Para que seja considerada admissível, é necessário que a queixa preencha os seguintes requisitos:
Ser apresentada por escrito, indicando claramente o nome e contactos da organização queixosa;
Ser assinada por uma pessoa habilitada a representar a organização queixosa e demonstrar que o signatário dispõe de poderes de representação para o efeito;
Se o queixoso for uma organização nacional de trabalhadores ou empregadores, demonstrar que a mesma é “representativa” para efeitos do procedimento de queixa coletiva – o CEDS considera que, para este fim, a representatividade é um conceito autónomo e não necessariamente idêntico ao conceito nacional de representatividade (vide Confédération Française de l’Encadrement “CFE–CGC” c. França, Queixa N.º. 9/2000, decisão sobre admissibilidade de 6 de novembro de 2000, §6);
Se o queixoso for uma ONG internacional ou nacional, demonstrar que a mesma foi reconhecida como particularmente qualificadas na área abrangida pela(s) disposição(ões) da Carta invocada(s);
Ser apresentada contra um Estado no qual a Carta esteja em vigor e que tenha aceitado o mecanismo de queixa coletiva (está em vigor em Portugal desde 1 de julho de 1998);
Dizer respeito a uma ou mais disposições da Carta aceites pelo Estado visado. Em princípio, as queixas incidem sobre a aplicação das seguintes disposições:
a) Artigos 1.º a 19.º da Parte II da Carta Social Europeia de 1961 e artigos 1.º a 4.º da Parte II do seu Protocolo Adicional de 1988;
b) Artigos 1.º a 31.º da Parte II e artigo E da Parte V da Carta Social Europeia Revista;
Indicar em que medida o Estado não aplicou satisfatoriamente a Carta. O queixoso deverá, em particular, indicar em que ponto(s) o Estado em questão terá alegadamente aplicado a Carta de forma insatisfatória ou inadequada, juntando elementos de prova e alegações pertinentes, bem como documentação relevante. A este respeito, o queixoso pode, por exemplo, alegar que o Estado em questão não estabeleceu um enquadramento jurídico para a implementação da Carta ou que o enquadramento em vigor e/ou respetiva aplicação não satisfazem as exigências da Carta.
O CEDS avalia sempre se a organização de empregadores ou trabalhadores é “representativa” dos mesmos e se a ONG queixosa se encontra “particularmente qualificada” no domínio abrangido pela queixa.
Contrariamente ao que sucede com a maioria dos procedimentos internacionais de queixa, uma comunicação ao CEDS pode ser declarada admissível ainda que não tenham sido esgotadas as vias internas de recurso e que um caso análogo tenha já sido apreciado por outro organismo nacional ou internacional. O facto de o fundo da questão ter já sido examinado pelo CEDS no âmbito do procedimento de exame de relatórios estaduais relativos à aplicação da Carta Social Europeia também não constitui obstáculo à admissibilidade de uma queixa. O CEDS pode também voltar a pronunciar-se sobre questões anteriormente objeto de queixa, desde que sejam apresentados novos elementos de prova.