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  • Queixas ao Comité Europeu dos Direitos Sociais
    • Introdução

      O sistema de queixa coletiva para o Comité Europeu dos Direitos Sociais (CEDS) foi introduzido pelo Protocolo Adicional à Carta Social Europeia Prevendo Um Sistema de Reclamações Colectivas, constituindo um sistema paralelo de proteção que complementa, no domínio dos direitos económicos, sociais e culturais previstos na Carta Social Europeia ou Carta Social Europeia Revista, o regime de proteção jurisdicional estabelecido na Convenção Europeia dos Direitos Humanos para os chamados direitos civis e políticos.

      No entanto, apenas organizações representativas de trabalhadores ou empregadores e determinadas ONG poderão recorrer ao CEDS, pelo que este não examina queixas individuais. Por outro lado, o mecanismo não exige o esgotamento prévio das vias internas de recurso (contrariamente ao que sucede com a maioria dos mecanismos internacionais de queixa ou composição de litígios) nem supõe que a entidade queixosa seja necessariamente vítima da violação. Também não exclui questões já anteriormente submetidas ao exame de outro procedimento internacional de investigação ou composição de litígios ou mesmo do CEDS, desde que se juntem entretanto novos elementos de prova.

    • Quem pode apresentar a queixa?

      Organizações internacionais de empregadores e de trabalhadores (parceiros sociais europeus);

      Organizações nacionais representativas de empregadores e de trabalhadores sujeitas à jurisdição do Estado visado;

      ONG internacionais com estatuto consultivo junto do Conselho da Europa;

      ONG nacionais sujeitas à jurisdição do Estado visado, desde que este lhes reconheça expressamente este direito (até agora, só a Finlândia o fez).

      As ONG internacionais ou nacionais só poderão apresentar queixas nos domínios para os quais tenham sido reconhecidas como particularmente qualificadas.

    • Qual o objeto das queixas?

      As queixas devem alegar uma aplicação não satisfatória da Carta Social Europeia ou Carta Social Europeia Revista por um Estado Parte que reconheça o direito alegadamente violado.

    • Como apresentar uma queixa?

      Quando apresentada por um organismo internacional, a queixa deve ser redigida numa das línguas oficiais do Conselho da Europa. Se apresentada por uma organização nacional, pode ser redigida na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado visado.

      As queixas devem ser endereçadas ao Secretário Executivo do CEDS, em nome do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

    • Admissibilidade

      Para que seja considerada admissível, é necessário que a queixa preencha os seguintes requisitos:

      Ser apresentada por escrito, indicando claramente o nome e contactos da organização queixosa;

      Ser assinada por uma pessoa habilitada a representar a organização queixosa e demonstrar que o signatário dispõe de poderes de representação para o efeito;

      Se o queixoso for uma organização nacional de trabalhadores ou empregadores, demonstrar que a mesma é “representativa” para efeitos do procedimento de queixa coletiva – o CEDS considera que, para este fim, a representatividade é um conceito autónomo e não necessariamente idêntico ao conceito nacional de representatividade (vide Confédération Française de l’Encadrement “CFE–CGC” c. França, Queixa N.º. 9/2000, decisão sobre admissibilidade de 6 de novembro de 2000, §6);

      Se o queixoso for uma ONG internacional ou nacional, demonstrar que a mesma foi reconhecida como particularmente qualificadas na área abrangida pela(s) disposição(ões) da Carta invocada(s);

      Ser apresentada contra um Estado no qual a Carta esteja em vigor e que tenha aceitado o mecanismo de queixa coletiva (está em vigor em Portugal desde 1 de julho de 1998);

      Dizer respeito a uma ou mais disposições da Carta aceites pelo Estado visado. Em princípio, as queixas incidem sobre a aplicação das seguintes disposições:

      a) Artigos 1.º a 19.º da Parte II da Carta Social Europeia de 1961 e artigos 1.º a 4.º da Parte II do seu Protocolo Adicional de 1988;

      b) Artigos 1.º a 31.º da Parte II e artigo E da Parte V da Carta Social Europeia Revista;

      Indicar em que medida o Estado não aplicou satisfatoriamente a Carta. O queixoso deverá, em particular, indicar em que ponto(s) o Estado em questão terá alegadamente aplicado a Carta de forma insatisfatória ou inadequada, juntando elementos de prova e alegações pertinentes, bem como documentação relevante. A este respeito, o queixoso pode, por exemplo, alegar que o Estado em questão não estabeleceu um enquadramento jurídico para a implementação da Carta ou que o enquadramento em vigor e/ou respetiva aplicação não satisfazem as exigências da Carta.

      O CEDS avalia sempre se a organização de empregadores ou trabalhadores é “representativa” dos mesmos e se a ONG queixosa se encontra “particularmente qualificada” no domínio abrangido pela queixa.

      Contrariamente ao que sucede com a maioria dos procedimentos internacionais de queixa, uma comunicação ao CEDS pode ser declarada admissível ainda que não tenham sido esgotadas as vias internas de recurso e que um caso análogo tenha já sido apreciado por outro organismo nacional ou internacional. O facto de o fundo da questão ter já sido examinado pelo CEDS no âmbito do procedimento de exame de relatórios estaduais relativos à aplicação da Carta Social Europeia também não constitui obstáculo à admissibilidade de uma queixa. O CEDS pode também voltar a pronunciar-se sobre questões anteriormente objeto de queixa, desde que sejam apresentados novos elementos de prova.

