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Que informação deverá constar da queixa a um Comité da ONU?

Embora uma queixa a um dos Comités, também chamada de “comunicação” ou “petição”, não necessite de assumir qualquer forma em especial, os peticionários são fortemente encorajados a utilizar os formulários de queixa para as comunicações ao Comité dos Direitos HumanosComité para a Eliminação da Discriminação Racial ou Comité contra a Tortura, bem como ao Comité dos Direitos da Criança, assim como as diretrizes para o efeito elaboradas pelos Comités sobre a eliminação da discriminação contra as mulheresdireitos das pessoas com deficiência e desaparecimentos forçados. A queixa deverá ser apresentada por escrito, de forma legível, de preferência impressa ou datilografada, e assinada (as queixas apresentadas por e-mail devem ser passadas em scanner). Só serão aceites as comunicações apresentadas numa das línguas oficiais das Nações Unidas (árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo).

Da queixa deverão constar os dados pessoais essenciais – nome, nacionalidade, data de nascimento, endereço e correio eletrónico da alegada vítima - e a indicação do Estado Parte visado. Se a queixa for apresentada em nome de um terceiro, deve ser fornecida uma prova do respetivo consentimento (não sendo exigida forma específica), conforme acima explicado, ou indicada claramente a razão pela qual tal consentimento não pôde ser prestado. Qualquer ulterior alteração de morada ou contactos deve ser comunicada ao Comité logo que possível.

Se a queixa suscitar questões particularmente sensíveis de natureza privada ou pessoal, o autor pode pedir ao Comité que não divulgue o seu nome ou o da alegada vítima e/ou os respetivos elementos de identificação, na decisão final, que é tornada pública. Estes pedidos de ocultação de identidade devem ser apresentados o mais cedo possível. O Comité pode também, por sua própria iniciativa, decidir não divulgar estes dados.

Devem ser enunciados, por ordem cronológica, todos os factos nos quais se baseia a queixa. É fundamental que o relato seja tão completo quanto possível e que seja incluída toda a informação pertinente sobre o caso. O queixoso deverá indicar as razões pelas quais considera que os factos descritos constituem uma violação do tratado em questão. Recomenda-se vivamente a enumeração dos direitos alegadamente violados, bem como a indicação das medidas de reparação que o queixoso gostaria de obter do Estado Parte caso o Comité conclua pela existência de violação.

Deverão ainda ser indicadas as providências tomadas para esgotar as vias de recurso disponíveis no país em causa, isto é, as diligências efetuadas junto dos tribunais e autoridades nacionais. A exigência de esgotamento prévio das vias internas de recurso significa que as queixas devem ter sido submetidas à apreciação das autoridades nacionais competentes, até à máxima instância disponível. Se alguns destes recursos estiverem pendentes ou não tiverem ainda sido esgotados, tal deverá igualmente ser indicado, assim como as razões que o justificam.

Deve ainda ser dito se o caso foi apresentado a outros mecanismos internacionais de investigação ou composição de litígios. Sobre estas duas questões, veja mais abaixo a secção intitulada “Admissibilidade do caso”, para mais detalhes importantes.

Para além disso, devem ser apresentadas cópias de todos os documentos pertinentes para fundamentar os factos e argumentos expostos, em especial as decisões administrativas ou judiciais tomadas pelas autoridades nacionais em relação ao caso em questão. Convém também apresentar cópias da legislação nacional relevante. Se a documentação não estiver redigida numa das línguas oficiais das Nações Unidas, o queixoso deverá apresentar uma tradução integral da mesma, ou um resumo numa das línguas oficiais. Os documentos deverão ser listados por ordem cronológica, numerados e acompanhados por um resumo do respetivo conteúdo. A queixa não deverá exceder as 50 páginas (excluindo anexos) e, se exceder as 20 páginas, deverá também incluir um sumário de até cinco páginas resumindo os elementos principais.

Se a queixa não contiver determinados elementos essenciais ou não descrever os factos com suficiente clareza, o queixoso será contactado pelo secretariado do Comité, que solicitará elementos adicionais ou a apresentação de nova queixa. Os queixosos deverão demonstrar diligência nos contactos com o Comité e a informação solicitada deverá ser enviada o mais rapidamente possível e no prazo máximo de um ano. Se este prazo for excedido, o processo será arquivado.

As queixas ao Comité dos Direitos HumanosComité contra a TorturaComité para a Eliminação da Discriminação contra as MulheresComité para a Eliminação da Discriminação RacialComité dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Comité contra os Desaparecimentos Forçados devem ser dirigidas a:

Petitions and Inquiries Section
Office of the High Commissioner for Human Rights
United Nations Office at Geneva
1211 Geneva 10, Switzerland
Fax: + 41 22 917 90 22 (particularmente para questões urgentes)
Emai: petitions@ohchr.org

Para os restantes Comités, deverão ser contactados os respetivos secretariados.