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TEDH, 1ª Secção, T.I. e Outras c. Grécia, Acórdão de 18 de julho de 2019

23 jul 2019

CEDH, artigo 4.º Tráfico de seres humanos. Servidão.

Três cidadãs russas queixaram-se ao TEDH contra a Grécia, em 2010, alegando a violação dos artigos 4.º (proibição do trabalho forçado e da servidão), 6.º (iniquidade do processo e seu prazo razoável) e 13.º (ausência de um recurso efetivo contra as violações invocadas) da CEDH.

Em diferentes datas, agências de viagens requereram vistos de residência, para elas, junto do Consulado Geral da Grécia em Moscovo. Os vistos foram concedidos e as Requerentes chegaram à Grécia. Segundo elas, os funcionários do consulado teriam obtido compensações das empresas a troco dos vistos.

Em novembro e dezembro de 2003, as Requerentes foram reconhecidas na qualidade de “vítimas de tráfico de seres humanos”, nos termos da legislação grega. Foram instaurados processos penais contra os responsáveis, bem como contra os agentes consulares que tinham concedido os vistos.

Antes de ser reconhecida como vítima pelas autoridades, uma das ofendidas fora detida e presa pela polícia, com fundamento nas disposições da lei sobre a prostituição. No momento da sua prisão teria chamado a sua proxeneta que não aparecera. A polícia não fez qualquer esforço para localizar esta. A vítima, ora queixosa, foi, então, condenada em pena suspensa e no pagamento de multa de 200 €. A queixosa denunciou a rede de prostituição, o seu modo de operação e os seus locais de atividade à polícia. Foi, entretanto, colocada sob proteção das autoridades e abrigada numa instituição para o efeito. Entretanto alguns responsáveis deste tráfico foram presos e iniciou-se um processo de cooperação internacional em matéria penal com as autoridades russas. Ao processo desta Requerente foram entretanto apensos os processos das duas outras vítimas nas mesmas condições.

Os arguidos foram julgados e condenados, alguns recorreram, duas condenações foram mantidas. As penas foram de cinco anos e dez meses de prisão efetiva por associação criminosa, lenocínio e tráfico de seres humanos. Um terceiro arguido foi absolvido. A ofendida que despoletou o processo não compareceu à audiência de julgamento. O tribunal de segunda instância concedeu-lhe uma indemnização, em extremo, escassa.

As duas outras ofendidas tiveram outro conjunto processual interno. Inicialmente não foram presas no exercício da prostituição, tendo conseguido queixar-se por sua iniciativa. Acusavam os seus carcereiros de as obrigar a praticar strip tease e danças eróticas em lugares privados, e de serem forçadas a trabalhar em bares de Atenas e de Syros, no sentido de aliciar os clientes ao consumo de bebidas alcoólicas. Foram reconhecidas na qualidade de vítimas do tráfico de pessoas. Os seus documentos de viagem tinham, entretanto, perdido a validade, tendo sido decretada a suspensão da sua expulsão na pendência do processo. Contestam ter recebido apoio jurídico e psicológico e negam ter sido transferidas para uma instituição de apoio e proteção. No processo, identificaram os autores dos factos. O processo desenrolou-se em torno de várias diligências no plano probatório. Houve nomeadamente, o retorno do processo para a localidade onde foram cometidos os crimes mais graves. Entretanto, não se conseguiram citar os arguidos, acabando o MP por acusá-los de associação criminosa, tráfico de seres humanos, falsificação de documentos, extorsão, sequestro e porte ilegal de armas. Novas denúncias foram feitas, novos arguidos foram constituídos para além dos iniciais. Nestes processos, os arguidos vieram a ser absolvidos. Uma das ofendidas casou, entretanto, e beneficiou do estatuto conjugal para o efeito da regularização de pessoa estrangeira. A outra queixosa beneficiou do estatuto de vítima por mais algum tempo, o que manteve a suspensão da sua expulsão.

O Monitor Grego Helsinqui pediu informações e documentação, sobre os vistos, ao Consulado. Pediu ao MP a abertura de um processo. Os dados sensíveis foram publicados na imprensa, o MNE emitiu, entretanto, um comunicado segundo o qual não tinha conhecimento oficial de factos por meio de algum relatório de natureza oficial e manifestava a intenção de proceder a um processo de averiguações, assim que o MP iniciasse a sua atividade. A Procuradoria ao nível da segunda instância ordenou ao MP da primeira instância, a abertura de uma investigação e de um inquérito penal e os vários intervenientes contribuíram com os seus testemunhos. O MNE abriu, entretanto, um processo de averiguações, que veio a arquivar. Ainda assim, entendia que deveria ser aberta uma investigação oficial sobre o tráfico, propriamente. Os juízes da jurisdição superior de Atenas ordenaram ao juiz de instrução que abrisse uma investigação e inquérito penais. No fim, os arguidos nestes processos foram absolvidos e concluiu-se que não existia matéria incriminatória contra os agentes consulares.

Os relatórios das organizações internacionais reconhecem que a Grécia é ponto de destino do tráfico de seres humanos, com origem, nomeadamente, na Rússia. Reconhecem que existe legislação para combater este fenómeno, a qual não é aplicada.

Debruçando-se sobre o direito, o TEDH, que domina a qualificação dos factos, afastou a análise dos casos à luz dos artigos 6.º e 13.º, e limitou a sua abordagem ao artigo 4.º (proibição da servidão). Junto alguma matéria da admissibilidade ao fundo e declarou as queixas admissíveis.

