo 10.º da CEDH (liberdade de expressão), a pronunciar-se sobre esta decisão da Justiça francesa.

Esta alta autoridade judicial examinou o caso e verificou a existência de uma ingerência das autoridades francesas na liberdade de expressão de Bidart. Verificou a seguir que esta ingerência está prevista nos competentes artigos dos vários códigos e textos legislativos aplicáveis, nomeadamente no Código de Processo Penal francês, em particular no art.º 132-45. Verificou que a decisão com fundamento neste artigo deve ser proferida por um tribunal e que assim sucedeu no caso concreto. Ou seja, a restrição imposta não é mero ato administrativo, mas opera mediante decisão judicial, com todas as garantias que são próprias desta categoria de atos.

No momento em que o juiz de Estrasburgo operou este último controlo, já se estava a debruçar sobre a proporcionalidade da medida e a sua necessidade numa sociedade democrática. Sendo judicial, a medida já entra no contexto da proporcionalidade tanto mais que Bidart conservou a liberdade de se exprimir sobre a questão basca em termos genéricos. Por outro lado os crimes que cometeu foram marcados por uma violência extrema. De três destes crimes resultou a morte de pessoas. Estes crimes, por fim provocaram uma forte emoção no meio da população da região basca e possivelmente em todo o território francês. Neste sentido a medida estava prevista por lei e era justificada numa sociedade democrática.

Não houve, assim, violação do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.


Autor: Paulo Marrecas Ferreira