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  • Comité para a Eliminação da Discriminação Racial
    • Tratado-base

      Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial | Estados Partes (UN Treaty Collection)

    • Disposições monitorizadas

      O Comité para a Eliminação da Discriminação Racial (Comité CERD) monitoriza o cumprimento das obrigações impostas pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CERD) pelos respetivos Estados Partes. Esta Convenção inclui as seguintes disposições:

      Definição de “discriminação racial”: “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica que tenha como objectivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública”.

      Esta definição não se aplica às diferenciações entre nacionais e não nacionais, não prejudica a legislação nacional sobre nacionalidade e cidadania (desde que não discrimine certa nacionalidade) nem proíbe – podendo mesmo exigir – medidas de discriminação positiva (CERD, artºs 1.º, n.º 4 e 2.º, n.º 2.

      Os Estados Partes obrigam-se, designadamente, a:

      Prosseguir “por todos os meios apropriados” e “sem demora” uma política tendente a eliminar discriminação racial (CERD, art.º 2.º, n.º 1);

      Não praticar, defender, encorajar ou apoiar a discriminação racial (CERD, art.º 2.º, n.º 1, alíneas a) e b);

      Rever e modificar políticas e leis que criem ou perpetuem discriminação racial (CERD, art.º 2.º, n.º 1, alínea c);

      Proibir e eliminar a discriminação racial praticada por qualquer pessoa, grupo ou organização (CERD, art.º 2.º, n.º 1, alínea d);

      Apoiar a eliminação das barreiras raciais (CERD, art.º 2.º, n.º 1, alínea e);

      Adotar, se necessário, medidas de ação positiva nos domínios social, económico, cultural e outro a fim de garantir o pleno exercício dos direitos humanos a todos os grupos raciais, em condições de igualdade (CERD, art.º 2.º, n.º 2);

      Condenar, proibir e eliminar o apartheid e a segregação racial (CERD, art.º 3.º);

      Condenar e proibir a propaganda e as organizações que incitem à discriminação racial (Art.º 4.º);

      Garantir a igualdade no gozo, nomeadamente, dos seguintes direitos (CERD, art.º 5º):

      Recurso aos tribunais ou outros órgãos públicos;

      Segurança pessoal;

      Direitos políticos (votar e ser eleito, participar na direção dos assuntos públicos, aceder a funções públicas);

      Liberdade de circulação e escolha de residência;

      Nacionalidade;

      Casamento e escolha do cônjuge;

      Propriedade e herança;

      Liberdades de pensamento, consciência, religião, opinião, expressão, reunião e associação;

      Trabalho, livre escolha do trabalho, condições justas e satisfatórias de trabalho (incluindo remuneração), proteção contra o desemprego, salário igual para trabalho igual;

      Constituição e filiação sindical;

      Habitação, saúde, cuidados médicos, segurança social e serviços sociais;

      Educação e formação profissional;

      Participação nas atividades culturais;

      Acesso a todos os locais e serviços públicos (ex. meios de transporte, hotéis, restaurantes, cafés, espetáculos e parques);

      Garantir às vítimas um recurso e indemnização justa e adequada (CERD, art.º 6.º);

      Adotar medidas nas áreas do ensino, educação, cultura e informação, para lutar contra a discriminação racial, favorecer a tolerância e compreensão e promover os direitos humanos (CERD, art.º 7.º).

    • Criação

      Artigo 8.º da CERD. Foi o primeiro dos comités dos tratados de direitos humanos a ser estabelecido.

    • Composição

      Dezoito peritos independentes, “conhecidos pela sua alta moralidade e imparcialidade” (CERD, art.º 8.º, n.º 1). Composição atual.

    • Eleição e substituição dos membros

      Os peritos são eleitos, por escrutínio secreto, pelos Estados Partes na CERD, de entre uma lista de candidatos nacionais dos Estados Partes e por estes designados. Cada Estado Parte pode designar um candidato de entre os seus nacionais (CERD, art.º 8.º, nºs 1 e 2).

      As eleições têm lugar em reuniões convocadas para o efeito, a cada dois anos, pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, elegendo-se então metade dos membros do Comité (CERD, art.º 8.º, nºs 3 e 4).

      Nas eleições, deve ser tido em conta o interesse de assegurar uma repartição geográfica equitativa e a representação das diferentes formas de civilização, bem como dos principais sistemas jurídicos. (CERD, art.º 8.º, n.º 1).

      Em caso de vacatura do cargo, o Estado Parte cujo perito deixou de exercer as suas funções de membro do Comité nomeará outro perito de entre os seus nacionais, sob reserva de aprovação pelo Comité (CERD, art.º 8.º, n.º 5, alínea b). Eleições para o Comité.

    • Mandato e estatuto dos membros

      Os mandatos têm a duração de quatro anos. Os peritos podem ser reeleitos, se forem novamente propostos. Uma vez eleitos, os membros do Comité não representam o Estado Parte que os propôs, exercendo funções a título pessoal (CERD, art.º 8.º, nºs 1 e 5). 

    • Competências

      As principais competências do Comité CERD são atualmente as seguintes: exame de relatórios apresentados pelos Estados Partes relativos às medidas adotadas para dar cumprimento às obrigações impostas pela CERD (art.º 9.º); exame de comunicações interestaduais e de comunicações de particulares por alegada violação da CERD (artºs 9.º e 14.º da CERD, respetivamente) – o exame de comunicações de particulares só é possível relativamente aos Estados Partes que tenham formulado a declaração adicional prevista no art.º 14.º da CERD; elaboração de Comentários Gerais interpretativos das disposições da Convenção; realização de debates gerais e de debates temáticos sobre questões abrangidas pela CERD; e adoção de medidas de alerta precoce e procedimentos de ação urgente com vista a prevenir ou limitar a escalada e o impacto das violações da Convenção. É também possível a realização de missões ao terreno, com o consentimento do Estado Parte em causa.

      A CERD prevê ainda a possibilidade de que o Comité examine petições apresentadas por habitantes de territórios sob tutela ou não autónomos (art.º 15.º) mas, uma vez que todos estes territórios ascenderam à independência, esta competência não pode já ser exercida.

    • Métodos de trabalho

      O Comité CERD realiza três sessões por ano, em Genebra, com a duração de três semanas cada, sendo o seu secretariado assegurado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. A CERD estabelece que as despesas com os membros do Comité serão asseguradas pelos Estados Partes, mas em 1992 foi adotada uma emenda ao art.º 8.º determinando que as despesas com o funcionamento do Comité serão suportadas pelo orçamento regular das Nações Unidas (até final de 2017, esta emenda não estava ainda em vigor). O Comité adota as suas regras de procedimento e elege a sua mesa: presidente, três vice-presidentes e um relator.

      As ONG e instituições nacionais de direitos humanos (INDH) podem contribuir para os trabalhos do Comité, designadamente fornecendo informação relevante para o exame dos relatórios estaduais. O Secretariado informa as ONG e INDH acreditadas sobre o programa de trabalho de cada sessão e fornece-lhes cópias dos relatórios que serão examinados. O Comité pode também organizar reuniões informais com tais ONG e INDH, para discutir questões importantes relativas à aplicação da CERD, sendo os Estados Partes convidados a assistir a estas reuniões.

      O Comité CERD comunica também com os restantes organismos de direitos humanos do sistema das Nações Unidas que abordam, no seu trabalho, questões relevantes para o trabalho do Comité, bem como com organismos e instituições regionais, podendo designar alguns dos seus membros como pontos de ligação para o efeito. O Presidente do Comité reúne-se regularmente com os respetivos congéneres de outros comités dos tratados. O Secretariado coloca à disposição dos membros do Comité toda a documentação pertinente para o desempenho das suas funções, incluindo documentos confidencias resumindo a informação disponível e relevante sobre os Estados Partes cuja situação será objeto de análise.

    • Exame de relatórios dos Estados Partes

      O art.º 9.º, n.º 1 da CERD consagra, para os Estados Partes, a obrigação de apresentarem ao Comité relatórios sobre as medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra que tenham tomado para dar efeito às disposições da Convenção. O relatório inicial deverá ser apresentado no prazo de um ano após a entrada em vigor da Convenção para o Estado Parte em causa e os relatórios seguintes a cada dois anos “e sempre que o Comité o pedir.”

      O Comité convida a que os relatórios sejam tão sucintos e concisos quanto possível e desenvolveu diretrizes para a elaboração dos relatórios iniciais e periódicos.

      O Comité deverá ainda ter em conta a informação constante do Documento Fundamental Comum (Common Core Document) que cada Estado deverá apresentar e manter atualizado junto do Secretariado, o qual contém informação geral sobre o Estado (caraterísticas demográficas, económicas, sociais e culturais; estrutura constitucional, política e jurídica; aceitação de normas internacionais de direitos humanos; enquadramento jurídico para a proteção dos direitos humanos a nível nacional; enquadramento para a promoção dos direitos humanos a nível nacional; processo nacional de preparação dos relatórios; e informação sobre não discriminação, igualdade e vias de recurso eficazes).

      Após a receção de cada relatório, o Comité designa um Relator de país, que prepara e envia ao Estado Parte em causa uma “lista de temas” destinada a orientar e focar o diálogo entre o Estado Parte e o Comité no âmbito do exame do relatório. Esta lista não pretende ser exaustiva e os membros do Comité podem abordar outras questões junto da delegação que comparece perante o Comité para o exame do relatório.

      No dia do exame, a delegação deverá responder oralmente às questões suscitadas pelo Comité na lista de temas e a outras que o Comité deseje colocar, sendo o Estado Parte encorajado a incluir na delegação representantes com competência nas áreas abrangidas pelo relatório e implementação da CERD em geral. O representante do Estado Parte começa por apresentar o relatório (numa intervenção que não deverá exceder os 30 minutos), devendo chamar a atenção para os aspetos mais importantes do mesmo e fornecer informação suplementar, incluindo novos dados. Em seguida, intervém o Relator de país (também durante 30 minutos, no máximo), destacando aspetos relevantes para o cumprimento das obrigações impostas pela Convenção e áreas aparentemente problemáticas e colocando as questões adicionais que lhe pareçam necessárias. Os restantes membros do Comité intervêm em seguida, em alocuções que não deverão exceder os dez minutos.

      Segue-se a resposta do Estado Parte aos comentários, observações, perguntas e pedidos de esclarecimento dos membros Comité, os quais podem ainda solicitar explicações ou esclarecimentos adicionais. O representante do Estado é convidado a responder a todas as questões colocadas com a máxima precisão possível, mas por vezes a resposta só é dada depois, nomeadamente no relatório periódico seguinte.

      O Comité discute, em seguida, à porta fechada, as suas Conclusões Finais sobre o relatório que, uma vez adotadas, são comunicadas ao Estado Parte em causa e a outras partes interessadas e incluídas no relatório anual do Comité à Assembleia Geral (acompanhadas de eventuais observações do Estado Parte, se as houver). O Comité encoraja a difusão mais ampla possível destas Conclusões Finais.

      Para o seguimento das Conclusões Finais, o Comité adotou um procedimento escrito, nos termos do qual pode solicitar ao Estado visado, no prazo de um ano, informação ou um relatório adicional sobre as medidas adotadas para dar efeito às recomendações do Comité. Dois membros do Comité, designados por dois anos como coordenadores do procedimento de seguimento, trabalham em conjunto com os Relatores de país na avaliação das respostas recebidas dos Estados Partes.

      O Comité desenvolveu ainda procedimentos especiais para examinar a situação dos Estados em incumprimento das suas obrigações relativas à apresentação de relatórios, recordando-os destas obrigações, chamando a atenção para as consequências do incumprimento e fazendo recomendações ao Estado Parte tendo em vista a garantia da implementação da CERD. Um capítulo sobre esta questão consta do relatório anualmente apresentado pelo Comité CERD à Assembleia Geral das Nações Unidas, a fim de que esta tome as medidas que julgue necessárias.

    • Queixas interestaduais

      Ao abrigo dos artigos 11.º a 13.º da CERD, o Comité pode apreciar queixas apresentadas por um Estado Parte que alegue que outro Estado Parte não está a cumprir as obrigações impostas pelo Pacto.

      A Convenção prevê um processo de composição de litígios entre Estados Partes, através dos bons ofícios do Comité e, se necessário, de uma Comissão de Conciliação Ad Hoc para o efeito designada. Este processo supõe o esgotamento prévio de todos os recursos internos disponíveis e pode ser aplicado em relação a qualquer Estado Parte na CERD. Apesar disto, nunca foi, até hoje, utilizado (o mesmo sucede com os outros seis comités dos tratados que dispõem de idêntica competência).

    • Queixas de particulares

      Nos termos do art.º 14.º da CERD, o Comité para a Eliminação da Discriminação Racial dispõe de competência para examinar comunicações emanadas de particulares que se considerem vítimas de violação de uma ou mais das disposições da Convenção. Só são admitidas queixas contra Estados Partes que hajam formulado a declaração prevista no artigo 14.º, n.º 1 da CERD reconhecendo a competência do Comité para este efeito (esta declaração pode ser retirada a qualquer tempo, mas tal não prejudica a análise de qualquer comunicação pendente). O Comité criou um Grupo de Trabalho para examinar estas queixas e formular recomendações sobre as mesmas para consideração pelo Comité pleno.

      Os Estados Partes que reconhecem esta competência ao Comité poderão criar ou designar um organismo nacional para receber e examinar queixas de alegadas vítimas de violação da Convenção que tenham esgotado os outros recursos disponíveis a nível local. Este organismo deverá possuir um registo das petições, que será comunicado anualmente ao Comité através do Secretário-Geral da ONU, mas cujo conteúdo não será divulgado publicamente (CERD, art.º 14.º, n.ºs 2 a 4).


      Requisitos de admissibilidade das queixas:

      Queixoso: indivíduo ou grupo de indivíduos sujeito à jurisdição de um Estado Parte na CERD que tenha feito a declaração prevista no artigo 14.º, n.º 1; em regra, as queixas devem ser apresentadas pela alegada vítima, seus familiares ou representantes designados, mas o Comité pode, em casos excecionais, aceitar uma queixa apresentada por um terceiro sempre que pareça que a vítima não consegue apresentar a queixa pessoalmente e o autor consiga justificar a razão que o leva a agir em seu nome (Regras de Procedimento, 91 (b));

      A violação tem de dizer respeito a uma disposição da CERD e ser de alguma forma imputável ao Estado Parte em causa ou a qualquer autoridade pública do mesmo;

      É necessário que a CERD e a declaração prevista no respetivo art.º 14.º, n.º 1 estivessem em vigor, para o Estado Parte visado, no momento da alegada violação;

      Esgotamento prévio de todas as vias internas de recurso, incluindo o recurso ao organismo nacional designado nos termos do art.º 14.º, n.º 2 da CERD, salvo se a aplicação dos recursos for excessivamente demorada (Regra de procedimento 91 (e));

      Prazo: seis meses após o esgotamento das vias internas de recurso, “exceto no caso de circunstâncias excecionais devidamente verificáveis” (CERD, art.º 14.º, n.º 5 e Regra de procedimento 91 (f));

      Exclusão de comunicações anónimas, não apresentadas por escrito, cuja apresentação constitua um abuso do direito de submeter uma comunicação ou incompatíveis com as disposições da CERD (CERD, art.º 14.º, n.ºs 1, 5 e 6; Regra de procedimento 91 (a), (c) e (d));

      Contrariamente ao que sucede com as queixas para os restantes comités dos tratados de direitos humanos, o facto de a mesma questão ter sido ou estar a ser objeto de exame por outro mecanismo internacional não constitui obstáculo à admissibilidade das queixas para o Comité CERD.

      Formulário de queixa: a sua utilização não é obrigatória, mas é fortemente encorajada.

      Providências cautelares: durante a consideração de uma queixa, o Comité pode transmitir ao Estado Parte visado um pedido para que este tome as providências cautelares que se mostrem necessárias para evitar eventuais danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação. O exercício desta faculdade não implica qualquer juízo favorável sobre o fundo da questão objeto da comunicação (Regra de procedimento 94, n.º 3).

      Tramitação das queixas: após receber a comunicação e, eventualmente, de solicitar informação complementar ao autor, num prazo estabelecido, o Secretário-Geral transmite a queixa ao Comité, que por sua vez a comunica confidencialmente ao Estado Parte visado. A identidade do autor não será divulgada exceto com o consentimento expresso da pessoa. O Estado dispõe de três meses para responder por escrito, indicando as medidas que tenha tomado para remediar a situação, sendo depois concedidas mais seis semanas ao autor para responder às observações do Estado. Caso este impugne a admissibilidade da queixa, o Comité tomará uma decisão sobre esta matéria; caso contrário, pronunciar-se-á diretamente sobre o fundo da questão, tendo em conta toda a informação fornecida pelas partes. A Regra de procedimento 94 (5) permite a prestação de informação presencialmente, nas sessões do Comité, por qualquer das partes, mas estes casos são excecionais e a ausência do queixoso não prejudica a consideração do caso.

      Quando o Comité toma uma decisão (designada de “Parecer”) sobre o fundo da questão objeto da queixa, formula frequentemente sugestões e/ou recomendações, mesmo tendo concluído pela inexistência de violação da CERD. Estas sugestões ou recomendações podem ser gerais ou específicas e dirigem-se quer ao Estado Parte em causa quer a todos os Estados Partes na Convenção. As queixas são examinadas pelo Comité em sessões à porta fechada, mas os Pareceres do Comité são comunicados às partes e divulgados publicamente; um resumo dos mesmos, bem como dos comentários dos Estados Partes, é incluído no relatório anualmente apresentado pelo Comité à Assembleia Geral da ONU.

      Seguimento: o Estado Parte visado é convidado a informar o Comité acerca das medidas adotadas em conformidade com as sugestões e recomendações por este formuladas (Regra de procedimento 95 (5)).

      Até maio de 2014, 55 queixas tinham sido apresentadas ao Comité CERD relativamente a 12 Estados. O Comité concluiu pela existência de violação da Convenção em 15 dos casos e pela não violação em 15 outros. Dezoito das queixas foram consideradas inadmissíveis, uma arquivada e seis casos encontravam-se pendentes.

    • Recomendações Gerais

      Ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo art.º 9.º, n.º 2 da CERD, o Comité formula Recomendações Gerais interpretativas de determinadas disposições da Convenção ou de questões transversais por esta suscitadas. Até final de 2017, tinha adotado as seguintes Recomendações Gerais:

      Recomendação Geral n.º 1, sobre as obrigações dos Estados Partes: artigo 4.º (5.ª sessão, 1972)

      Recomendação Geral n.º 2, sobre as obrigações dos Estados Partes (5.ª sessão, 1972)

      Recomendação Geral n.º 3, sobre os relatórios dos Estados Partes (6.ª sessão, 1972)

      Recomendação Geral n.º 4, sobre a composição demográfica da população: artigo 9.º (8.ª sessão, 1973)

      Recomendação Geral n.º 5, sobre os relatórios dos Estados Partes (15.ª sessão, 1977)

      Recomendação Geral n.º 6, sobre relatórios em atraso: artigo 9.º (25.ª sessão, 1982)

      Recomendação Geral n.º 7, sobre legislação destinada a erradicar a discriminação racial: artigo 4.º (32.ª sessão, 1985)

