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TEDH, 8 de junho de 2017, União nacional turca e Kungyun c. Bulgária

19 jun 2017

Constituição de uma associação destinada a promover os valores da minoria muçulmana da Bulgária. Forte oposição da maioria. Pedido de registo em tribunal. Recusa na primeira e segunda instâncias. Recusa perante o Supremo Tribunal búlgaro. Queixa ao TEDH. CEDH, artigo 11.º, liberdade de associação, violação. Não exame da invocada questão da discriminação. 

Mehmet Kungyun e outros constituíram uma associação sem fins lucrativos destinada a promover os valores da minoria muçulmana da Bulgária a que deram o nome de União nacional turca. Registou-se imediatamente uma forte oposição da maioria e houve alegações de separatismo. Pedido o registo da associação em tribunal, este foi recusado pelos tribunais de primeira instância e de segunda instância de Plovdiv e foi recusado também pelo Supremo Tribunal búlgaro.

A recusa do registo da associação foi fundamentada em primeira instância nos pretensos valores políticos da associação. Com semelhantes valores deveria ter optado pela forma de partido político. Por outro lado, destinando-se a promover as exportações e as importações para de países de cultura muçulmana, seria, para a segunda instância, de fins comerciais, pelo que a forma associativa não poderia ter sido a escolhida. Por fim, segundo o Supremo, a apelação União nacional turca sugeriria a existência de uma nação turca no seio da Bulgária e apontaria para o separatismo.

Para o TEDH, foi acórdão de referência o proferido no caso Gorzelick e outros, também relativo à liberdade de associação. Verificou-se que houve uma ingerência da parte das autoridades na liberdade de associação da União nacional turca, havendo que aferir se os fins que a ingerência prosseguia eram legítimos e se eram necessários numa sociedade democrática, ou seja, se eram proporcionais.

Para o TEDH, o fundamento político na recusa do registo da associação não é necessário, pois não querendo participar em eleições, a associação não tem de optar pela forma jurídica de um partido político. O fim de participação no pluralismo do país não significa a participação no exercício do poder dos órgãos constitucionalmente eleitos. 

Por outro lado, não foram referidas razões de segurança, como o incitamento ao ódio, que pudessem justificar a recusa do registo.

Nem se verificou qualquer fim secessionista na promoção de valores culturais da comunidade muçulmana búlgara.

Enfim, no caso de uma atuação da associação não conforme com a lei, a associação poderia ser sempre  dissolvida.

E a comunidade muçulmana de origem turca na Bulgária não goza de destaque nem de privilégios que a tornem num poder ameaçador para a unidade nacional.

O TEDH concluiu assim que a medida não era necessária numa sociedade democrática, concluindo pela violação do artigo 11.º da CEDH, violação do direito à liberdade de associação.

Não examinou a alegada questão da discriminação, segundo a qual a associação não teria podido ser registada por representar a minoria muçulmana, por a entender que a mesma foi consumida pelo exame das diferentes dimensões em que se analisou a violação do direito à livre associação da União nacional turca (CEDH artigo 14.º em combinação com o artigo 11.º).

 

por: Paulo Marrecas Ferreira