Quanto ao fundo, o TEDH recordou os princípios gerais que desenvolveu com o caso Rantsev, nomeadamente (também objeto de notícia a seu tempo, nesta página): para existirem obrigações positivas do Estado, este conhecia ou devia conhecer o problema, e neste caso, se verifica a violação. 

Ainda assim, não existe o dever de investigar qualquer notícia que encerre potencialmente um caso da égide do art.º 4.º de modo a onerar com um encargo demasiado pesado as autoridades, em particular a polícia. E mesmo neste contexto, o artigo 4.º impõe um dever de investigar que não deve ficar na dependência de uma queixa.

No caso sub judice, o TEDH não distinguiu em termos gerais, entre a dimensão processual e material do artigo 4.º (dever de investigar vs. dever de proteger e de punir). Sucedeu nestes casos que, mercê da sua dimensão temporal, uma sua importante parte não foi tratada ao abrigo de uma legislação entretanto aprovada para estes crimes, e por isso, mereceu um tratamento rodeado de menores garantias em torno da pessoa. Isto, na medida em que o tráfico de pessoas para exploração sexual não era, na fase da investigação e da instrução, um crime autonomamente tipificado no CP grego.

Após estas observações iniciais, o TEDH observou a questão da insuficiência dos meios operacionais de proteção das ofendidas na qualidade de vítimas. O TEDH verificou que a ofendida que deu origem a todo o quadro processual se queixou, desde sempre, como vítima do tráfico. Ora o Governo apenas considerou para este efeito, o momento posterior à condenação desta ofendida por prostituição. Para mais a queixosa não foi informada sobre nenhum dos direitos que lhe assistiam. Mesmo assim, o TEDH considerou que a expulsão foi suspensa e que esta ofendida foi colocada numa instituição para a sua proteção. Logo, nesta dimensão, para o TEDH, o Estado não falhou ao protege-la.

Quanto às duas outras ofendidas, o seu estatuto de vítima foi logo reconhecido, e embora não se saiba se foram realmente acolhidas em instituições de proteção, as expulsões foram suspensas, o que para o TEDH bastou, no sentido de entender que também aqui as autoridades foram diligentes.

A seguir, o TEDH observou a dimensão dos inquéritos policiais. O processo penal relativo ao tráfico, de que foi vítima a ofendida que inicialmente despoletou todo este quadro de combate ao tráfico, demorou sete anos, apesar do reconhecimento quase imediato do seu estatuto de vítima. Apesar da complexidade do processo, uma tal demora, que se ficou a dever, em muito, à lentidão do inquérito da polícia, não se justifica. Isto minou a efetividade do processo e determinou a violação do art.º 4.º da CEDH.

No tocante às duas outras ofendidas, os processos penais estenderam-se por nove anos. A polícia demorou um ano a cumprir um despacho do MP. A maior parte dos arguidos foi absolvida. Apenas para um deles ainda corre o processo, e à data deste Acórdão, o processo já dura há quinze anos. As queixosas compareceram aos atos judiciais. Pela sua demora, este processo acabou por ser inefetivo, determinando a violação do art.º 4.º da CEDH.

Enfim, o TEDH debruçou-se sobre o processo penal relativo aos vistos emitidos pelos agentes consulares gregos em Moscovo. O MP soube desta questão em 2005. Mas o inquérito penal só veio a ser aberto em 2006. Entretanto, a direção de segurança da polícia de Atenas levara dois anos e sete meses para comunicar a denúncia deste crime, pelas ofendidas, ao MP. Apesar da complexidade deste processo, esta demora é excessiva e torna o processo não efetivo. As queixosas indicaram a morada em que residiam, às autoridades. Mas estas consideraram outra morada, pelo que as ofendidas não puderam ser notificadas para prestar depoimento, e assim não prestaram os seus depoimentos. Por toda esta falta de diligência no tratamento da denúncia da questão dos vistos pelas ofendidas às autoridades, se verificou a violação do artigo 4.º da CEDH.

Foi, assim, a Grécia condenada por quatro violações do artigo 4.º da CEDH, uma na pessoa de cada uma das três ofendidas quanto ao tratamento processual que coube a cada uma, considerando indiferentemente a dimensão processual e substancial do artigo 4.º da CEDH, mais uma violação do artigo 4.º, que o TEDH considerou ser limitada à vertente processual, em relação às três ofendidas em conjunto, pelo deficiente tratamento da denuncia de um eventual crime de corrupção cometido na emissão dos vistos consulares.

Interessa a ligação entre a ineficiência do processo e a consequência, de violação material e processual, da proibição da servidão, art.º 4.º da CEDH; mas o leitor não deixa de sentir alguma perplexidade quando a mesma situação de ineficiência, manifestada nalguma ineptidão das autoridades em prepararem a investigação criminal, conduz, no quarto caso, apenas, a uma violação processual deste artigo 4.º. E a perplexidade aumenta para o leitor acostumado aos riquíssimos votos dissidentes ou concordantes, ou concordantes parciais (o que seria aqui o caso, pois o Acórdão foi votado por unanimidade dos membros da Seção), não depara com nenhuma destas opiniões num caso que é, muito infelizmente, riquíssimo, e que o TEDH, como sempre resolve com uma instrumentação aperfeiçoadíssima que consiste em ligar a ineficiência à violação substancial e processual da proibição da servidão. Um caminho que não foi todo trilhado?

Autor: Paulo Marrecas Ferreira  

Fonte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos