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TEDH, 5.ª S., Mazziotti c. França, Decisão de inadmissibilidade de 11 de outubro de 2018

23 out 2018

CEDH, Artigo 3.º, Proibição de penas ou tratamentos desumanos, cruéis ou degradantes, processo disciplinar e pena correspondente aplicada a recluso, rodeada de um conjunto significativo de garantias, Não violação . Artigo 13.º Não existência alegada de recurso efetivo.  Não violação.

Um Comité de três juízes examinou a queixa de Mazziotti, dirigida ao TEDH, sendo Mazziotti um homem em cumprimento de pena de 12 anos, por roubo em bando organizado com armas, violência agravada e participação em associação criminosa, com vista à preparação de um crime.

Num período da execução de pena no EP de Nice, descobriu-se que Mazziotti possuía um telefone portátil e o correspondente chip. Em sede de processo disciplinar, sustentou que o telefone se destinava a telefonar à família e que este aparelho lhe tinha sido emprestado por outro preso, cuja identidade não queria denunciar. Foi condenado em sete dias de prisão disciplinar.

Recorreu contra a execução da pena, invocando sofrimento psicológico e a violação do art.º 3.º da CEDH se a medida disciplinar fosse avante. Contestou, ainda, a composição da comissão de disciplina, na medida em que nela não tomou parte um assessor externo cuja presença para estas decisões, nesta comissão, é exigida por lei.

O juiz administrativo (é em França quem tem competência para examinar este tipo de recursos) recusou o seu pedido, e Mazziotti recorreu ao Conseil d’Etat, o qual veio a verificar que, entretanto, a pena disciplinar fora cumprida e que decidiu, por isso, nada haver por decidir.

Mazziotti formulara, entretanto, uma série de pedidos de natureza administrativa que foram todos deferidos. Foi, assim, examinado por um psiquiatra, recusou tomar anxioliticos embora prescritos, não regressou a uma nova consulta com o psiquiatra, mas verificou-se que não apresentava o perigo de auto agressão. Pediu, finalmente, a conversão da pena disciplinar em prestação de trabalho em benefício da coletividade, o que lhe foi concedido nos dois últimos dias finais da pena disciplinar.

Acabou por se queixar ao TEDH da violação do art.º 3.º (maus tratos) e 13.º (inexistência de um recurso efetivo).

O Tribunal remeteu para os critérios fixados na sua jurisprudência anterior consolidada nos casos Plathey c. France, e Ketreb c. France.

Para o TEDH, nada indica, face à condenação de Mazziotti, que a pena disciplinar imposta não fosse necessária. Por outro lado, embora o internamento em cela disciplinar na prisão represente um regime severo, este foi de curta duração - sete dias - dos quais os dois últimos foram passados em trabalho de interesse para a coletividade.

Foi sempre acompanhado pelos médicos, psiquiatras e psicólogos, não apresentava perigo para si próprio e chegou a recusar a toma de um anxiolitico e uma visita ao psiquiatra.

Por esta razão, segundo o TEDH, nada no processo permitia verificar a existência de uma violação da CEDH. A queixa foi assim rejeitada por inadmissível.


Autor: Paulo Marrecas Ferreira
Fonte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos