Simp

Está aqui

TEDH, 5.ª S., Dridi c. Alemanha, Acórdão de 26 de julho de 2018

31 jul 2018

CEDH, Artigo 6.º §§ 1 e 3 c e art.6.º §§ 1 e 3b e c., condenação penal por roubo c. agressão. Defesa por advogado. Mudança de país de residência. Comunicação de uma notificação na residência nova. Comunicação da data de nova audiência no quadro público do tribunal. Direito à audiência. Impossibilidade do advogado receber uma comunicação tendo justificado a impossibilidade, recusa em repetir a comunicação. Direito a dispor dos tempos e facilidades necessários à defesa. Violação em ambas as sedes.

No processo perante o TEDH, reconhecimento pelo Estado das violações. Discordância do requerente. Apresentação pelo Governo de Declaração unilateral pondo termo ao processo. Rejeição pelo TEDH da Declaração unilateral na medida em que impediria o acesso do arguido ao seu direito à ausência. Exame do caso pelo TEDH.

Dridi, de nacionalidade alemã, foi condenado em 1.ª instância por roubo com violência. O seu advogado, Arif, embora ainda não tivesse concluído a licenciatura, fora autorizado a representá-lo. Recorreu à segunda instância que não aceitou a representação por Arif e comunicou a sua decisão a Dridi que, entretanto se havia mudado para Espanha, na morada da sua nova residência.

Arif, entretanto, não havia podido justificadamente receber uma comunicação do tribunal, mas este, apesar da justificação atempada de Arif, não a aceitou e recusou a repetição da comunicação.

O recurso apresentado perante segunda instância por Arif em representação de Dridi foi aceite e no seu quadro foi marcada uma audiência, a qual não foi comunicada a Dridi na sua morada em Espanha, tendo-se bastado o tribunal com a publicação da data da audiência num quadro eletrónico existente no tribunal. Note-se que apesar da natureza do quadro a marcação da audiência não constou de uma página eletrónica, na internet.

Dridi e Arif esgotaram, entretanto, os recursos de que dispunham face a esta situação, assim que souberam que haviam perdido a audiência marcada. Sem sucesso, pelo que se queixaram ao TEDH.

No processo, o Governo reconheceu as violações, mas Dridi pretendia ver a sua causa examinada em segunda instância, pois acreditava ser possível uma absolvição. Neste sentido, frustrou-se a tentativa de resolução amigável do litígio proposta pelo TEDH e o Governo apresentou uma Declaração unilateral reconhecendo as violações, com a qual pretendia pôr termo ao processo de queixa. Dridi contestou dizendo que a Declaração unilateral o prejudicaria no seu direito ao exame da causa por um tribunal de recurso, no seu direito à audiência em processo penal, na medida em que encerraria o processo de queixa.

Embora a emissão de Declarações unilaterais, que por vezes penalizam os queixosos em caso de insucesso de uma resolução amigável do processo de queixa, seja uma prática consagrada, a Declaração unilateral do Governo foi, neste caso, examinada pelo TEDH, que chegou à conclusão de que não tinha a certeza que, aceitando ele esta Declaração unilateral, o queixoso viesse a ver preenchido o seu direito à audiência em matéria penal.

Rejeitou a Declaração unilateral proposta pelo Governo e procedeu ao exame da causa, o qual se desenrolou de forma muito simples. Para o TEDH ficou assente que o Tribunal alemão conhecia a nova morada do arguido. Residindo este em Espanha, não lhe era exigível, nem ao seu advogado, a frequência do átrio do tribunal de Hamburgo para verificar a data da audiência em segunda instância. Houve, assim, a violação dos artigos 6.º §§ 1 e 3 c), o direito à audiência de Dridi e o direito de se defender a si próprio ou mediante a assistência de advogado (direito à audiência + direito de defesa). E na medida em que não foi aceite a justificação de Arif que o impossibilitou de receber uma comunicação importante para o processo e relacionada com o conhecimento das suas etapas subsequentes, verificou-se também a violação do artigo 6.º §§ 1 e 3 b) e c), o direito à audiência de Dridi e o seu direito à defesa, bem como a disponibilidade do tempo e das facilidades necessárias à sua defesa (o direito de Arif à repetição da comunicação que justificadamente não pôde receber).

É de acreditar, em sede de execução da sentença do TEDH num processo que se desenrola perante o Comité de Ministros, que a execução desta sentença consistirá, independentemente do seu resultado material, na repetição da audiência em segunda instância que não teve lugar pela falta de comparência – justificada pelas violações das disposições referidas da CEDH – do arguido e do seu defensor.


Autor: Paulo Marrecas Ferreira

Fonte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos