Alguns comités podem, em qualquer fase antes da análise do fundo da questão, dirigir ao Estado Parte um pedido para que este adote “providências cautelares” a fim de evitar danos irreparáveis ao autor da queixa ou à alegada vítima. Tipicamente, estes pedidos são formulados para prevenir ações irreversíveis, como a execução de uma sentença de morte ou a deportação de um indivíduo em risco de tortura. A decisão de solicitar a adoção de providências cautelares não implica a determinação da admissibilidade ou do fundo da questão, mas supõe uma probabilidade razoável de sucesso da ação principal. Se o autor desejar que o comité considere um pedido de adoção de providências cautelares, deve dizê-lo expressamente e explicar em detalhe as razões pelas quais considera necessárias tais providências.
O processamento dos pedidos de adoção de providências cautelares demora vários dias, pelo que tais pedidos deverão ser apresentados tão cedo quanto possível. Podem ser retirados, caso o Comité receba informação, proveniente do Estado Parte ou do autor da queixa, sugerindo que tais medidas deixaram de ser necessárias.