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  • Comité dos Direitos Humanos
    • Tratados base

      Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) | Estados Partes (UN Treaty Collection)

      Protocolo Facultativo referente ao PIDCP | Estados Partes (UN Treaty Collection)

      Segundo Protocolo Adicional ao PIDCP com vista à Abolição da Pena de Morte | Estados Partes (UN Treaty Collection)

    • Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP): conteúdo

      O Comité dos Direitos Humanos (Comité DH) monitoriza o cumprimento das obrigações impostas pelo PIDCP e seus Protocolos Facultativos pelos respetivos Estados Partes. O PIDCP desenvolve o conteúdo jurídico dos direitos previstos nos artigos 3.º a 16.º e 18.º a 21.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, tornando estas disposições juridicamente vinculativas para os Estados Partes.

      O leque de direitos abrangidos é muito semelhante ao da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH, artºs 2º a 18º) e aos direitos, liberdades e garantias previstos nos Capítulos I e II do Título II da Constituição da República Portuguesa (CRP, artºs 24.º a 50.º). Muitos dos direitos estão igualmente previstos na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos* (artºs 2.º a 13.º) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

      Entre os direitos, liberdades e garantias previstos encontram-se os seguintes:

      Direito à autodeterminação (art.º 1º);

      Direito à igualdade perante a lei e os tribunais, igualdade entre os sexos e proibição da discriminação (artºs 2.º, 3.º, 14.º, n.º 1 e 26.º);

      Direito à vida (art.º 6.º, n.º 1);

      Limites à utilização da pena de morte e proibição da sua reintrodução (art.º 6.º, nºs 2 a 6);

      Proibição da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incluindo experiências médicas ou científicas sem consentimento (art.º 7.º);

      Proibição da escravatura, servidão e trabalho forçado (art.º 8.º);

      Direito à liberdade e segurança e diversas garantias dos detidos, incluindo os direitos a ser informado das razões da detenção, a comparecer prontamente perante um juiz, a ser julgado num prazo razoável, a recurso e a compensação em caso de prisão ou detenção ilegal (art.º 9º);

      Direitos dos reclusos a um tratamento humano, à separação por categorias e a que o sistema penitenciário tenha como fim essencial a respetiva emenda e recuperação social (art.º 10.º);

      Proibição da prisão por dívidas (art.º 11.º);

      Liberdade de circulação e escolha de residência (art.º 12.º);

      Proibição da expulsão arbitrária de estrangeiros (art.º 13.º);

      Direito a um julgamento justo e público por um tribunal competente, independente e imparcial, em matéria civil e penal e garantias judiciárias: presunção de inocência; princípio ne bis in idem; proibição da obrigação de autoincriminação; proibição da retroatividade da lei penal; direito a duplo grau de jurisdição em matéria penal; direitos dos acusados a serem informados das acusações, disporem do tempo e dos meios adequados à sua defesa, comunicarem com advogado da sua escolha, estarem presentes no processo e defenderem-se a si próprios ou através de defensor da sua escolha, interrogarem ou fazerem interrogar testemunhas e beneficiarem da assistência gratuita de um intérprete; (artºs 14.º e 15.º);

      Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (art.º 16.º);

      Direito à proteção da vida privada, família, domicílio e correspondência, honra e reputação (art.º 17.º);

      Liberdade de pensamento, consciência e religião (art.º 18.º);

      Liberdade de opinião e expressão e proibição da propagada em favor da guerra e do apelo ao ódio nacional, racial ou religioso (artºs 19.º e 20.º);

      Direito de reunião pacífica (art.º 21.º);

      Liberdade de associação (art.º 22.º);

      Direito da família à proteção da sociedade e do Estado (art.º 23.º, n.º 1);

      Direito de casar e constituir família livremente e igualdade dos cônjuges em relação ao casamento, na sua constância e aquando da sua dissolução (art.º 23.º, n.ºs 2 a 4);

      Direito das crianças à proteção, ao registo imediatamente após o nascimento e a uma nacionalidade (artºs 23.º, n.º 4 e 24.º);

      Direito de participar na direção dos assuntos públicos (art.º 25.º, alínea a));

      Direito de votar e ser eleito, em eleições periódicas, honestas, por sufrágio universal e igual e por escrutínio secreto (art.º 25.º, alínea b));

      Direito de aceder, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país (art.º 25.º, alínea c));

      Direito a recurso em caso de violação dos direitos (art.º 2.º, n.º 3).

      O PIDCP impõe aos respetivos Estados Partes a obrigação de respeitar e garantir estes direitos a todas as pessoas sujeitas à sua jurisdição, adotar as medidas necessárias para dar efeito aos mesmos e garantir um recurso eficaz no caso da sua violação. Define ainda as restrições admissíveis ao exercício de tais direitos e inclui um artigo 4.º que permite a derrogação de certas disposições do Pacto (mas não de todas) em casos de “emergência pública que ameaça a existência da nação”, dentro de certas condições rigorosamente estabelecidas (como a proclamação oficial, o estrito respeito dos princípios da necessidade absoluta e da proporcionalidade, a compatibilidade com outras obrigações internacionais do Estado e a notificação ao Secretário-Geral da ONU).

       


      * Texto em português disponível na página da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

    • Protocolo Facultativo referente ao PIDCP: conteúdo

      Este Protocolo Facultativo visa dotar o Comité dos Direitos Humanos de competência para examinar queixas de particulares que se considerem vítimas de violação de qualquer dos direitos previstos no PIDCP.

    • Segundo Protocolo Adicional ao PIDCP com vista à Abolição da Pena de Morte: conteúdo

      O Segundo Protocolo Adicional ao PIDCP tem como objetivo a abolição da pena de morte, proibindo as execuções nos respetivos Estados Partes e obrigando estes a tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da respetiva jurisdição (art.º 1.º). Estas disposições são inderrogáveis, mas admitem-se reservas relativamente à aplicação da pena de morte em tempo de guerra por crimes militares “de gravidade extrema” cometidos em tempo de guerra (art.º 2.º).

    • Criação

      O Comité dos Direitos Humanos foi criado pelo artigo 28.º do PIDCP.

    • Composição

      Dezoito peritos independentes, nacionais dos Estados Partes no Pacto, “personalidades de alta moralidade e possuidoras de reconhecida competência” no domínio dos direitos humanos. O Comité DH não pode incluir mais de um nacional do mesmo Estado (PIDCP, art.º 28.º, nºs 1 e 2 do e 31.º, n.º 1). Composição atual.

    • Eleição e substituição dos membros

      Os peritos são eleitos, por escrutínio secreto, pelos Estados Partes no PIDCP. As eleições têm lugar em reuniões convocadas para o efeito, a cada dois anos, pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, elegendo-se então metade dos membros do Comité DH. Cada Estado Parte pode apresentar, no máximo, dois candidatos, de entre os seus nacionais (PIDCP, artºs 29.º e 30.º).

      Nas eleições, deve ser tido em conta o interesse de assegurar uma repartição geográfica equitativa e a representação de diferentes tipos de civilização e dos principais sistemas jurídicos, bem como a participação nos trabalhos do Comité de algumas pessoas com experiência jurídica (PIDCP, artºs 28.º, nº 2 e 31.º, n.º 2).

      Em caso de vacatura do cargo mais de 6 meses antes do fim de um mandato, o Estado designa novos candidatos e são convocadas eleições para preencher a vaga até ao final do mandato declarado vago (PIDCP, artºs 33.º e 34.º). Eleições para o Comité.

    • Mandato e estatuto dos membros

      Os mandatos têm a duração de quatro anos. Os peritos podem ser reeleitos, se forem novamente propostos. Uma vez eleitos, os membros do Comité não representam o Estado Parte que os designou, exercendo funções a título pessoal (PIDCP, artºs 28.º, n.º 3 e 32.º).

    • Competências

      As principais competências do Comité DH são atualmente as seguintes: exame de relatórios apresentados pelos Estados Partes relativos às medidas adotadas para dar cumprimento às obrigações impostas pelo Pacto (PIDCP, art 40.º); elaboração de Comentários Gerais interpretativos de determinadas disposições do Pacto ou relativos aos métodos de trabalho do Comité (PIDCP, art.º 40.º, n.º 4); exame de queixas interestaduais (PIDCP, artºs 41.º e 42.º); e exame de queixas individuais (nos termos do primeiro Protocolo Facultativo referente ao PIDCP).

    • Métodos de trabalho

      O Comité DH realiza três sessões por ano, normalmente em Genebra e com a duração de quatro semanas cada. O seu Secretariado é assegurado pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Um relatório das atividades do Comité é apresentado anualmente à Assembleia Geral. O Comité elege a sua mesa: presidente, vice-presidente e relator.

