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O Sistema Africano: União Africana

  • A protecção dos direitos humanos no âmbito do sistema africano
    • Introdução

      O sistema africano de proteção dos direitos humanos começou por se desenvolver no seio da Organização de Unidade Africana (OUA), desde 2002 transformada em União Africana (UA). Tem como principal tratado de direitos humanos a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos* (CADHP), adotada em 1981 e entrada em vigor a 21 de outubro de 1986. Tal como os sistemas da OEA e Conselho da Europa (na sua forma original) a monitorização da situação de direitos humanos na região compete, primeiramente, a uma comissão (Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos), cuja ação é complementada com a de um tribunal (Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos). Tanto estes órgãos como o Comité Africano de Peritos sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança recebem queixas por violação de direitos humanos.

       


      * Texto disponível na página da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

    • A Carta Africana dos Direitos Homem e dos Povos

      Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos* (CADHP ou Carta de Banjul) foi adotada a 1 de junho de 1981e entrou em vigor a 21 de outubro de 1986 – desde aí e por esta razão, 21 de outubro é considerado o Dia Africano dos Direitos Humanos. Esta Carta conta atualmente com 55 Estados Partes, incluindo todos os países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP).

      O conteúdo deste tratado foi claramente influenciado pelos instrumentos de direitos humanos adotados, por exemplo, sob a égide das Nações Unidas, embora apresente especificidades próprias, nomeadamente a importância atribuída aos deveres da pessoa. A par de direitos individuais (como os chamados direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais), consagra também direitos coletivos (dos povos), assim como deveres individuais.

      Entre os direitos individuais enunciados, destacam-se os seguintes:

      Proibição de qualquer discriminação no gozo dos direitos e liberdades garantidos pela Carta (artigo 2.º);

      Direito à igualdade perante a lei e à igual proteção da lei (artigo 3.º);

      Direito ao respeito da vida e da integridade pessoal do ser humano (artigo 4.º);

      Direito ao respeito da dignidade inerente à pessoa humana, incluindo a proibição da escravatura, do tráfico de escravos, da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (artigo 5.º);

      Direito à liberdade e segurança da pessoa; proibição da prisão ou detenção arbitrária (artigo 6.º);

      Direito a que a sua causa seja apreciada, e direito de recorrer aos órgãos nacionais competentes de qualquer ato que viole os direitos humanos da pessoa; direito à presunção de inocência até que a culpabilidade da pessoa seja estabelecida por um tribunal competente; direito de defesa; direito de ser julgado num prazo razoável por um tribunal imparcial; proibição da lei penal retroativa (artigo 7.º);

      Liberdade de consciência, direito de professar e praticar livremente a sua religião (artigo 8.º);

      Direito de receber informação e direito de manifestar e difundir as suas opiniões “no quadro das leis” (artigo 9.º);

      Liberdades de associação (artigo 10.º) e de reunião (artigo 11.º);

      Direito à liberdade de circulação e à escolha da residência no interior de um Estado; direito de deixar qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu próprio país; direito de asilo em caso de perseguição; proibição das expulsões em massa (artigo 12.º);

      Direito de participar livremente no governo do seu país, diretamente ou através de representantes livremente escolhidos; direito de acesso em condições de igualdade às funções públicas do seu país e aos bens e serviços públicos (artigo 13.º);

      Direito à propriedade (artigo 14.º);

      Direito ao trabalho e direito a remuneração igual para trabalho igual (artigo 15.º);

      Direito a gozar o melhor estado de saúde física e mental possível de atingir (artigo 16.º);

      Direito à educação e direito de participar livremente na vida cultural do seu país (artigo 17.º);

      Direito da família, dos idosos e das pessoas com deficiência a medidas especiais de proteção (artigo 18.º).

      Quanto aos direitos coletivos (dos povos), temos os seguintes:

      Direito dos povos à igualdade (artigo 19.º);

      Direito de todos os povos à existência, incluindo o direito à autodeterminação; direito de todos os povos à assistência na luta de libertação contra a dominação estrangeira, “quer esta seja de ordem política, económica ou cultural” (artigo 20.º);

      Direito de todos os povos a dispor livremente das suas riquezas e recursos naturais (artigo 21.º);

      Direito de todos os povos ao desenvolvimento económico, social e cultural (artigo 22.º);

      Direito de todos os povos à paz e segurança a nível nacional e internacional (artigo 23.º);

      Direito de todos os povos “a um meio ambiente satisfatório e global, propício ao seu desenvolvimento” (artigo 24.º).

