O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), 5.ª Secção, proferiu no passado dia 30 de janeiro de 2020 o seu acórdão no caso Sukachov c. Ucrânia, relativo aos artigos 3.º, n.º 1 (proibição dos tratamentos cruéis, desumanos e degradantes) e 13.º (direito a um recurso efetivo das violações) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Consulte aqui [1] um comentário explicativo deste acórdão.