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O Sistema Interamericano: Organização de Estado Americanos

  • A proteção dos direitos humanos no sistema interamericano
  • Principais instrumentos de direitos humanos da OEA
  • A Convenção Americana sobre Direitos Humanos e seus protocolos facultativos
    • Convenção Americana sobre Direitos Humanos

      A Convenção Americana sobre Direitos Humanos* (“Pacto de São José da Costa Rica”) foi adotada a 22 de novembro de 1969 e entrou em vigor a 18 de julho de 1978, tendo 23 Estados Partes no final de 2017. Esta Convenção reforçou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que existia desde 1960 como entidade autónoma da OEA, estabelecendo como obrigações genéricas dos Estados Partes “respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e […] garantir o seu livre e pleno exercício a toda a pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação” com base em certos fundamentos especificados (artigo 1.º).

      A obrigação jurídica de “garantir” os direitos e liberdades consagrados na Convenção Americana significa que os Estados Partes têm o dever de prevenir, investigar e punir as violações de direitos humanos e de garantir a indemnização necessária pelos danos sofridos (cf. interpretação do Tribunal Interamericano de Direitos Humanos).

      A Convenção consagra, designadamente, os seguintes direitos de natureza “civil e política”:

      Direito à personalidade jurídica (artigo 3.º);

      Direito à vida, incluindo a rigorosa regulamentação da pena de morte sob uma perspetiva abolicionista (artigo 4.º);

      Direito a um tratamento humano, incluindo a proibição da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (artigo 5.º);

      Proibição da escravatura, da servidão e do trabalho forçado ou obrigatório (artigo 6.º);

      Direito à liberdade e à segurança pessoais, incluindo a proibição da prisão ou detenção arbitrárias (artigo 7.º);

      Direito a um julgamento justo (artigo 8.º);

      Proibição da retroatividade da lei penal (artigo 9.º);

      Direito a indemnização em caso de erro judiciário (artigo 10.º);

      Direito à privacidade (artigo 11.º);

      Liberdade de consciência e de religião (artigo 12.º);

      Liberdade de pensamento e de expressão (artigo 13.º);

      Direito de resposta em caso de difusão de informações inexatas ou ofensivas (artigo 14.º);

      Direito de reunião pacífica (artigo 15.º);

      Direito à liberdade de associação (artigo 16.º);

      Direito de casar livremente e de fundar uma família (artigo 17.º);

      Direito a um nome (artigo 18.º);

      Direitos da criança (artigo 19.º);

      Direito a uma nacionalidade (artigo 20.º);

      Direito à propriedade (artigo 21.º);

      Liberdade de circulação e de residência (artigo 22.º);

      Direito de participar na direção dos assuntos públicos (artigo 23.º);

      Direito à igualdade perante a lei e a igual proteção da lei (artigo 24.º);

      Direito à proteção judicial (artigo 25.º).

      Quanto aos chamados “direitos económicos, sociais e culturais” (que abrangem questões como os direitos à saúde, educação, alimentação, habitação, segurança social e nível de vida adequado), o artigo 26.º da Convenção contém uma cláusula de “desenvolvimento progressivo”, com a seguinte redação:

      “Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.”


       


      * Texto em português disponível no Portal da OEA

    • Protocolos Facultativos à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1988 e 1990)

      Tendo em vista desenvolver as disposições do artigo 26.º da Convenção e dar aos direitos em causa uma definição jurídica mais precisa, foi adotado, em 1988, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Económicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador), que entrou em vigor a 16 de novembro de 1999, contando com 16 Estados Partes até final de 2017. Sublinhe-se no entanto que, mesmo para os Estados Partes neste Protocolo, a “plena efetividade” dos direitos económicos, sociais e culturais deve ainda ser alcançada “progressivamente” (artigo 1.º)

      Este Protocolo consagra os seguintes direitos:

      Não discriminação no exercício dos direitos consagrados no Protocolo (artigo 3.º);

      Direito ao trabalho (artigo 6.º);

      Direito a condições de trabalho justas, equitativas e satisfatórias (artigo 7.º);

      Direitos sindicais (artigo 8.º);

      Direito à saúde (artigo 10.º);

      Direito a um ambiente sadio (artigo 11.º);

      Direito à alimentação (artigo 12.º);

      Direito à educação (artigo 13.º);

      Direito aos benefícios da cultura (artigo 14.º);

      Direito à constituição e proteção da família (artigo 15.º);

      Direitos das crianças (artigo 16.º);

      Direito dos idosos à proteção (artigo 17.º);

      Direito das pessoas com deficiência à proteção (artigo 18.º).

      Um segundo Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos referente à Abolição da Pena de Morte entrou em vigor a 28 de agosto de 1991, contando com 13 Estados Partes até final de 2017. De conteúdo muito semelhante ao Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte (da ONU), proíbe a aplicação da pena de morte e não admite reservas. Os Estados Partes podem contudo declarar, no momento da sua ratificação ou adesão “que se reservam o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar” (artigo 2.º, n.º 1).

    • Mecanismos de aplicação

      Direitos civis e políticos

      A monitorização da observância das obrigações relativas aos “direitos civis e políticos” (vide supra) foi confiada a dois órgãos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o Tribunal Interamericano de Direitos Humanos, prevendo a Convenção um sistema (obrigatório) de petições individuais, apresentadas por “qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados Membros” da OEA. Facultativamente, os Estados Partes podem também formular uma declaração reconhecendo a competência da Comissão para examinar petições apresentadas por outros Estados Partes que tenham formulado idêntica declaração.

      As petições são sempre apresentadas à Comissão Interamericana e por esta examinadas preliminarmente, só podendo o Tribunal ser chamado a intervir caso o Estado visado tenha reconhecido a respetiva competência para o efeito e a pedido da Comissão ou de um Estado Parte.

      Requisitos e tramitação das petições e comunicações: após receber uma comunicação ou petição, a Comissão Interamericana começa por verificar se estão preenchidos os respetivos requisitos de admissibilidade, que são em linhas gerais os seguintes:

      1. É necessário que tenham sido previamente esgotadas as vias internas de recurso (artigo 46.º, n.º 1, alínea a)). O artigo 46.º, n.º 2 estabelece, contudo, que tal não se aplicará caso: a legislação interna do Estado não preveja “o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados”; tenha sido negado à vítima o acesso às vias internas de recurso; ou tenha havido “demora injustificada na decisão” final sobre o recurso.

      2. É necessário que a comunicação seja apresentada no prazo de seis meses a partir da data em que a alegada vítima tenha sido notificada da sentença definitiva (artigo 46.º, n.º 1, alínea b)).

      3. O objeto da queixa não pode estar pendente noutra instância internacional de composição de litígios (artigo 46.º, n.º 1, alínea c)).

      4. As petições de outras entidades que não os Estados Partes têm de conter o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que as submeter (artigo 46.º, n.º 1, alínea d));

      5. A petição não pode ser manifestamente infundada (artigo 47.º).

      Caso a petição seja declarada admissível, a Comissão solicitará às partes o fornecimento de informação adicional que lhe permita uma análise mais aprofundada do caso (artigo 48.º, n.º 1, alínea a)). Poderá também proceder a uma investigação no terreno e ouvir depoimentos orais, para além das exposições escritas (artigo 48.º, n.º 1, alíneas d) e e)). Nesta fase, a Comissão pode ainda declarar a petição ou comunicação inadmissível, improcedente ou infundamentada (artigo 48.º, n.º 1, alínea c)). Em alternativa, “pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos nesta Convenção” (artigo 48.º, n.º 1, alínea f)).

      Caso não se alcance um acordo, a Comissão “redigirá um relatório no qual exporá os factos e as suas conclusões”, que será transmitido aos Estados Partes “aos quais não será facultado publicá-lo” (artigo 50.º, nºs 1 e 2). Se, no termo de um prazo fixado, a questão não estiver solucionada ou não for submetida à decisão do Tribunal, a Comissão pode “emitir […] a sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração” e, caso o Estado em causa se abstenha de adotar as “medidas adequadas”, pode, em última análise, decidir tornar público o seu relatório (artigo 51.º).

