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  • Procedimentos Especiais
    • Enquadramento geral e convite permanente

      Os procedimentos especiais são mandatos exercidos por peritos independentes, especialistas em direitos humanos, que acompanham questões ou situações de direitos humanos. Foram criados a partir do início da década de 80 do século XX pela extinta Comissão de Direitos Humanos e assumidos em 2006 pelo Conselho de Direitos Humanos.

      Em regra, estes peritos recebem informação de várias fontes, incluindo governos, organizações intergovernamentais, organizações não governamentais e particulares, efetuam visitas ao terreno (sempre com o consentimento do Estado visado) e apresentam relatórios ao Conselho de Direitos Humanos (e, por vezes, também à Assembleia Geral).

      Em março de 2001, Portugal dirigiu um “convite permanente” (standing invitation) a todos os procedimentos especiais do Conselho, assim manifestando formalmente a sua disponibilidade em recebê-los, a todo o momento, no seu território.

      Até dezembro de 2017, Portugal tinha recebido quatro visitas deste tipo. Existem no entanto referências a Portugal em vários dos relatórios apresentados pelos procedimentos especiais à Comissão ou ao Conselho de Direitos Humanos. Para mais informação, consulte a base de dados relativa aos órgãos da Carta no Portal do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos.

    • Relator Especial sobre os direitos humanos à água potável e saneamento

      Visita: 5 a 13 de dezembro de 2016

      Relatório: A/HRC/36/45/Add.1

      Declaração no final da visita: em português

    • Relatora Especial sobre a independência dos juízes e advogados

      Visita: 27 de janeiro a 3 de fevereiro de 2015

      Relatório: A/HRC/29/26/Add.4

      Comentários do Estado Português: A/HRC/29/26/Add.7

    • Grupo de Trabalho sobre Pessoas de Ascendência Africana

      Visita: 16 a 20 de maio de 2011

      Relatório: A/HRC/21/60/Add.1

    • Perito Independente sobre Direitos Humanos e Pobreza Extrema

      Visita: 29 a 30 de outubro de 1998

      Relatório: E/CN.4/1999/48