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Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos

Este Tribunal foi criado pelo Protocolo sobre a Criação de um Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos*, adotado em 1998 e entrado em vigor a 25 de janeiro de 2004. Os seus primeiros 11 juízes foram eleitos a 22 de janeiro de 2006, na 8.ª Sessão Ordinária do Conselho Executivo da União Africana. Com sede em Arusha, na Tanzânia, tem competência consultiva e contenciosa, complementando a dimensão de proteção do mandato da Comissão Africana.

Nos termos do artigo 5.º do Protocolo, têm acesso ao Tribunal Africano: a Comissão Africana; Estados Partes que tenham apresentado, ou conta quem tenha siso apresentada, uma queixa à Comissão; o Estado Parte cujo cidadão seja vítima de uma violação de direitos humanos; organizações intergovernamentais africanas; e ONG com estatuto de observador junto da Comissão, assim como indivíduos, desde que o Estado tenha reconhecido esta competência (art.º 34.º, n.º 6).

Este Tribunal tem competência para julgar quaisquer casos relativos à interpretação e aplicação da Carta, do Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelo Estado em causa, podendo pois pronunciar-se sobre violações, não só dos tratados africanos, mas também de outros tratados dos quais os Estados africanos sejam Partes (nomeadamente tratados das Nações Unidas).

Aquando da transformação da Organização de Unidade Africana em União Africana (UA), em julho de 2004, a UA decidiu que o Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos deveria ser fundido com o Tribunal de Justiça Africano. Para o efeito foi adotado, a 1 de julho de 2008, o Protocolo Relativo aos Estatutos do Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos*. Até ao final de 2017, este Protocolo não se encontrava ainda em vigor, por não ter atingido o número mínimo de Estados Partes necessário para o efeito.

Este facto não impediu que, a 27 de junho de 2014, tenha sido adotado um Protocolo sobre as Alterações ao Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos*, o qual alterou a designação do Tribunal para Tribunal Africano de Justiça, dos Direitos Humanos e dos Povos, dotando este órgão de três secções: assuntos gerais, direitos humanos e dos povos e direito penal internacional. Esta última terá competência para julgar os seguintes crimes: genocídio; crimes contra a Humanidade; crimes de guerra; crime de mudança inconstitucional de governo; pirataria; terrorismo; mercenarismo; corrupção; branqueamento de capital; tráfico de seres humanos; tráfico de drogas; tráfico de resíduos perigosos; exploração ilícita de recursos naturais; crime de agressão. Até final de 2017, este Protocolo estava igualmente pendente de entrada em vigor, não tendo ainda atingido o número mínimo de Estados Partes necessário para o efeito.

O Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos proferiu a sua primeira decisão a 15 de dezembro de 2009, no caso Michelot Yogogombaye c. Senegal – que se considerou incompetente para julgar. Segundo os dados mais recentes disponibilizados pelo Tribunal até final de 2017, o Tribunal havia recebido 161 queixas no âmbito da sua competência contenciosa (147 de indivíduos, 11 de ONG e 3 da Comissão), estando pendentes 125 casos.

 


* Texto em português disponível no Portal da União Africana