      Assim, as queixas no sistema interamericano são sempre apresentadas à Comissão Interamericana. O Tribunal Interamericano só se poderá pronunciar sobre elas caso a Comissão ou um Estado Parte o solicite e se o Estado Parte visado tiver reconhecido a competência do Tribunal.


      Direitos económicos, sociais e culturais

      O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Económicos, Sociais e Culturais obriga os respetivos Estados Partes a apresentarem “relatórios periódicos sobre as medidas progressivas que tiverem adotado a fim de assegurar o devido respeito dos direitos consagrados” no Protocolo (artigo 19.º, n.º 1 do Protocolo).

      Apenas no que diz respeito ao direito de organização e filiação sindical (artigo 8.º, alínea a)) e ao direito à educação (artigo 13.º) se prevê a aplicação do sistema de petições individuais à Comissão e ao Tribunal e, mesmo aí, apenas nos casos em que a alegada violação seja “imputável diretamente” a um Estado Parte (artigo 19.º, n.º 6).

  • Outros tratados interamericanos
    • Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura

      A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura foi adotada em 1985, tendo entrado em vigor a 28 de fevereiro de 1987. Obriga os Estados Partes a tomarem medidas efetivas para prevenir e punir a tortura no âmbito da sua jurisdição e confirma que o direito de não ser torturado é um direito inderrogável e que nenhuma situação de emergência, seja de que natureza for, pode justificar atos de tortura.

      Esta Convenção não estabelece qualquer mecanismo específico de aplicação: de acordo com o respetivo artigo 17.º, “os Estados Partes comprometem-se a informar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre as medidas legislativas, judiciais, administrativas e de outra natureza que adotarem em aplicação desta Convenção”. Cabe depois à Comissão analisar “no seu relatório anual, a situação prevalecente nos Estados membros da Organização dos Estados Americanos, no que diz respeito à prevenção e supressão da tortura”.

      A Comissão Interamericana pode ainda efetuar visitas, com o consentimento do Estado em causa, invocando a competência genérica que lhe é conferida pela Carta da OEA.

    • Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas

      A Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, adotada em 1994 e entrada em vigor a 28 de março de 1996, reafirma que o desaparecimento forçado de pessoas constitui um ato violador das normas internacionais de direitos humanos, não se justificando em circunstância alguma, nem mesmo em situações de emergência.

      Entre as obrigações impostas por este tratado aos Estados Partes, destaca-se a proibição de julgar as pessoas acusadas de envolvimento num desaparecimento forçado em tribunais especiais, em particular militares. De acordo com o disposto no artigo IX desta Convenção, tais pessoas apenas poderão ser julgadas por tribunais judiciais comuns.

      Para o controlo da aplicação das suas disposições, esta Convenção prevê a possibilidade de apresentação de petições ou comunicações à Comissão Interamericana, assim como um procedimento para casos urgentes. Nestes casos, a Comissão dirigir-se-á, através da sua Secretaria Executiva “de forma urgente e confidencial, ao governo pertinente”, solicitando-lhe que forneça informação relativa ao paradeiro da pessoa em causa (artigo XIV).

    • Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher

      Esta Convenção – também designada de “Convenção de Belém do Pará” – foi adotada em 1994 e entrou em vigor a 5 de março de 1995. Constitui o primeiro tratado internacional exclusivamente dedicado à eliminação da violência baseada no género e abrange a violência ocorrida em todas as esferas da sociedade, públicas ou privadas.

      Para o controlo da sua aplicação, exige-se que os Estados Partes incluam informação sobre as medidas adotadas para dar cumprimento às obrigações impostas por esta Convenção nos relatórios nacionais apresentados à Comissão Interamericana de Mulheres. Podem ainda ser apresentadas petições individuais à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e tanto os Estados Partes como a Comissão Interamericana de Mulheres podem solicitar ao Tribunal Interamericano de Direitos Humanos pareceres consultivos sobre a interpretação da Convenção.

      Existem outros tratados interamericanos destinados a combater formas específicas de discriminação contra as mulheres, como a Convenção Interamericana sobre a Concessão de Direitos Civis às Mulheres e a Convenção Interamericana sobre a Concessão de Direitos Políticos às Mulheres, ambas adotadas em 1948.

    • Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência

      Foi o primeiro tratado internacional relativo à eliminação da discriminação contra as pessoas com deficiência, adotado a 6 de julho de 1999 e entrado em vigor a 14 de setembro de 2001. A Convenção das Nações Unidas sobre o mesmo tema só seria adotada em dezembro de 2006, entrando em vigor a 3 de maio de 2008.

      A Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência obriga designadamente à adoção de medidas de natureza legislativa, social, educativa, laboral ou outra que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas com deficiência e proporcionar a sua plena integração na sociedade, nomeadamente ao nível das acessibilidades, da prevenção da deficiência, da sensibilização da população e da investigação científica e tecnológica.

      Para o controlo da aplicação das disposições desta Convenção, foi criada uma Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, a qual examina relatórios apresentados pelos Estados Partes a cada quatro anos enunciando as medidas adotadas para dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção.

    • Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância

      Esta Convenção foi adotada a 6 de maio de 2013 e entrou em vigor a 11 de novembro de 2017, embora até ao final deste ano contasse apenas com dois Estados Partes.

      A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância define e proíbe a discriminação racial direta e indireta, múltipla ou agravada, bem como o racismo e a intolerância, em todos os domínios da vida pública ou privada. Os Estados Partes obrigam-se a prevenir, eliminar, proibir e punir todos os atos e manifestações desses fenómenos, bem como a adotar medidas e políticas promotoras da igualdade, incluindo medidas legislativas e de ação positiva. Obrigam-se também, designadamente, a garantir que os respetivos sistemas políticos e jurídicos reflitam adequadamente a diversidade existente na sociedade e a assegurar às vítimas acesso à justiça e uma “reparação justa”.

      Os Estados Partes deverão designar uma instituição nacional responsável pela monitorização do cumprimento da Convenção, mas esta cria também o Comité Interamericano para a Prevenção e Eliminação do Racismo, Discriminação Racial e Todas as Formas de Discriminação e Intolerância, composto por um perito nomeado por cada Estado Parte, que funciona com um fórum para o intercâmbio de ideias e experiências na área, bem como para o exame do grau de cumprimento, pelos Estados Partes, das obrigações impostas pela Convenção, mediante o exame de relatórios periódicos.

      Está ainda previsto um sistema de queixas de particulares (e, eventualmente, interestaduais) para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, podendo qualquer Estado declarar, a todo o momento, que reconhece como obrigatória, de pleno direito, e sem acordo especial, a competência do Tribunal Interamericano de Direitos Humanos em todas as matérias referentes à interpretação ou aplicação desta Convenção.

    • Convenção Interamericana Contra Todas as Formas de Discriminação e Intolerância

      Trata-se de uma Convenção adotada em simultâneo com o tratado da OEA contra o racismo e a discriminação racial, acima referido, a 6 de maio de 2013. No entanto, até final de 2017 não contava ainda com qualquer Estado Parte, pelo que não se encontrava em vigor.

      A Convenção Interamericana Contra Todas as Formas de Discriminação e Intolerância define e proíbe a discriminação direta e indireta, múltipla ou agravada, em qualquer domínio da vida pública ou privada, com base em qualquer fundamento, nomeadamente nacionalidade, idade, sexo, orientação sexual, identidade e expressão de género, idioma, religião, identidade cultural, opinião política ou de outra natureza, origem social, posição sócio económica, nível educacional, condição de migrante, refugiado, repatriado, apátrida ou deslocado interno, deficiência, característica genética, estado de saúde física ou mental, inclusive infectocontagioso, condição psíquica incapacitante ou qualquer outra condição.

      Este é o tratado internacional com mais ampla definição de discriminação e o único que a proíbe expressamente com base em fatores como a orientação sexual, identidade e expressão de género. Os Estados Partes obrigam-se a prevenir, eliminar, proibir e punir todos os atos e manifestações de discriminação e intolerância, bem como a adotar medidas e políticas promotoras da igualdade, incluindo medidas legislativas, educativas e de ação positiva. Obrigam-se também, designadamente, a garantir que os respetivos sistemas políticos e jurídicos reflitam adequadamente a diversidade existente na sociedade e a assegurar às vítimas acesso à justiça e uma “reparação justa”.

      A monitorização do cumprimento das disposições deste tratado pelos respetivos Estados Partes deverá ser efetuada em moldes semelhantes aos previstos para a Convenção Interamericana contra o Racismo: designação de uma instituição nacional responsável pela monitorização; sistema de queixas de particulares (e, eventualmente, interestaduais) para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, podendo qualquer Estado declarar, a todo o momento, que reconhece como obrigatória, de pleno direito, e sem acordo especial, a competência do Tribunal Interamericano de Direitos Humanos em todas as matérias referentes à interpretação ou aplicação desta Convenção; e procedimento de exame de relatórios, a cargo do Comitê Interamericano para a Prevenção e Eliminação do Racismo, Discriminação Racial e Todas as Formas de Discriminação e Intolerância.

    • Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos

      A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos foi o primeiro tratado internacional especificamente dedicado à promoção e proteção dos direitos humanos deste grupo de pessoas. Foi adotada em Washington a 15 de junho de 2015 e entrou em vigor a 11 de janeiro de 2017, contando até final deste ano com cinco Estados Partes.

      Esta Convenção tem como objetivo “promover, proteger e assegurar o reconhecimento e o pleno gozo e exercício, em condições de igualdade, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais do idoso, a fim de contribuir para sua plena inclusão, integração e participação na sociedade”. Garante direitos como o direito à igualdade e não discriminação por razões de idade, personalidade jurídica, direito à vida e à dignidade na velhice, independência e autonomia, participação e integração na comunidade, segurança e uma vida sem violência, acesso à informação, consentimento informado sobre questões de saúde, acesso à justiça, liberdade pessoal, nacionalidade, privacidade, acessibilidade e mobilidade pessoal, direitos políticos, proibição da tortura e dos maus-tratos e liberdades de expressão, opinião, circulação, reunião e associação.

      Em termos de direitos económicos, sociais e culturais, os quais deverão ser realizados progressivamente e no quadro da cooperação internacional, sem prejuízo de obrigações imediatas, são garantidos, por exemplo, o direito à segurança social, trabalho, saúde, educação, cultura, tempos livres, lazer e desporto, propriedade, habitação e ambiente saudável. Existem disposições especiais sobre os direitos do idoso que recebe serviços de cuidado de longo prazo e em situações de risco e emergência humanitária.

      Os Estados Partes obrigam-se, designadamente, a adotar medidas para prevenir, punir e erradicar as práticas contrárias à Convenção, como o isolamento, abandono, sujeições físicas prolongadas, aglomeração, expulsão da comunidade, negação de nutrição, infantilização, tratamentos médicos inadequados ou desproporcionais; a adotar as medidas afirmativas, e ajustes razoáveis necessários para o exercício dos direitos previstos, bem como a garantir ao idoso um “tratamento diferenciado e preferencial em todos os âmbitos”; e a promover a participação dos idosos na sociedade, a recolha de informação adequada e a existência instituições públicas especializadas na proteção e promoção dos direitos destas pessoas e no seu desenvolvimento integral.

      A fim de monitorizar o respeito das obrigações assumidas pelos Estados Partes, a Convenção institui um Mecanismo de Acompanhamento constituído por uma Conferência de Estados Partes e um Comité de Peritos, composto por um membro designado por cada Estado Parte. O Comité de Peritos procede à “análise técnica” de relatórios periodicamente apresentados pelos Estados Partes sobre as medidas adotadas em conformidade com a Convenção e elabora recomendações a esse respeito, que são depois submetidas à Conferência de Estados Partes. Esta formula então as observações que considere pertinentes. Está ainda previsto um sistema de petições individuais – e, eventualmente, interestaduais – para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, podendo qualquer Estado Parte declarar, a todo o momento, que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem acordo especial, a competência do Tribunal Interamericano de Direitos Humanos sobre todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.