      A Carta enuncia, no seu artigo 27.º, deveres individuais para com determinados grupos, dizendo que “Cada indivíduo tem deveres para com a família e a sociedade, para com o Estado e outras coletividades legalmente reconhecidas, e para com a comunidade internacional”. No artigo 28.º são referidos os deveres para com os outros indivíduos, nos seguintes termos: “cada indivíduo tem o dever de respeitar e de considerar os seus semelhantes sem nenhuma discriminação e de manter com eles relações que permitam promover, salvaguardar e reforçar o respeito e a tolerância recíprocos”.

      Por último, no artigo 29.º ficam consagrados outros deveres individuais específicos, como os seguintes:

      Dever de preservar o desenvolvimento harmonioso da família (artigo 29.º, n.º 1);

      Dever de servir a sua comunidade nacional (artigo 29.º, n.º 2);

      Dever de não comprometer a segurança do Estado (artigo 29.º, n.º 3);

      Dever de preservar e reforçar a solidariedade social e nacional (artigo 29.º, n.º 4);

      Dever de preservar e reforçar a independência nacional e a integridade territorial do seu país (artigo 29.º, n.º 5);

      Dever de trabalhar, na medida das suas capacidades e possibilidades, e de pagar impostos (artigo 29.º, n.º 6);

      Dever de preservar e reforçar os valores culturais africanos positivos (artigo 29.º, n.º 7);

      Dever de contribuir com o máximo das suas capacidades para a promoção e realização da unidade africana (artigo 29.º, n.º 8).

      Os Estados Partes têm o dever de reconhecer os direitos e deveres enunciados na Carta, de adotar medidas legislativas ou de outra natureza para os implementar (artigo 1.º), designadamente nas áreas do ensino, da educação e da divulgação (artigo 25.º), de garantir uma administração da justiça independente e de criar instituições nacionais para promover e proteger os direitos humanos (artigo 26.º).

       


      * Texto em português disponível na página da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

    • Protocolos à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

      Até final de 2017, haviam sido adotados os seguintes cinco Protocolos à Carta Africana:

      Protocolo sobre a Criação de um Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos**, adotado a 10 de junho de 1998 e entrado em vigor a 25 de janeiro de 2004, que criou este Tribunal, contando com 30 Estados Partes até final de 2017.

      Protocolo Relativo aos Estatutos do Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos**, adotado a 1 de julho de 2008, o qual determinou a fusão do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos com o Tribunal de Justiça da União Africana mas que, até final de 2017, não se encontrava ainda em vigor, por não ter atingido o número mínimo de Estados Partes necessário para o efeito.

      Protocolo sobre as Alterações ao Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos**, adotado a 27 de junho de 2014 e igualmente pendente de entrada em vigor até final de 2017 por não ter atingido o número mínimo de Estados Partes necessário para o efeito. Este instrumento alterou a designação do Tribunal para Tribunal Africano de Justiça, dos Direitos Humanos e dos Povos, dotando este órgão de três secções: assuntos gerais, direitos humanos e dos povos e direito penal internacional. Esta última terá competência para julgar os seguintes crimes: genocídio; crimes contra a Humanidade; crimes de guerra; crime de mudança inconstitucional de governo; pirataria; terrorismo; mercenarismo; corrupção; branqueamento de capital; tráfico de seres humanos; tráfico de drogas; tráfico de resíduos perigosos; exploração ilícita de recursos naturais; crime de agressão.

