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TJUE, 18-12-2014. Acórdão proferido no caso Mc Carthy c. Reino Unido

12 jan 2015

Cidadania Europeia – Obtenção de título de residência regular em Estado da União – Reagrupamento familiar – Um Estado não pode adicionar exigências àquelas que são impostas pela Diretiva relativa à Livre Circulação dos Cidadãos da União no Espaço Europeu – Diretiva 2004/38/CE.

Mc. Carthy cidadão de dupla nacionalidade Iralndesa e do Reino Unido manteve segundo as regras vigentes no Reino Unido a sua nacionalidade deste país. É casado com H.P. Mc. Carthy Rodriguez de nacionalidade Colombiana.

Partilham a sua existência entre Marbella, onde possuem uma residência e o Reino Unido onde têm outra. H.P. têm uma autorização de residência válida para o Reino de Espanha, mas a cada vez que deseja deslocar-se ao R.U. tem de se deslocar a Madrid, ao Consulado Britânico, para obter uma autorização relativa à deslocação em concreto.  Por vezes, apresentando embora a autorização de residência, o embarque no avião é lhe negado por carecer desta autorização específica.

O R.U. reconhece a aplicação da Diretiva, mas entende que o seu art.º 35º lhe permite medidas restritivas, as quais justifica além do mais pelo art.º 1º ao Protocolo n.º 20 ao Tratado de Funcionamento da União Europeia que o autoriza expressamente a verificar a identidade das pessoas que entram no seu território.

Nas suas Conclusões Gerais apresentadas em Maio passado e objeto de notícia nesta página, o Advogado Geral Maciej Szpunar havia já proposto ao TJUE uma solução que não permitisse ao R. U. adotar uma medida de aplicação geral que retirasse aos membros da família de um cidadão da União com cartão de residência válido emitido por outro Estado Membro, o direito de circular sem visto.

O interessante Acórdão do TJUE há semanas proferido vem nesta direção. Assentando na Cidadania da União que é definida a nível da União repousando sobre a nacionalidade de um E. Membro, a qual é definida por este (e segundo os critérios do R.U., McCarthy é seu nacional), o TJUE exclui que os membros da família deste Cidadão devam ter a nacionalidade de um outro E. Membro para serem beneficiários da liberdade de circulação prevista para o Cidadão Europeu. A nacionalidade pode ser qualquer uma, desde que completada com uma autorização de residência válida emitida por qualquer Estado Membro da União.  O que é importante, e indispensável, é o vínculo familiar. Ora o art.º 35º da Diretiva prevê os casamentos de conveniência, sendo uma disposição destinada a sancionar o abuso do direito de circulação.  De modo interessante, pelo menos para a comunidade de juristas, o abuso de direito é entendido em direito da União (referência nas Conclusões Gerais) “como a invocação do direito da união por um sujeito de direito para se subtrair à aplicação do direito nacional”, por uma parte, e como “a utilização por um sujeito de direito, de modo fraudulento ou excessivo, de um direito que lhe é conferido pelo direito da União”.  Ora o conjunto de disposições do R.U., visando a sua proteção de modo preventivo, não se destina, por esta mesma razão, a prevenir o abuso de direito.  Logo, o art.º 35º da Diretiva não encontra campo de aplicação.  Enfim, entende o TJUE que o art.º 1º do Protocolo n.º 20 não permite ao R.U. acrescentar disposições à Diretiva, o que diminuiria o seu efeito.  Assim, se o R. U. pode verificar materialmente, de modo minucioso se uma pessoa que pretende entrar preenche os requisitos de entrada, não pode acrescentar mais normativo às disposições da Diretiva.  E foi o que sucedeu no presente caso.  Pelo que não pode exigir um documento suplementar à autorização de residir em Espanha de H.P. para lhe permitir entrar no R.U. e disfrutar da sua residência neste pais.

Este Acórdão importante opera pela técnica do reconhecimento do direito de cidadania que concede direitos aos familiares de cidadão da União.  Recorda o Acórdão proferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, proferido no caso Jeunesse c. Países Baixos em que a técnica empregue numa situação semelhante para fazer prevalecer a unidade da família no contexto do direito à vida privada e familiar (art.º 8º CEDH) foi o do direito à reunificação familiar.


Autor: Paulo Marrrecas Ferreira