  • Principais órgãos de direitos humanos da OEA
    • Comissão Interamericana de Direitos Humanos

      A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com sede em Washington, funciona desde 1960 como entidade autónoma da OEA, embora a sua composição e algumas das mais importantes competências tenham ficado definidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos*, adotada nove anos mais tarde.

      A Comissão é composta por 7 membros eleitos a título pessoal, tendo como função promover a observância e a defesa dos direitos humanos através de, nomeadamente:

      Sensibilização para os direitos humanos no continente americano;

      Formulação de recomendações aos governos dos Estados Membros, quando o considerar conveniente;

      Preparação dos estudos e relatórios que considerar convenientes para o desempenho das suas funções; e

      Atuação relativamente a petições e outras comunicações para cuja apreciação tenha competência por alegada violação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos*, da Declaração Americana sobre Direitos e Deveres do Homem (no caso de Estados não Partes nesta Convenção) e em outros tratados de direitos humanos da OEA. Estas petições ou comunicações podem ser de dois tipos:

      Petições individuais, apresentadas por qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados Membros da OEA (esta competência é obrigatória).

      Queixas interestaduais: exigem uma declaração específica pela qual o Estado em causa reconheça a competência da Comissão para examinar comunicações apresentadas por outro Estado Parte que tenha formulado idêntica declaração.

      Pedido de pareceres ao Tribunal Interamericano de Direitos Humanos.

      Realização de visitas ao território dos Estados membros da OEA.

      A Comissão realiza também debates sobre questões que a preocupem e tem vindo a criar diversas relatorias temáticas e outros mecanismos subsidiários a fim de monitorizar determinadas questões de direitos humanos na região.

      Página oficial da Comissão Interamericana de Direitos Humanos

       


      * Texto em português disponível no Portal da OEA

    • Mecanismos subsidiários da Comissão Interamericana

      A partir de 1990, a Comissão Interamericana começou a criar relatorias ou unidades temáticas, a fim de acompanhar de perto a situação certos grupos ou questões de direitos humanos particularmente sensíveis. Estes mecanismos especiais têm como objetivo reforçar, impulsionar e sistematizar o trabalho da própria Comissão Interamericana sobre o tema.

      As relatorias são criadas por resolução da Comissão Interamericana, a qual define em termos precisos o respetivo mandato e competências. Em termos gerais, estes mecanismos especiais recolhem e divulgam informação sobre a proteção dos direitos humanos de determinados grupos de pessoas, ou sobre a proteção de certos direitos, nos Estados membros da OEA, elaborando relatórios e recomendações dirigidas aos Estados a fim de os ajudar a proteger e promover os direitos em causa e orientando a Comissão Interamericana nas suas decisões. Também aconselham a Comissão no processamento de petições individuais e pedidos de providências cautelares sobre temas relacionados com o seu mandato, realizam visitas aos países, recebem informação de particulares e entidades da sociedade civil e organizam seminários e ações de educação, formação e sensibilização em direitos humanos. Apresentam à Comissão Interamericana relatórios anuais do seu trabalho, contribuindo para o desenvolvimento do direito internacional dos direitos humanos.

      Até final de 2017, existiam os seguintes mecanismos especiais deste tipo:

      Relatoria sobre os Direitos dos Povos Indígenas (1990)

      Relatoria sobre os Direitos das Mulheres (1994)

      Relatoria sobre os Direitos dos Migrantes (1996)

      Relatoria Especial sobre Liberdade de Expressão (1997)

      Relatoria sobre os Direitos da Infância (1998)

      Relatoria sobre Defensoras e Defensores de Direitos Humanos (2001)

      Relatoria sobre os Direitos das Pessoas Privadas de Liberdade (2004)

      Relatoria sobre os Direitos das Pessoas afrodescendentes e contra a Discriminação Racial (2005)

      Relatoria sobre os Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transsexuais e Intersexuais (2011)

      Unidade sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais (2012)

      Cada relatoria temática é supervisionada por um dos sete membros da Comissão Interamericana. Esta designa também um relator responsável pelo acompanhamento da situação de direitos humanos em cada Estado membro da OEA e pela realização das ações decididas pela Comissão relativamente a esse Estado. Os relatores temáticos e de país colaboram frequentemente entre si na realização de visitas aos Estados membros. 

