O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), 5.ª Secção, proferiu no passado dia 30 de abril de 2020 o seu acórdão no caso Castellani c. França, relativo ao artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (proibição da tortura - interpelação e busca domiciliária a arguido caracterizada por violência física e psíquica).
Consulte aqui [1] um comentário explicativo deste acórdão.