      Recomendação Geral n.º 8, sobre a identificação com um grupo racial ou étnico em particular: artigo 1.º, n.ºs 1 e 4 (38.ª sessão, 1990)

      Recomendação Geral n.º 9, sobre a independência dos peritos: aplicação do artigo 8.º, n.º 1 (38.ª sessão, 1990)

      Recomendação Geral n.º 10, sobre assistência técnica (39.ª sessão, 1991)

      Recomendação Geral n.º 11, sobre não nacionais (42.ª sessão, 1993)

      Recomendação Geral n.º 12, sobre Estados sucessores (42.ª sessão, 1993)

      Recomendação Geral n.º 13, sobre a formação dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei na área da proteção dos direitos humanos (42.ª sessão, 1993)

      Recomendação Geral n.º 14, sobre a definição de discriminação: artigo 1.º, n.º 1 (42.ª sessão, 1993)

      Recomendação Geral n.º 15, sobre violência organizada baseada na origem étnica: artigo 4.º (42.ª sessão, 1993)

      Recomendação Geral n.º 16, sobre referências a situações existentes em outros Estados: artigo 9.º (42.ª sessão, 1993)

      Recomendação Geral n.º 17, sobre o estabelecimento de instituições nacionais destinadas a facilitar a aplicação da Convenção (42.ª sessão, 1993)

      Recomendação Geral n.º 18, sobre o estabelecimento de um tribunal internacional para julgar crimes contra a Humanidade (44.ª sessão, 1994)

      Recomendação Geral n.º 19, sobre a segregação racial e o apartheid: artigo 3.º (47.ª sessão, 1995)

      Recomendação Geral n.º 20, sobre a realização dos direitos e liberdades em termos não discriminatórios: artigo 5.º (48.ª sessão, 1996)

      Recomendação Geral n.º 21, sobre o direito à autodeterminação (48.ª sessão, 1996)

      Recomendação Geral n.º 22, sobre o artigo 5.º e os refugiados e pessoas deslocadas (49.ª sessão, 1996)

      Recomendação Geral n.º 23, sobre povos indígenas (51.ª sessão do Comité, 1997)

      Recomendação Geral n.º 24, sobre o artigo 1.º da Convenção (55.ª sessão, 1999)

      Recomendação Geral n.º 25, sobre as dimensões de género da discriminação racial (56.ª sessão, 2000)

      Recomendação Geral n.º 26, sobre o artigo 6.º da Convenção (56.ª sessão, 2000)

      Recomendação Geral n.º 27, sobre a discriminação contra os ciganos (57.ª sessão, 2000)

      Recomendação Geral n.º 28, sobre o Seguimento da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa (60.ª sessão, 2002)

      Recomendação Geral n.º 29, sobre o artigo 1.º, n.º 1: ascendência (61.ª sessão, 2002)

      Recomendação Geral n.º 30, sobre discriminação contra os não cidadãos (65.ª sessão, 2004)

      Recomendação Geral n.º 31, sobre a prevenção da discriminação racial na administração e no funcionamento do sistema de justiça penal (67.ª sessão, 2005)

      Recomendação Geral n.º 32, sobre o significado e âmbito das medidas especiais na CERD (75.ª sessão, 2009)

      Recomendação Geral n.º 33, sobre o Seguimento da Conferência de Revisão de Durban (75.ª sessão, 2009)

      Recomendação Geral n.º 34, sobre discriminação racial contra as pessoas de ascendência africana (79.ª sessão, 2011)

      Recomendação geral n.º 35, sobre o combate ao discurso de ódio racista (84.ª sessão, 2013) e Corrigendum

    • Debates gerais e debates temáticos

      O Comité pode decidir dedicar uma parte de cada sessão à realização de um debate geral sobre questões relativas à CERD ou à implementação da Declaração e Programa de Ação da III Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa (Conferência de Durban).

      São também realizados debates sobre temas concretos a fim de definir o âmbito das obrigações dos Estados Partes à luz da Convenção, bem como proporcionar-lhes diretrizes para um melhor cumprimento de tais obrigações. Debates temáticos já realizados pelo Comité CERD.

    • Medidas de alerta precoce e procedimentos de ação urgente

      Desde 1993, o Comité CERD utiliza medidas de alerta precoce e procedimentos de ação urgente, tendo decidido em 1994 que a consideração de tais medidas e procedimentos faria parte da sua agenda regular. O Comité estabeleceu um Grupo de Trabalho sobre a matéria na sua 65.ª sessão, em agosto de 2004, tendo adotado diretrizes revistas sobre a mesma em 2007.

      As medidas de alerta precoce visam impedir que problemas já existentes evoluam para situações de conflito, podendo também incluir medidas de reforço da confiança e promoção da tolerância, particularmente para prevenir o reacendimento de conflitos anteriores. O Comité recorre a estas medidas, designadamente, em situações de inexistência de uma base legislativa adequada para definir e proibir todas as formas de discriminação racial conforme definida pela CERD; falta de adequada implementação dos mecanismos legais, incluindo inexistência de vias de recurso; presença de um padrão crescente de ódio e violência racial, propaganda racista ou apelos à intolerância racial por parte de pessoas, grupos ou organizações, nomeadamente titulares eleitos de órgãos públicos ou outros funcionários públicos; padrão importante de discriminação racial evidenciada pelos indicadores sociais e económicos; ou fluxos significativos de refugiados ou pessoas internamente deslocadas em resultado de um padrão de discriminação racial ou de incursões nas terras de comunidades minoritárias.

      Os procedimentos de ação urgente visam responder a problemas que exijam atenção imediata a fim de impedir ou limitar a escala ou o número de violações graves da Convenção. O Comité recorre a estes procedimentos, por exemplo, em situações que indicam a presença de um padrão grave, massivo ou persistente de discriminação racial ou em que existe o risco de agravamento deste tipo de discriminação.

      Ao abrigo destes mecanismos, o Comité adotou já decisões, declarações ou resoluções em relação a mais de 20 Estados Partes, realizou duas missões ao terreno e chamou a atenção do Secretário-Geral da ONU, do Conselho de Segurança e de outros organismos competentes para a situação em seis Estados Partes. Veja aqui mais informação.

    • Missões ao terreno

      O Comité pode realizar missões ao terreno, com o consentimento do governo do país em causa, caso se entenda “que a sua presença pode ser útil para facilitar uma melhor implementação da Convenção”. Neste caso, o Comité nomeia um ou mais dos seus membros para levar a cabo a missão ou, se o convite do governo for recebido no período intersessional, o presidente do Comité solicita a um ou mais dos membros que levem a cabo a missão, após consultar a mesa. Os membros do Comité participantes na missão reportam ao Comité na sessão seguinte.

    • Portugal e o Comité CERD

      Portugal aprovou a CERD, para adesão, pela Lei n.º 7/82, de 29 de abril e depositou o seu instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 24 de agosto de 1982. A Convenção entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 23 de setembro de 1982.

      A declaração de reconhecimento da competência do Comité CERD ao abrigo do artigo 14.º foi formulada a 2 de março de 2000. A emenda ao artigo 8.º da Convenção foi aprovada por ratificação pela resolução da Assembleia da República n.º 4/2001, de 27 de janeiro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 5/2001, da mesma data. O instrumento de ratificação desta emenda foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 15 de maio de 2015.

      Consulte a secção Portugal e as Nações Unidas para obter o texto dos relatórios apresentados pelo Estado português a respeito da aplicação da CERD, observações finais do Comité e documentação conexa, bem como para informação sobre eventuais queixas apresentadas contra Portugal ao abrigo do artigo 14.º.

    • Ficha Informativa n.º 12: “O Comité para a Eliminação da Discriminação Racial”

      Nesta ficha informativa pode encontrar mais informação sobre a CERD e respetivo Comité.

    • Página oficial do Comité

      Mais informação e documentação sobre o Comité CERD no Portal do Alto Comissariado para os Direitos Humanos