    • Tribunal Interamericano de Direitos Humanos

      É composto por sete juízes eleitos a título pessoal, estando sedeado em São José, Costa Rica. Tem competência para examinar casos que lhe sejam apresentados pelos Estados Partes e pela Comissão, desde que estes casos tenham sido previamente analisados pela Comissão. A jurisdição deste Tribunal não é, porém, obrigatória para todos os Estados Partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos*: para que o Tribunal se possa pronunciar, é necessário um reconhecimento expresso da sua competência pelo Estado visado.

      O Tribunal pode decretar as providências cautelares que considere necessárias para evitar eventuais danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação, podendo mesmo fazê-lo, a pedido da Comissão, relativamente a casos que não lhe tenham ainda sido submetidos. As sentenças do Tribunal são definitivas e os Estados Partes comprometem-se a cumpri-las em todos os litígios em que sejam partes.

      O Tribunal pode também formular pareceres consultivos sobre a interpretação dos instrumentos interamericanos de direitos humanos, a pedido da Comissão ou dos Estados Partes. Alguns destes pareceres, como o célebre “Parecer Consultivo sobre Habeas Corpus em Situações de Emergência” (Parecer Consultivo OC-8-87, de 30 de janeiro de 1987), assumem enorme importância jurisprudencial.

      Página oficial do Tribunal Interamericano de Direitos Humanos

       


      * Texto em português disponível no Portal da OEA

    • Instituto Interamericano de Direitos Humanos

      Instituição autónoma de investigação e formação sedeada em São José, Costa Rica. Organiza atividades de formação, nomeadamente através das novas plataformas digitais, desenvolve uma extensa atividade editorial e disponibiliza recursos de estudo e investigação.

      Página oficial do IIDH

    • Comissão Interamericana de Mulheres

      Estabelecida em 1928, a Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) foi o primeiro órgão intergovernamental criado a fim de assegurar o reconhecimento dos direitos humanos das mulheres. É composta por 34 delegadas, uma por cada Estado Membro da OEA, tendo-se transformado no principal fórum de debate e formulação de políticas sobre os direitos das mulheres e a igualdade de género no continente americano.

      Os membros da CIM são designados pelos respetivos governos e reúnem-se bienalmente durante a Assembleia de Delegadas. Esta é a autoridade máxima da CIM e responsável pela aprovação dos seus planos e programas de trabalho. A assembleia elege também um Comité Diretor de sete membros, que reúne uma ou duas vezes por ano.

      Página oficial da CIM

    • Instituto Interamericano da Criança e do Adolescente

      Organismo da OEA especializado em matéria de infância e adolescência. Com sede em Montevideu (Uruguai), apoia os Estados no desenvolvimento de políticas públicas, contribuindo para a sua definição e implementação na perspetiva da promoção, proteção e respeito dos direitos das crianças e adolescentes da região.

      Página oficial do IICA

    • Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência

      Órgão estabelecido pelo artigo VI da Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência e composto por representantes dos respetivos Estados Partes. Examina relatórios por estes apresentados, a cada quatro anos, para dar conta das medidas adotadas para dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção e examina os progressos alcançados a este respeito.

    • Comité Interamericano para a Prevenção e Eliminação do Racismo, Discriminação Racial e Todas as Formas de Discriminação e Intolerância

      Órgão estabelecido ao abrigo das disposições dos artigos 15.º (iv) da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância e da Convenção Interamericana Contra Todas as Formas de Discriminação e Intolerância. Composto por peritos independentes nomeados pelos Estados Partes, examina relatórios por estes apresentados a cada quatro anos sobre as medidas adotadas para dar cumprimento às obrigações impostas por estas convenções, avaliando os progressos alcançados na matéria.

    • Comité de Peritos da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos

      Órgão estabelecido pelo artigo 35.º da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. É composta por peritos designados pelos Estados Partes e examina relatórios por estes apresentados a cada quatro dando conta das medidas adotadas para tornar efetivas as disposições da Convenção.