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TEDH, 1.ª S., Brazzi c. Itália, Acórdão de 27 de setembro de 2018

3 out 2018

CEDH, Artigo 8.º, Direito à vida privada e familiar, buscas domiciliárias sem real controlo judiciário ex ante nem ex post, violação .

O Sr. Brazzi foi alvo de uma investigação e de um inquérito fiscal em 2010. Residindo na Alemanha, encontrava-se sob investigação em Itália por alegadamente fugir à entrega do IVA e ao pagamento do IRS.

Vivia, com efeito em Munique, e a mulher e os filhos residiam em Itália durante o período escolar, na residência italiana de Brazzi.

O Ministério Público autorizou a Polícia Fiscal a efetuar buscas domiciliárias na residência italiana, vindo a constitui-lo arguido e, logo a seguir a esta constituição, determinou nova busca domiciliária. Já em 2009, fora realizada uma busca domiciliária a qual foi acompanhada, da parte da família do arguido, pelo irmão, e em Agosto de 2010, voltou a ser efetuada nova busca domiciliária. Em nenhuma delas foram apreendidos objetos ou documentos de Brazzi.

Brazzi contestou estas buscas aquando da realização da segunda busca, em Agosto de 2010 e explicou detalhadamente a sua situação fiscal ao MP, que desistiu do processo e pediu ao Juiz de instrução para determinar o arquivamento do mesmo.

Brazzi queixou-se às instâncias superiores (tribunal de segunda instância e supremo tribunal, Corte di Cassazione), mas sem resultado. Queixou-se ao TEDH em 2011.

Em sede de admissibilidade o Governo excecionou que não se verificou prejuízo importante para o arguido. O TEDH entendeu contudo que o prejuízo importante se mede, neste caso, pela perceção que a vítima teve da conduta das autoridades. A questão, para mais, andava em torno da existência de um controlo judicial efetivo sobre uma busca domiciliária. O TEDH entendeu assim, que houve um prejuízo importante e que a queixa devia ser admitida.

Quanto ao fundo, para o TEDH, houve interferência prevista na lei, na vida privada e familiar de Brazzi. Quanto à sua necessidade numa sociedade democrática (controlo da proporcionalidade), uma das buscas ocorreu no próprio dia em que o MP abriu a investigação, ou seja, num momento muito precoce desta. Não tendo havido um controlo judicial ex ante, por ser impossível, devia ter havido um controlo judicial ex post da medida. Na medida em que o caso foi arquivado, o juiz de instrução não teve a oportunidade de controlar, no plano judicial, as medidas de busca.

Também o exame específico da busca domiciliária que o Código de Processo Penal Italiano permite, não foi possível por não se ter preenchido a sua previsão normativa, uma vez que, para poder operar, teria de ter sido apreendido algum documento ou algum objeto durante a busca, o que não sucedeu.

Enfim, a queixa de Brazzi às instâncias superiores, não foi coroada de sucesso uma vez que estas se limitaram a arquivá-la sem proceder ao seu exame.

O Direito italiano não ofereceu assim as garantias contra o arbítrio antes ou depois da busca domiciliária e por isso verificou-se a violação do artigo 8.º da CEDH. O TEDH não concedeu nenhuma outra das violações alegadas por Brazzi nem concedeu qualquer dano moral uma vez que não lho foi pedido. O Acórdão foi votado por unanimidade. 


Autor: Paulo Marrecas Ferreira

Fonte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos