Simp

Está aqui

TEDH, 5.ª S., NK c. Alemanha, Acórdão de 26 de julho de 2018

12 set 2018

CEDH, Artigo 6.º, §§ 1 e 3 d) Iniquidade do julgamento por alegada violação do direito a contra interrogar a vítima de violência doméstica e principal testemunha de acusação. Hearsay evidence, validade das declarações para memória futura e não imposição legítima à vítima de ser confrontada novamente com o agressor. Não violação.

NK, casado com RK, praticou atos de violência doméstica contra RK, a sua esposa, os quais foram documentados por relatórios médicos e por declarações e depoimentos dos vizinhos, tendo RK acabado por se refugiar numa casa abrigo.

NK foi preso preventivamente pelo perigo de continuar o exercício da violência sobre a mulher, e acabou por ser condenado pelo tribunal regional. Este, louvando-se na disposição do Código de processo penal alemão que lho permite, ouvida RK na fase da investigação e da instrução, e preservadas que foram as suas declarações para memória futura, dispensou RK da prestação de depoimento na audiência de julgamento, uma vez que esta o solicitara.

NK recorreu às várias instâncias nacionais e acabou por queixar-se ao Tribunal europeu dos direitos do homem, alegando que o fato de não poder contrainterrogar a principal testemunha de acusação violava o princípio do direito a um julgamento equitativo, na vertente do direito a contrainterrogar as testemunhas.

Para o TEDH, RK não estava inalcançável, pois as autoridades podiam convoca-la a qualquer momento e assim obter a superação de qualquer dúvida que pudesse vir a surgir. RK, entretanto prestou as suas declarações para memória futura, conforme o prevê o CPP alemão. O tribunal regional esforçou-se em alcançar a melhor prova possível, interrogou testemunhas e proporcionou o seu exame contraditório, socorreu-se dos relatórios médicos, recolheu o parecer da casa-abrigo.

Disto resulta que a avaliação da prova pelo tribunal regional não foi arbitrária.

Embora o Governo não tenha proporcionado um advogado a RK para ajudar a queixosa e auxiliar a justiça no trabalho de investigação e instrução, na recolha da prova, o TEDH entendeu que o juiz nacional avaliou bem a prova, na ponderação das declarações para memória futura e na avaliação cuidadosa da credibilidade de RK. Havia, além disso forte prova aduzida no sentido das declarações de RK.

Para o TEDH, verificou-se assim a existência de fortes contrapesos à não audição de RK na audiência de julgamento, em matéria de prova, não se tendo assim registado qualquer violação do artigo 6.º §§ 1 e 3 d) da CEDH. O Acórdão foi votado por unanimidade.


Autor: Paulo Marrecas Ferreira

Fonte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos