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TEDH, 1.ª S., Paraskevopoulos c. Grécia, Acórdão de 28 de junho de 2018

5 jul 2018

CEDH, Artigo 10.º, direito à liberdade de expressão – presidente de junta de freguesia – ocupação de local público com relvado – motorista de táxi – publicação de opinião sobre factos verdadeiros acrescida de juízos de valor em jornal da freguesia – queixa -crime por difamação – condenação penal.

Manutenção do texto dentro dos limites do discurso aceitável – maior exposição do titular de cargo público ou político na arena mediática em razão da própria escolha política – efeito dissuasor de uma condenação de natureza penal no exercício do direito à liberdade de expressão. CEDH, art.º 10.º Violação.

Paraskevopoulos é um motorista de táxi e vive na área de uma junta de freguesia cuja Presidente mandou ocupar um local de utilização público com relvado, à frente da sua moradia. Paraskevopoulos escreveu um artigo de opinião no jornal da freguesia em que descrevia os factos e colocava em dúvida as capacidade de gestão da autarca. O texto sugeria eventualmente corrupção e criticava a gestão local.

A Senhora Presidente queixou-se criminalmente e Paraskevopoulos foi condenado em seis meses de prisão, reduzida inicialmente a quatro pela segunda instância, novamente reduzida a dois em nova redação da sua decisão pela segunda instância, depois da intervenção do Supremo Tribunal. Foi condenado m multa de 2.500 € acrescida de 1.913,77€ de juros.

Queixou-se ao TEDH da violação do seu direito à liberdade de expressão. Este, considerando estarem reunidos todos os pressupostos de queixa, considerou-a admissível.

Quanto ao fundo da causa, o TEDH entendeu que houve uma interferência da autoridade pública no direito à livre expressão do queixoso, a qual está prescrita na lei, em especial na disposição do Código penal helénico que concretamente foi aplicada.

Sobre a necessidade desta interferência numa sociedade democrática, o conhecido teste de proporcionalidade que o TEDH pratica, o Tribunal analisou-a também à luz do artigo 8.º da CEDH, ponderando o direito à vida privada da pessoa visada na notícia, no caso a Sra. Presidente da Junta.

Neste contexto, apesar da força das palavras de Paraskevopoulos, o TEDH verificou que o texto não continha propriamente uma ofensa à pessoa, mas uma dúvida sobre a sua capacidade para gerir os assuntos autárquicos. Por outro lado, a preocupação do queixoso era relativa a temas de interesse público para a cidade, sendo que o modo como um titular de um cargo público ou político desempenha a sua função é um tema de interesse comum. Por fim, a autarca, ao postular ao cargo, colocara-se na arena do debate público e expusera-se, assim, por opção, a um maior espaço de crítica do que aquele de que são geralmente destinatários os particulares, na sua vida privada e familiar, com relevância para o artigo 8.º da CEDH.

Para o TEDH, os tribunais nacionais não se debruçaram de modo explícito sobre estes pontos. Segundo a análise do TEDH, os tribunais nacionais não condenaram segundo o tipo penal da difamação, porque os factos eram verdadeiros, mas, uma vez que vinham acompanhados por juízos de valor com alguma abundância, mereceram a condenação por insultos.

A dificuldade, para o TEDH, resulta de os tribunais nacionais terem retirado as frases do seu contexto e do artigo, em que ressaltaria uma preocupação legítima com a gestão da cidade. Assim, embora a linguagem pudesse ser provocadora, não continha frases propriamente insultuosas segundo o TEDH, que permaneceram dentro do patamar de exagero linguístico e estilístico que é admissível para exprimir um juízo de valor relativo a uma conduta preocupante.

O TEDH considerou que utilizar uma sanção do foro penal para algo que se mantém dentro dos limites do aceitável tem um efeito dissuasor sobre o exercício do direito à liberdade de expressão. Houve assim a violação do artigo 10.º da CEDH. 

O TEDH condenou, ainda, a Grécia a pagar 7.000€ por danos morais; os danos materiais não foram considerados porque o queixoso não os invocou.

Perante a repetição destes casos e a constância com que o TEDH os julga, o juiz Koskelo emitiu um voto concordante quanto à solução do caso, com sugestões de redação e estrutura de futuros acórdãos desta natureza.


Autor: Paulo Marrecas Ferreira

Fonte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos