Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Instrumentos modificados:
Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, a Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem o auxílio judiciário em matéria penal.
Autoridades criadas ou designadas:
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Convenção, a autoridade central da República Portuguesa é a Procuradoria-Geral da República