      Protocolo Relativo aos Direitos da Mulher em África**, adotado a 1 de julho de 2003 e entrado em vigor a 25 de novembro de 2005. Conta atualmente com 39 Estados Partes, incluindo todos os PALOP exceto São Tomé e Príncipe. Muitas das disposições deste Protocolo são idênticas às da CEDAW e de outros tratados de direitos humanos, mas nele podemos encontrar também normas menos comuns nestes tratados: é o caso do reconhecimento dos direitos à dignidade, incluindo a proibição da violência verbal (art.º 3.º), à paz (art.º 10.º), à proteção contra o assédio sexual (artºs 12.º e 13.º), a um contexto cultural positivo (art.º 17.º), a um ambiente saudável e desenvolvimento sustentável (artºs 18.º e 19.º) e à sucessão (art.º 21.º). Este Protocolo consagra igualmente a obrigação de proteger as refugiadas e mulheres em conflitos armados (artºs 4.º e 10.º) e de garantir proteção especial às mulheres idosas, com deficiência e em perigo (artºs 22.º a 24.º), assim como de eliminar práticas tradicionais nocivas como a mutilação genital feminina e o casamento de crianças (art.º 5.º), registar os casamentos e garantir que a separação, o divórcio ou a anulação de um casamento só podem ser decretados por ordem judicial (artºs 6.º e 7.º). O Protocolo “encoraja” a monogamia, embora não proíba a poligamia (art.º 6.º). Reconhece ainda o valor do trabalho doméstico (art.º 13.º) e consagra no seu artigo 14.º o direito à saúde sexual e reprodutiva, incluindo os direitos ao controlo da fertilidade e a escolher qualquer método contracetivo, à proteção contra as doenças sexualmente transmissíveis como o VIH/SIDA, a ser informada do estado de saúde do parceiro e ao aborto em caso de abuso sexual, violação, incesto ou perigo de vida. O artigo 20.º do Protocolo reconhece às viúvas direitos como o direito à guarda dos filhos e a voltar a casar.

      Protocolo Relativo aos Direitos dos Idosos em África**, adotado a 31 de janeiro de 2016 e ainda não entrado em vigor por não ter atingido o número mínimo de Estados Partes necessário para o efeito. Este Protocolo define “idosos” como pessoas com 60 ou mais anos de idade (artigo 1.º), enunciando as obrigações dos Estados Partes ao nível da eliminação da discriminação contra estas pessoas e da garantia de direitos ao nível do acesso à justiça e igualdade perante a lei, tomada de decisões, proteção contra a discriminação no emprego, proteção social, proteção contra abusos e práticas tradicionais nocivas, proteção das mulheres idosas, cuidados e apoio, cuidados domiciliários, apoio a idosos cuidadores de crianças vulneráveis, proteção de idosos com deficiência e em situações de conflito ou calamidade, acesso aos serviços de saúde e ao ensino, participação em programas e atividades recreativas, acessibilidade, sensibilização para o envelhecimento e preparação para a velhice (artigos 4.º a 19.º), recolha de dados (art.º 21.º) e divulgação do Protocolo (art.º 23.º). Enumera também, no artigo 20.º, uma série de deveres dos idosos.

       


      ** Texto disponível no Portal da União Africana

    • Mecanismos de aplicação da Carta

      O controlo da aplicação da Carta compete sobretudo a dois órgãos: a Comissão e o Tribunal Interamericano dos Direitos Humanos e dos Povos.

      A Comissão recolhe documentos, realiza estudos, difunde informação, formula recomendações, elabora regras e princípios e desenvolve ações de cooperação com outras instituições no âmbito das suas competências de promoção dos direitos humanos. Na vertente de proteção destes direitos, examina relatórios que lhe são bienalmente apresentados dando conta das medidas, de natureza legislativa ou outra, tomadas com vista a tornar efetivas as disposições da Carta, podendo também examinar queixas apresentadas por Estados ou outras entidades (indivíduos ou ONG) sobre alegadas violações da Carta Africana.

      O Tribunal dispõe de competência consultiva e contenciosa, a ele podendo recorrer a Comissão Africana, os Estados Partes (quer como demandados quer em nome de um particular) e as organizações intergovernamentais africanas, desde que o Estado visado tenha aceitado a jurisdição do Tribunal tornando-se Parte no Protocolo sobre a Criação de um Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos* (até final de 2017, 30 Estados eram Partes neste Protocolo). Um Protocolo* adotado em 2008 determina a fusão deste Tribunal com o Tribunal de Justiça da União Africana e um outro Protocolo*, de 2014, altera a respetiva designação para Tribunal Africano de Justiça, dos Direitos Humanos e dos Povos, dotando este órgão de uma secção relativa ao direito penal internacional com competência para julgar diversos crimes internacionais, incluindo genocídio, crimes contra a Humanidade e crimes de guerra. Estes dois últimos Protocolos não tinham entrado em vigor até final de 2017.