      O Comité procura estabelecer um diálogo construtivo com os Estados Partes e tem em conta, no seu trabalho, informação proveniente das agências especializadas e outros organismos das Nações Unidas, bem como de organizações não governamentais e instituições nacionais de direitos humanos. Desde 2000 e a cada dois anos, o Comité convida todos os Estados Partes no PIDCP para uma reunião a fim de discutir questões que o preocupem relativamente à aplicação do Pacto. Regras de procedimento do Comité.

    • Exame de relatórios dos Estados Partes

      Trata-se de uma competência prevista no art.º 40.º do PIDCP, segundo o qual todos os Estados Partes “comprometem-se a apresentar relatórios sobre as medidas que houverem tomado e dêem efeito aos direitos nele consignados e sobre os progressos realizados no gozo destes direitos”. O primeiro relatório deverá ser apresentado no prazo de um ano após a entrada em vigor do PIDCP para o Estado em causa e os seguintes “cada vez que o Comité o solicitar”, o que sucede em geral a cada quatro anos. O Comité examina, em média, seis relatórios em cada uma das suas sessões. Nenhum membro do Comité participa em qualquer fase do exame dos relatórios do Estado da sua nacionalidade.

      Para auxiliar os Estados Partes na elaboração dos relatórios e garantir a qualidade da informação fornecida, o Comité elaborou diretrizes sobre a forma e o conteúdo dos relatórios (CCPR/C/2009/1). Se os relatórios iniciais deverão ser o mais abrangentes possível e enunciar informação referente a cada artigo, os relatórios periódicos ulteriores deverão centrar-se nas questões objeto de comentário do Comité na sequência do exame do relatório anterior, bem como em desenvolvimentos importantes ocorridos desde então. O Comité deverá ainda ter em conta a informação constante do Documento Fundamental Comum (Common Core Document) que cada Estado deverá apresentar e manter atualizado junto do Secretariado, o qual contém informação geral sobre o Estado (caraterísticas demográficas, económicas, sociais e culturais; estrutura constitucional, política e jurídica; aceitação de normas internacionais de direitos humanos; enquadramento jurídico para a proteção dos direitos humanos a nível nacional; enquadramento para a promoção dos direitos humanos a nível nacional; processo nacional de preparação dos relatórios; e informação sobre não discriminação, igualdade e vias de recurso eficazes).

      Antes do exame de cada relatório, reúne-se (durante a sessão plenária do Comité imediatamente anterior), uma Country Report Task Force, composta por quatro a seis membros do Comité, um dos quais designado “Relator de país” e que prepara uma lista de questões relativas ao relatório, para discussão e ulterior adoção pela Task Force no seu conjunto. Esta lista de questões é depois transmitida ao Estado Parte para o ajudar a preparar a discussão do relatório.

      Em julho de 2010, o Comité adotou diretrizes relativas a um processo simplificado de apresentação de relatórios (CCPR/C/99/4), nos termos do qual envia aos Estados Partes uma “lista de questões anteriores ao relatório” e examina a resposta às mesmas em substituição de um relatório periódico (o chamado “relatório focado baseado nas respostas à lista de questões”). Ao abrigo deste novo procedimento, a resposta do Estado Parte constitui um relatório para os efeitos do art.º 40.º do PIDCP.

      Para a discussão dos relatórios, uma delegação do Estado Parte comparece geralmente perante o Comité, apresentando o relatório e respondendo oralmente às questões constantes da lista preparada pela Task Force, bem como a novas questões e comentários que os membros do Comité entendam formular. O Comité tem vindo a destacar a importância de que os membros das delegações nacionais tenham o estatuto e a experiência – e sejam em número tal – que lhes permita dar resposta efetiva às questões e observações dirigidas ao Estado.

      Após a discussão com os representantes do Estado, o Comité reúne-se à porta fechada e adota – com base numa proposta do Relator de país – as chamadas Observações Finais sobre o relatório em causa, nas quais destaca os aspetos positivos encontrados; os fatores e obstáculos que dificultam a implementação do Pacto; as principais áreas de preocupação; e sugestões e recomendações dirigidas ao Estado visado. O Comité costuma igualmente recomendar uma difusão o mais ampla possível das próprias Observações Finais e fixa datas para a transmissão de informação sobre questões abordadas durante o exame (em geral, um ano), bem como, provisoriamente, para a apresentação do relatório periódico seguinte. As Observações Finais são comunicadas ao Estado Parte, tornadas públicas na véspera do encerramento da sessão do Comité e incluídas no seu relatório anual.

      Um Relator Especial sobre seguimento é designado para acompanhar a implementação das recomendações constantes das Observações Finais e reportar ao Comité a informação ulteriormente transmitida pelo Estado. É no âmbito deste procedimento de seguimento que o Comité procede à marcação definitiva da data para a apresentação do relatório seguinte.

      São identificadas duas a quatro recomendações concretas que exijam atenção imediata e possam ser implementadas no prazo de um ano, solicitando-se ao Estado Parte que forneça informação a este respeito. O Relator Especial analisa então o relatório de seguimento e apresenta a sua análise ao Comité, cujo plenário decide sobre as medidas de seguimento a adotar, as quais serão comunicadas ao Estado Parte. Na sua avaliação, o Comité qualifica de uma das seguintes cinco formas a resposta ou medidas adotadas pelo Estado: largamente satisfatórias (interrompe-se o seguimento); parcialmente satisfatórias (solicita-se informação adicional, num prazo definido ou no relatório periódico seguinte); não satisfatória (renova-se o pedido de informação sobre medidas tomadas); não cooperação com o Comité (se o Estado Parte não apresentar o relatório de seguimento após nova solicitação de informação e pedido de reunião com o Relator Especial sobre seguimento); ou contrárias ou de rejeição da recomendação.

      O Comité pode também decidir examinar a situação num Estado Parte na ausência de relatório, caso o Estado ignore reiterados apelos com vista à sua apresentação, Se nenhum representante do Estado Parte comparecer perante o Comité no dia marcado para o exame, o Comité pode optar por marcar uma data alternativa ou prosseguir com o exame na data agendada. Em qualquer caso, o Comité prepara Observações Finais provisórias e transmite-as ao Estado Parte, embora não divulgue publicamente o respetivo texto.

      O Secretariado coloca à disposição do Comité toda a informação considerada pertinente, incluindo uma análise da situação do país e documentação emanada de organismos do sistema das Nações Unidas, outras organizações intergovernamentais, organizações não governamentais e outros. Tanto as agências especializadas e outras entidades do sistema da ONU como as organizações não governamentais e instituições nacionais de direitos humanos são convidadas a apresentar informação escrita sobre o país sob exame, dispondo ainda de oportunidades para intervirem oralmente perante o Comité. Além disso, o Secretário-Geral pode, após consulta ao Comité, decidir transmitir às agências especializadas, para eventuais comentários, partes dos relatórios estaduais que se inscrevam nas respetivas áreas de competência.

    • Queixas de particulares

      É possível a apresentação de queixas ao Comité dos Direitos Humanos por particulares que se considerem vítimas de violação de uma ou várias disposições do Pacto, nos termos do primeiro Protocolo Facultativo Referente ao PIDCP.

      As queixas podem ser apresentadas por particulares (indivíduos ou grupos) que aleguem ser vítimas de violação de um ou vários dos direitos previstos no PIDCP (ou seu Segundo Protocolo Adicional com vista à Abolição da Pena de Morte).


      Requisitos de admissibilidade das queixas:

      Comunicação emanada de indivíduo ou grupo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no PIDCP e seu primeiro Protocolo Facultativo (e, eventualmente, no segundo, no caso de direitos previstos neste instrumento);

      Violação tem de dizer respeito a um direito previsto no PIDCP ou seu segundo Protocolo Opcional, sendo de alguma forma imputável a um Estado a ele vinculado ou a qualquer autoridade pública desse Estado;

      É necessário que o Primeiro Protocolo Facultativo ao PIDCP e o tratado que prevê o direito alegadamente violado estivessem em vigor, para o Estado Parte visado, no momento da alegada violação. O Comité tem, contudo, permitido exceções a esta regra, admitindo as queixas desde que, após a entrada em vigor do Primeiro Protocolo Facultativo, tenha havido uma decisão judicial ou qualquer outro ato do Estado que valide factos ocorridos anteriormente e que constituam o objeto da queixa.

      Queixoso: em princípio, a queixa deverá ser apresentada pela alegada vítima ou seu representante, mas o Comité pode decidir aceitar queixas apresentadas por terceiros caso lhe pareça que a pessoa em questão não consegue apresentar a queixa pessoalmente.

      Exclusão de comunicações anónimas, cuja apresentação constitua um abuso de direito, incompatíveis com as disposições do Pacto ou insuficientemente fundamentadas (embora o Secretariado possa solicitar esclarecimentos ou informações complementares);

      Prazo: não está fixado, mas a Regra 96 (c) das regras de procedimento determina que uma comunicação pode ser abusiva caso seja apresentada 5 anos após o esgotamento das vias internas de recurso ou 3 anos após a conclusão de outro procedimento internacional de inquérito ou composição de litígios, “a menos que existam razões que justifiquem o atraso, tendo em conta todas as circunstâncias da comunicação”.

      Esgotamento prévio de todas as vias internas de recurso (salvo se os processos de recurso “excederem prazos razoáveis”);

      Proibição da duplicação de procedimentos: a mesma questão não pode estar a ser examinada por outra instância internacional de inquérito ou de decisão (alguns Estados formularam reservas para excluir também os casos já examinados e decididos por outro mecanismo internacional). O Comité não considera duplicativas, para este efeito, queixas apresentadas aos mecanismos do Conselho de Direitos Humanos (procedimentos especiais ou procedimento de queixa 1503). Quanto ao que constitui a “mesma questão”, o Comité considera que tem de dizer respeito ao mesmo autor, mesmos factos e mesmos direitos substantivos. Factos submetidos a outro mecanismo podem ser apresentados ao Comité se o PIDCP conferir uma proteção mais alargada e queixas rejeitadas por outros mecanismos internacionais devido a questões processuais podem ser apreciadas ao Comité dos Direitos Humanos.

      Formulário de queixa: a sua utilização não é obrigatória, mas é fortemente encorajada.

      Providências cautelares: a regra 92 das regras de procedimento estabelece que o Comité pode, em qualquer momento antes da comunicação da sua posição sobre o fundo da questão e sem prejuízo da sua decisão final sobre a matéria, recomendar ao Estado Parte visado a adoção das providências cautelares necessárias para evitar danos irreparáveis à vítima da alegada violação.

      Tramitação das queixas: desde que contenham os elementos mínimos essenciais, as queixas são transmitidas pelo Secretariado ao Relator Especial do Comité sobre Novas Comunicações e Providências Cautelares, que decide se o caso deve ser registado e transmitido ao Estado Parte para comentários escritos. O Estado Parte dispõe de 6 meses para se pronunciar sobre a admissibilidade da queixa e o fundo da questão, em regra conjuntamente, após o que é fixado novo prazo para a resposta do autor. Se a queixa for considerada inadmissível, tal é comunicado às partes (ou apenas ao autor caso não tenha havido transmissão ao Estado Parte). O Comité examina a queixa à luz de toda a informação escrita apresentada pelo queixoso e pelo Estado visado e adota um Parecer sobre o caso, que é comunicado às partes.

      As queixas são apreciadas pelo Comité em reuniões à porta fechada e o Comité pode decidir não divulgar o nome do respetivo autor. Porém, em regra as decisões do Comité sobre a admissibilidade das queixas e o fundo da questão são tornadas públicas, bem como a informação relativa ao seguimento dos casos.

      Seguimento: é designado um Relator Especial para o Seguimento dos Pareceres, que acompanha as medidas adotadas pelos Estados Partes em cumprimento dos pareceres adotados na sequência do exame de queixas particulares, mantendo o Comité informado a este respeito e recomendando-lhe as medidas que considere necessárias para o efeito. O Comité inclui informação sobre as atividades de seguimento no seu relatório anual.

      Dado o elevado número de queixas, pode haver um hiato de vários anos entre a apresentação inicial da queixa e a decisão final do Comité. Nenhum membro do Comité participa no exame de uma queixa apresentada contra um Estado de que seja nacional ou na qual tenha qualquer envolvimento pessoal.

    • Queixas interestaduais

      Ao abrigo dos artigos 41.º e 42.º do PIDCP, o Comité pode apreciar queixas apresentadas por um Estado Parte que alegue que outro Estado Parte não está a cumprir as obrigações impostas pelo Pacto. Para que uma queixa deste tipo possa ser apreciada pelo Comité, é necessário que ambos os Estados envolvidos tenham formulado uma declaração adicional reconhecendo a competência do Comité para o efeito (PIDCP, art.º 41.º, n.º 1).

      O PIDCP prevê um processo de composição de litígios entre Estados Partes, através dos bons ofícios do Comité e, se necessário, de uma Comissão de Conciliação Ad Hoc para o efeito designada. Este processo supõe o esgotamento prévio de todos os recursos internos disponíveis, mas nunca foi, até hoje, utilizado (o mesmo sucede com os outros seis comités dos tratados que dispõem de idêntica competência).

    • Comentários Gerais

      Ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo art.º 40.º, n.º 4 do PIDCP, o Comité adota Comentários Gerais interpretativos de determinadas disposições do Pacto ou questões transversais por ele suscitadas ou relativas aos métodos de trabalho do próprio Comité.

      Nos últimos anos, o processo de elaboração de Comentários Gerais tem contado com as contribuições de Estados, entidades e peritos do sistema das Nações Unidas, académicos, instituições nacionais de direitos humanos e organizações não governamentais, sendo por vezes precedido de um debate geral sobre o tema em causa.

      Até final de 2017, o Comité tinha adotado os seguintes Comentários Gerais:

      Comentário Geral n.º 1, sobre a obrigação de apresentar relatórios (13.ª sessão, 1981) – substituído pelo Comentário Geral n.º 30 

      Comentário Geral n.º 2, sobre diretrizes para a apresentação de relatórios (13.ª sessão, 1981) - substituído

      Comentário Geral n.º 3, sobre a aplicação a nível nacional - artigo 2.º (13.ª sessão, 1981) – substituído pelo Comentário Geral n.º 31

      Comentário Geral n.º 4, sobre a igualdade entre os sexos- artigo 3.º (13.ª sessão, 1981) – substituído pelo Comentário Geral n.º 28

      Comentário Geral n.º 5, sobre a derrogação de direitos - artigo 4.º (13.ª sessão, 1981) – - substituído pelo Comentário Geral n.º 29

      Comentário Geral n.º 6, sobre o direito à vida - artigo 6.º (16.ª sessão, 1982)

      Comentário Geral n.º 7, sobre a tortura ou penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes - artigo 7.º (16.ª sessão, 1982) – substituído pelo Comentário Geral n.º 20

      Comentário Geral n.º 8, sobre direito à liberdade e à segurança pessoal - artigo 9.º (16.ª sessão, 1982) [EM PORTUGUÊS] – substituído pelo Comentário Geral n.º 35

      Comentário Geral n.º 9, sobre o tratamento humano das pessoas privadas de liberdade - artigo 10.º (16.ª sessão, 1982) – substituído pelo Comentário Geral n.º 21

      Comentário Geral n.º 10, sobre a liberdade de expressão - artigo 19.º (19.ª sessão, 1983) – substituído pelo Comentário Geral n.º 34

      Comentário Geral n.º 11, sobre a proibição da propaganda em favor da guerra e incitadora do ódio nacional, racial ou religioso - artigo 20.º (19.ª sessão, 1983)

      Comentário Geral n.º 12, sobre o direito dos povos à autodeterminação - artigo 1.º (21.ª sessão, 1984)

      Comentário Geral n.º 13, sobre a igualdade perante os tribunais e o direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal independente estabelecido pela lei - artigo 14.º (21.ª sessão,1984) - substituído pelo Comentário Geral n.º 32 (2007)

      Comentário Geral n.º 14, sobre as armas nucleares e o direito à vida - artigo 6.º (23.ª sessão, 1984)

      Comentário Geral n.º 15, sobre a posição dos estrangeiros ao abrigo do Pacto (27.ª sessão, 1986)

      Comentário Geral n.º 16, sobre o direito ao respeito da vida privada, família, domicílio e correspondência, e a proteção da honra e reputação - artigo 17.º (32.ª sessão, 1988) [EM PORTUGUÊS]

      Comentário Geral n.º 17, sobre os direitos da criança - artigo 24.º (35.ª sessão, 1989)

      Comentário Geral n.º 18, sobre a não discriminação (37.ª sessão, 1989)

      Comentário Geral n.º 19, sobre a proteção da família, o direito a contrair casamento e a igualdade entre os cônjuges - artigo 23.º (39.ª sessão, 1990)

      Comentário Geral n.º 20, relativo à proibição da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes - artigo 7.º (44.ª sessão, 1992) – substitui o Comentário Geral n.º 7

      Comentário Geral n.º 21, relativo ao tratamento humano das pessoas privadas de liberdade - artigo 10.º(44.ª sessão, 1992) - substitui o Comentário Geral n.º 9,

      Comentário Geral n.º 22, sobre o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião - artigo 18.º (48.ª sessão, 1993)

      Comentário Geral n.º 23, sobre os direitos das minorias - artigo 27.º(50.ª sessão, 1994)

      Comentário Geral n.º 24, sobre questões relativas às reservas formuladas no momento da ratificação ou adesão ao Pacto ou aos seus Protocolos Facultativos, ou em relação a declarações nos termos do artigo 41º do Pacto (52.ª sessão, 1994)

      Comentário Geral n.º 25, sobre o direito de participar na direção dos negócios públicos, direitos de voto e direito à igualdade no acesso a funções públicas - artigo 25.º (57.ª sessão, 1996)

      Comentário Geral n.º 26, sobre a continuidade das obrigações (61.ª sessão, 1997)

      Comentário Geral n.º 27, sobre a liberdade de circulação - artigo 12.º (67.ª sessão, 1999)

      Comentário Geral n.º 28, sobre a igualdade entre mulheres e homens - artigo 3.º (68.ª sessão, 2000) – substitui o Comentário Geral n.º 4

      Comentário Geral n.º 29, sobre estados de emergência - artigo 4.º (72.ª sessão, 2001)

      Comentário Geral n.º 30, sobre as obrigações dos Estados Partes quanto à apresentação de relatórios nos termos do artigo 40.º do Pacto (75.ª sessão, 2002) – substitui Comentário Geral n.º 1

      Comentário Geral n.º 31, sobre a natureza das obrigações jurídicas gerais impostas aos Estados Partes no Pacto (80.ª sessão, 2004)

      Comentário Geral n.º 32, sobre o direito à igualdade perante os tribunais e juízos e a um julgamento justo (90.ª sessão, 2007) | Em português

      Comentário Geral n.º 33, sobre as obrigações dos Estados Partes ao abrigo do Protocolo Facultativo (94.ª sessão, 2008)

      Comentário Geral n.º 34, sobre as liberdades de opinião e de expressão (102ª sessão, 2011) – substitui o Comentário Geral n.º 10

      Comentário Geral n.º 35, sobre a liberdade e segurança pessoal (112.ª sessão, 2014) – substitui o Comentário Geral n.º 8

      Comentário Geral n.º 36, sobre o direito à vida (124.ª sessão, 2018) – substitui os Comentários Gerais n.º 6 e 14 | Em português

      Comentário Geral n.º 37, sobre o direito de reunião pacífica (129.ª sessão, 2020) | Em português

    • Portugal e o Comité dos Direitos Humanos

      Portugal assinou o PIDCP a 7 de outubro de 1976 e aprovou-o para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de junho (retificada mediante aviso de retificação publicado no Diário da República n.º 153/78, de 6 de julho). O instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral da ONU a 15 de junho de 1978 e o Pacto entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 15 de setembro de 1978.

      O primeiro Protocolo Facultativo Referente ao PIDCP foi assinado por Portugal a 1 de agosto de 1978 e aprovado para adesão pela Lei n.º 13/82, de 15 de junho, O instrumento de adesão foi depositado junto do Secretário-Geral da ONU a 3 de maio de 1983, tendo este Protocolo entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa a 3 de agosto de 1983. O Segundo Protocolo Adicional com vista à Abolição da Pena de Morte foi assinado a 13 de fevereiro de 1990, aprovado para ratificação pela resolução da Assembleia da República n.º 25/90, de 27 de setembro (retificada pela Retificação n.º 3/91, de 6 de fevereiro) e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 54/90, de 27 de setembro. Este Protocolo entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 11 de julho de 1991.

      Em 2016, Portugal elegeu, pela primeira vez, um dos seus nacionais para membro do Comité: o Procurador-Geral Adjunto José Manuel dos Santos Pais, cujo mandato termina a 31 de dezembro de 2020.

      Consulte a secção Portugal e as Nações Unidas para obter o texto dos relatórios apresentados pelo Estado português a respeito da aplicação do PIDCP, observações finais do Comité e documentação conexa, bem como para informação sobre as queixas apresentadas contra Portugal ao abrigo do primeiro Protocolo Facultativo.

    • Página oficial do Comité

      Mais informação e documentação sobre o Comité dos Direitos Humanos no Portal do Alto Comissariado para os Direitos Humanos