    • Tramitação das queixas

      Todas as queixas recebidas pelo CEDS são imediatamente publicadas na página do Conselho da Europa e para cada uma delas é designado um relator de entre os membros do CEDS.

      O CEDS pode declarar imediatamente a queixa admissível ou inadmissível ou pode convidar o Estado Parte a pronunciar-se sobre a questão num dado prazo. Para acelerar a tramitação do caso, o Estado Parte pode igualmente ser convidado a pronunciar-se em simultâneo sobre a admissibilidade e o fundo da questão. Ao queixoso é depois dada a oportunidade de se pronunciar sobre a resposta do Estado Parte. Toda a documentação transmitida nesta fase é pública.

      As partes no litígio e os Estados Partes no Protocolo Adicional à Carta Social Europeia prevendo um Sistema de Reclamações Coletivas são notificados por escrito da decisão do CEDS sobre a admissibilidade da queixa. Se a queixa for declarada admissível, o Estado Parte será convidado a pronunciar-se sobre o fundo da questão, num dado prazo, se não o tiver feito já. A organização autora da queixa tem direito de réplica e o Estado pode ainda apresentar novas observações.

      Podem apresentar observações sobre o caso outros Estados que hajam aceitado este procedimento de queixa coletiva, organizações internacionais de empregadores e trabalhadores (relativamente a queixas apresentadas pelas suas congéneres nacionais ou ONG) e “qualquer organização, instituição ou pessoa” convidada a fazê-lo pelo presidente do CEDS, sob proposta do relator do caso. Todas as observações são transmitidas à organização autora da queixa e ao Estado visado.

      Finda esta fase, o presidente do CEDS declara encerrada a fase escrita do processo, só se permitindo a apresentação de nova documentação em casos excecionais.

      O exame do caso pode compreender uma audiência, em regra pública, a pedido de qualquer das partes (sujeita à aprovação do Comité) ou por iniciativa deste. Nesta audiência podem participar, além das partes, os Estados e organizações que tenham indicado a vontade de intervir em favor da procedência ou improcedência do caso.

      Em seguida, o CEDS delibera, adotando uma decisão fundamentada sobre o fundo da questão e determinando se houve ou não “aplicação não satisfatória da Carta”. Podem juntar-se a esta decisão um ou mais votos de vencido. A decisão é comunicada às partes e ao Comité de Ministros do Conselho da Europa.

      As decisões do CEDS não têm força executória no sistema jurídico interno do Estado Parte, embora este as deva acatar, tomando medidas para lhes dar efeito a nível nacional. Toda a documentação relativa à tramitação das queixas é publicada na página do Conselho da Europa.

    • Medidas imediatas

      Desde 2011 que as regras de procedimento do CEDS preveem a possibilidade de, em qualquer momento após a declaração de admissibilidade de uma queixa e antes da decisão sobre o fundo da questão, a pedido de uma das partes ou por iniciativa própria, o Comité indicar às partes a necessidade de adotar qualquer medida imediata julgada necessária para evitar o risco de dano grave e garantir o efetivo respeito dos direitos reconhecidos na Carta.

      Caso seja a organização queixosa a apresentar o pedido de adoção de medidas imediatas, o requerimento deve ser justificado, indicando as medidas pretendidas e possíveis consequências da sua não adoção. Uma cópia do pedido é imediatamente transmitida ao Estado visado, sendo fixado um prazo para que este se pronuncie por escrito.

      O CEDS profere então decisão fundamentada sobre o pedido, a qual é assinada pelo presidente, relator e secretário executivo e notificada às partes. O Comité pode depois solicitar a estas informação sobre a implementação das medidas solicitadas.

    • Seguimento pelo Comité de Ministros

      Caso o CEDS considere ter havido violação da Carta, é pedido ao Estado que informe o Comité de Ministros do Conselho da Europa das medidas tomadas ou planeadas para tornar a situação compatível com a Carta. O Comité de Ministros pode adotar, por maioria dos votantes, uma resolução sobre o caso, tendo designadamente em conta a intenção declarada pelo Estado de tomar medidas para corrigir a situação. Se o Estado visado não declarar a intenção de alterar a situação, o Comité de Ministros pode também adotar, por maioria de dois terços dos votantes, uma recomendação dirigida a esse Estado. Só Estados Partes na Carta podem participar nestas votações.

      As decisões do CEDS sobre o fundo da questão são tornadas públicas pelo menos quatro meses após a transmissão do relatório ao Comité de Ministros e publicadas na página do Conselho da Europa. Não é possível ao Comité de Ministros contrariar as conclusões do CEDS.

      Na linha da prática seguida no âmbito da supervisão da execução das sentenças do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, o Estado visado deverá fornecer informação sobre as medidas tomadas para dar efeito à decisão do CEDS, tendo em conta a resolução ou recomendação adotada pelo Comité de Ministros.

      Caso tenha sido detetada uma desconformidade com a Carta, o Estado visado deverá indicar, em todos os relatórios ulteriores sobre a aplicação das disposições em causa, as medidas tomadas para tornar a situação compatível com a Carta. Em última instância, compete ao CEDS determinar, nomeadamente no âmbito do procedimento de exame de relatórios, se as medidas adotadas corrigiram a desconformidade com a Carta.

    • Documentação e jurisprudência

      Toda a documentação relativa às queixas apresentadas no âmbito deste procedimento, quer já apreciadas quer pendentes, pode ser encontrada na secção relativa ao CEDS da página do Conselho da Europa. Esta documentação pode também ser objeto de busca na base de dados HUDOC-ESC.