       


      * Texto em português disponível na página da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

    • Exame de queixas interestaduais

      Caso um Estado Parte tenha “fundadas razões para crer que um outro Estado Parte violou disposições” da Carta, “pode, mediante comunicação escrita, chamar a atenção desse Estado sobre a questão” (artigo 47.º). O Estado ao qual é dirigida a comunicação tem três meses, a partir da data de receção da mesma, para apresentar uma explicação escrita. Caso a questão não esteja “solucionada de modo satisfatório para os dois Estados interessados, por via de negociação bilateral ou por qualquer outro processo pacífico” qualquer dos Estados pode submetê-la à Comissão (artigo 48.º).

      Não obstante estas disposições, um Estado Parte pode submeter o caso diretamente à Comissão (artigo 49.º). Contudo, esta apenas pode deliberar sobre a matéria depois de esgotados todos os recursos internos, “salvo se for manifesto para a Comissão que o processo relativo a esses recursos se prolonga de modo anormal” (artigo 50.º). Os Estados visados podem fazer-se representar perante a Comissão e apresentar observações escritas e orais (artigo 51.º, n.º 2). Quando na posse de toda a informação necessária e “depois de ter procurado alcançar, por todos os meios apropriados, uma solução amistosa baseada no respeito dos direitos humanos e dos povos”, a Comissão preparará um relatório “descrevendo os factos e as conclusões a que chegou”, que será enviado aos Estados em causa e à Conferência dos Chefes de Estado e de Governo (artigo 52.º). Ao transmitir este relatório, a Comissão pode dirigir a esta Conferência “a recomendação que julgar útil” (artigo 53.º).

    • Exame de queixas de outras entidades que não os Estados Partes

      A Carta não atribui expressamente à Comissão competência para examinar queixas individuais: antes de cada sessão da Comissão, o seu Secretário “estabelece a lista das comunicações que não emanam dos Estados Partes […] e comunica-a aos membros da Comissão, que indicam que comunicações devem ser consideradas pela Comissão” (artigo 55.º, n.º 1).

      Para que uma comunicação possa ser apreciada, é necessário que os seguintes requisitos se encontrem preenchidos: a comunicação deve indicar o seu autor; deve ser compatível com a Carta da OUA e com a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos; não pode estar redigida “em linguagem ultrajante ou insultuosa”; não pode “basear-se exclusivamente em notícias difundidas pelos meios de comunicação social”; só pode ser apresentada depois de esgotadas todas as vias internas de recurso, “a menos que seja manifesto para a Comissão que o processo relativo a esses recursos se prolonga de modo anormal”; deve ser apresentada num “prazo razoável, a partir do esgotamento dos recursos internos”; e, finalmente, as comunicações não podem “dizer respeito a casos que tenham sido resolvidos em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas”, da Carta da OUA ou da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (artigo 56.º).

      Após receber uma comunicação e verificar se os requisitos de admissibilidade se encontram preenchidos (se tal não suceder, a comunicação será liminarmente rejeitada), a Comissão Africana decide se a mesma deverá ser apreciada. Se assim for, comunica-a ao Estado visado, para comentários. A Carta Africana não permite expressamente que indivíduos ou grupos de indivíduos compareçam em pessoa perante a Comissão.

      Se as comunicações parecerem revelar um conjunto de violações graves ou maciças de direitos humanos e dos povos, a Comissão chama a atenção da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo para tais situações. Esta Conferência pode solicitar à Comissão “que proceda, quanto a essas situações, a um estudo aprofundado e que a informe através de um relatório pormenorizado, contendo as suas conclusões e recomendações” (artigo 58.º, nºs 1 e 2).

      Os casos de emergência são submetidos pela Comissão ao Presidente da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, “que poderá solicitar um estudo aprofundado” (artigo 58.º, n.º 3).

    • Intervenção do Tribunal Africano

      Nos termos do artigo 5.º do Protocolo sobre a Criação de um Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos*, têm acesso ao Tribunal Africano: a Comissão Africana; Estados Partes que tenham apresentado, ou conta quem tenha sido apresentada, uma queixa à Comissão; o Estado Parte cujo cidadão seja vítima de uma violação de direitos humanos; organizações intergovernamentais africanas; e ONG com estatuto de observador junto da Comissão, assim como indivíduos, desde que o Estado tenha reconhecido esta competência (art.º 34.º, n.º 6).

      Este Tribunal tem competência para julgar quaisquer casos relativos à interpretação e aplicação da Carta, do Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelo Estado em causa, podendo pois pronunciar-se sobre violações, não só dos tratados africanos, mas também de outros tratados dos quais os Estados africanos sejam Partes, nomeadamente tratados das Nações Unidas.

       


      * Texto em português disponível na página da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

    • Outros instrumentos africanos de direitos humanos

      Além dos tratados anteriormente referidos, outros tratados de direitos humanos têm vindo a ser adotados sob a égide da União Africana. Destes, destacaremos os seguintes (os textos estão disponíveis no Portal da União Africana):

      Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança (adotada a 1 de julho de 1990 e entrada em vigor a 29 de novembro de 1999). A sua aplicação é controlada pelo Comité Africano de Peritos sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança, que examina relatórios dos Estados Partes, aprecia queixas e realiza inquéritos.

      Carta Africana da Juventude (adotada a 2 de julho de 2006 e entrada em vigor a 8 de agosto de 2009

      Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação (adotada a 30 de janeiro de 2007 e entrada em vigor a 15 de fevereiro de 2012).

      Convenção da União Africana sobre a Proteção e Assistência às Pessoas Deslocadas Internamente em África (Convenção de Kampala) (adotada a 23 de outubro de 2009 e entrada em vigor a 6 de dezembro de 2012)

      Convenção da União Africana sobre Cibersegurança e Proteção de Dados Pessoais (adotada a 27 de junho de 2014 e ainda não entrada em vigor)

      Convenção da OUA que Rege os Aspetos Específicos dos Problemas dos Refugiados em África (adotada a 10 de setembro de 1969 e entrada em vigor a 20 de janeiro de 1974)

      Carta da Renascença Cultural de África (adotada a 24 de janeiro de 2006 e pendente de entrada em vigor até final de 2017)

      Carta Cultural para África (adotada a 5 de julho de 1976 e entrada em vigor a 19 de setembro de 1990) – em inglês

      Estatutos sobre a Criação do Fundo de Patrocínio Judiciário dos Órgãos de Direitos Humanos da União Africana (adotado a 30 de janeiro de 2016)

      Carta sobre a Proteção e a Segurança Marítimas e o Desenvolvimento em África (Carta de Lomé) (adotada a 15 de outubro de 2016)

      A União Africana tem também vindo a adotar outros instrumentos da chamada “soft law” contendo diretrizes e recomendações relativas a várias questões de direitos humanos. Destes, destacamos (textos disponíveis na página da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos):

                  Diretrizes sobre o Policiamento de Assembleias em África (adotadas a 4 de março de 2017)

      Diretrizes sobre Condições de Detenção, Custódia Policial e Prisão Preventiva em África (adotadas a 9 de março de 2015)

      Observações gerais sobre as alíneas d) e e), do n.º1 do artigo 14 do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativas aos direitos da mulher em África (adotadas a 6 de novembro de 2012)

      Diretrizes e Princípios sobre a implementação dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (adotadas a 24 de outubro de 2011)

      Diretrizes para as Missões da União Africana de Observação e Fiscalização Eleitoral (adotadas a 24 de outubro de 2011)

      Lei Modelo para os Estados Africanos sobre o Acesso à Informação (adotada a 24 de outubro de 2011)

      Declaração de Pretória sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais em África (adotada a 17 de setembro de 2004)

      Declaração sobre a Igualdade de Género em África (adotada a 8 de julho de 2004)

      Declaração de Kigali (adotada a 8 de maio de 2003)

      Diretrizes e Medidas para a Proibição e Prevenção da Tortura e dos Tratamentos ou Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes em África – Diretrizes de Robben Island (adotadas a 23 de outubro de 2002)

      Declaração de Ouagadougou e Plano de Ação para o Aceleramento das Reformas das Prisões e da Reforma Penal em África (adotados a 20 de setembro de 2002)

      Declaração e Plano de Ação de Grand Bay (Maurícia) (adotados a 16 de abril de 1999)

  • Principais tratados de direitos humanos da União Africana
  • Principais órgãos de direitos humanos da União Africana
    • Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

      Órgão composto por 11 peritos independentes com assento a título pessoal, criado pelo artigo 30.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, com mandato para: “promover os direitos humanos e dos povos e […] assegurar a respetiva proteção na África”. Realiza duas sessões ordinárias por ano, estando sedeada em Banjul, na Gâmbia.

      A dimensão de promoção é levada a cabo, nomeadamente, através da recolha de documentos, realização de estudos, difusão de informação, formulação de recomendações, elaboração de regras e princípios e cooperação com outras instituições (artigo 45.º, n.º 1 da Carta).

      No âmbito da dimensão de assegurar a proteção dos direitos humanos, a Comissão Africana examina, em sessões públicas, relatórios apresentados bienalmente sobre as medidas, de ordem legislativa ou outra, tomadas com vista a tornar efetivas as disposições da Carta Africana (artigo 62.º), podendo também examinar queixas interestaduais e de outras entidades, incluindo particulares.

      A Comissão tem vindo a criar diversos mecanismos subsidiários (relatores, comités e grupos de trabalho) que a ajudam na tarefa de promover e proteger determinados direitos humanos ou os direitos de grupos especialmente vulneráveis. Envia também missões ao terreno a países em situação de instabilidade política ou social.

      A Comissão apresenta anualmente à Assembleia da União Africana um relatório com a informação recolhida pelos mecanismos especiais, resumindo os desenvolvimentos positivos e as áreas de preocupação relativamente à situação de direitos humanos em África.

    • Mecanismos subsidiários da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

      São mecanismos especiais estabelecidos pela Comissão Africana a fim de a auxiliar na tarefa de promover e proteger determinados direitos humanos ou os direitos de grupos especialmente vulneráveis.

      Estes mecanismos (grupos de trabalho, relatores especiais e comités) recolhem informação sobre a situação de determinados grupos de pessoas ou a realização de determinados direitos nos Estados Membros da União Africana que sejam simultaneamente Partes na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. Com base na informação recolhida, elaboram relatórios que são apresentados à Comissão, ajudando a orientar os esforços desta e dos Estados Partes com vista à realização dos direitos previstos.

      Até final de 2017, a Comissão Africana tinha estabelecido os seguintes mecanismos subsidiários:

      Relator Especial sobre Liberdade de Expressão e Acesso à Informação

      Relator Especial sobre Prisões, Condições de Detenção e Policiamento em África

      Relator Especial sobre Defensores de Direitos Humanos

      Relator Especial sobre Refugiados, Requerentes de Asilo, Migrantes e Pessoas Internamente Deslocadas

      Relator Especial sobre os Direitos das Mulheres

      Comité para a Prevenção da Tortura em África

      Grupo de Trabalho sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais

      Grupo de Trabalho sobre Pena de Morte e Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias em África

      Grupo de Trabalho sobre Populações/Comunidades Indígenas em África

      Grupo de Trabalho sobre Questões Específicas Relativas ao trabalho da Comissão Africana

      Grupo de Trabalho sobre os Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência

      Grupo de Trabalho sobre Indústrias Extrativas, Ambiente e Violações de Direitos Humanos

      Comité sobre a Proteção dos Direitos das Pessoas que Vivem com VIH e Pessoas em Risco, Vulneráveis e Afetadas pelo VIH

      Comité Consultivo sobre Questões Orçamentais e de Pessoal

      Grupo de Trabalho sobre Comunicações

      Comité sobre Resoluções

      Cada mecanismo especial tem um mandato específico, mas as suas funções são, resumidamente e em geral, as seguintes: realização de visitas ao território dos Estados Membros a fim de observar in loco as condições de realização dos direitos humanos no terreno; formulação de recomendações dirigidas aos Estados Membros a fim de os orientar no cumprimento das suas obrigações internacionais; prestação de aconselhamento especializado à Comissão aquando do exame de comunicações que se inscrevam no objeto do seu mandato; apresentação à Comissão de propostas de envio de apelos urgentes aos Estados Membros a fim de impedir a ocorrência de violações iminentes de direitos humanos; apresentação de relatórios anuais à Comissão sobre as atividades desenvolvidas; pedido de informação aos Estados sobre violações de direitos humanos; análise da legislação interna dos Estados e sua compatibilidade com as normas internacionais; desenvolvimento de atividades de promoção dos direitos humanos, nomeadamente seminários, workshops e reuniões de peritos; e colaboração com organizações da sociedade civil e organismos internacionais de direitos humanos.

    • Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos

      Este Tribunal foi criado pelo Protocolo sobre a Criação de um Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos*, adotado em 1998 e entrado em vigor a 25 de janeiro de 2004. Os seus primeiros 11 juízes foram eleitos a 22 de janeiro de 2006, na 8.ª Sessão Ordinária do Conselho Executivo da União Africana. Com sede em Arusha, na Tanzânia, tem competência consultiva e contenciosa, complementando a dimensão de proteção do mandato da Comissão Africana.

      Nos termos do artigo 5.º do Protocolo, têm acesso ao Tribunal Africano: a Comissão Africana; Estados Partes que tenham apresentado, ou conta quem tenha siso apresentada, uma queixa à Comissão; o Estado Parte cujo cidadão seja vítima de uma violação de direitos humanos; organizações intergovernamentais africanas; e ONG com estatuto de observador junto da Comissão, assim como indivíduos, desde que o Estado tenha reconhecido esta competência (art.º 34.º, n.º 6).

      Este Tribunal tem competência para julgar quaisquer casos relativos à interpretação e aplicação da Carta, do Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelo Estado em causa, podendo pois pronunciar-se sobre violações, não só dos tratados africanos, mas também de outros tratados dos quais os Estados africanos sejam Partes (nomeadamente tratados das Nações Unidas).

      Aquando da transformação da Organização de Unidade Africana em União Africana (UA), em julho de 2004, a UA decidiu que o Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos deveria ser fundido com o Tribunal de Justiça Africano. Para o efeito foi adotado, a 1 de julho de 2008, o Protocolo Relativo aos Estatutos do Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos*. Até ao final de 2017, este Protocolo não se encontrava ainda em vigor, por não ter atingido o número mínimo de Estados Partes necessário para o efeito.

      Este facto não impediu que, a 27 de junho de 2014, tenha sido adotado um Protocolo sobre as Alterações ao Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos*, o qual alterou a designação do Tribunal para Tribunal Africano de Justiça, dos Direitos Humanos e dos Povos, dotando este órgão de três secções: assuntos gerais, direitos humanos e dos povos e direito penal internacional. Esta última terá competência para julgar os seguintes crimes: genocídio; crimes contra a Humanidade; crimes de guerra; crime de mudança inconstitucional de governo; pirataria; terrorismo; mercenarismo; corrupção; branqueamento de capital; tráfico de seres humanos; tráfico de drogas; tráfico de resíduos perigosos; exploração ilícita de recursos naturais; crime de agressão. Até final de 2017, este Protocolo estava igualmente pendente de entrada em vigor, não tendo ainda atingido o número mínimo de Estados Partes necessário para o efeito.

      O Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos proferiu a sua primeira decisão a 15 de dezembro de 2009, no caso Michelot Yogogombaye c. Senegal – que se considerou incompetente para julgar. Segundo os dados mais recentes disponibilizados pelo Tribunal até final de 2017, o Tribunal havia recebido 161 queixas no âmbito da sua competência contenciosa (147 de indivíduos, 11 de ONG e 3 da Comissão), estando pendentes 125 casos.

       


      * Texto em português disponível no Portal da União Africana

    • Comité Africano de Peritos sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança

      Órgão composto por 11 peritos independentes, responsável pelo controlo da aplicação da Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança*. Para o efeito, examina relatórios apresentados pelos Estados Partes, aprecia queixas e realiza inquéritos.

       


      * Texto em português disponível no Portal da União Africana