O Comité dos Direitos Humanos (Comité DH) monitoriza o cumprimento das obrigações impostas pelo PIDCP e seus Protocolos Facultativos pelos respetivos Estados Partes. O PIDCP desenvolve o conteúdo jurídico dos direitos previstos nos artigos 3.º a 16.º e 18.º a 21.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, tornando estas disposições juridicamente vinculativas para os Estados Partes.
O leque de direitos abrangidos é muito semelhante ao da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH, artºs 2º a 18º) e aos direitos, liberdades e garantias previstos nos Capítulos I e II do Título II da Constituição da República Portuguesa (CRP, artºs 24.º a 50.º). Muitos dos direitos estão igualmente previstos na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos* (artºs 2.º a 13.º) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Entre os direitos, liberdades e garantias previstos encontram-se os seguintes:
Direito à autodeterminação (art.º 1º);
Direito à igualdade perante a lei e os tribunais, igualdade entre os sexos e proibição da discriminação (artºs 2.º, 3.º, 14.º, n.º 1 e 26.º);
Direito à vida (art.º 6.º, n.º 1);
Limites à utilização da pena de morte e proibição da sua reintrodução (art.º 6.º, nºs 2 a 6);
Proibição da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incluindo experiências médicas ou científicas sem consentimento (art.º 7.º);
Proibição da escravatura, servidão e trabalho forçado (art.º 8.º);
Direito à liberdade e segurança e diversas garantias dos detidos, incluindo os direitos a ser informado das razões da detenção, a comparecer prontamente perante um juiz, a ser julgado num prazo razoável, a recurso e a compensação em caso de prisão ou detenção ilegal (art.º 9º);
Direitos dos reclusos a um tratamento humano, à separação por categorias e a que o sistema penitenciário tenha como fim essencial a respetiva emenda e recuperação social (art.º 10.º);
Proibição da prisão por dívidas (art.º 11.º);
Liberdade de circulação e escolha de residência (art.º 12.º);
Proibição da expulsão arbitrária de estrangeiros (art.º 13.º);
Direito a um julgamento justo e público por um tribunal competente, independente e imparcial, em matéria civil e penal e garantias judiciárias: presunção de inocência; princípio ne bis in idem; proibição da obrigação de autoincriminação; proibição da retroatividade da lei penal; direito a duplo grau de jurisdição em matéria penal; direitos dos acusados a serem informados das acusações, disporem do tempo e dos meios adequados à sua defesa, comunicarem com advogado da sua escolha, estarem presentes no processo e defenderem-se a si próprios ou através de defensor da sua escolha, interrogarem ou fazerem interrogar testemunhas e beneficiarem da assistência gratuita de um intérprete; (artºs 14.º e 15.º);
Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (art.º 16.º);
Direito à proteção da vida privada, família, domicílio e correspondência, honra e reputação (art.º 17.º);
Liberdade de pensamento, consciência e religião (art.º 18.º);
Liberdade de opinião e expressão e proibição da propagada em favor da guerra e do apelo ao ódio nacional, racial ou religioso (artºs 19.º e 20.º);
Direito de reunião pacífica (art.º 21.º);
Liberdade de associação (art.º 22.º);
Direito da família à proteção da sociedade e do Estado (art.º 23.º, n.º 1);
Direito de casar e constituir família livremente e igualdade dos cônjuges em relação ao casamento, na sua constância e aquando da sua dissolução (art.º 23.º, n.ºs 2 a 4);
Direito das crianças à proteção, ao registo imediatamente após o nascimento e a uma nacionalidade (artºs 23.º, n.º 4 e 24.º);
Direito de participar na direção dos assuntos públicos (art.º 25.º, alínea a));
Direito de votar e ser eleito, em eleições periódicas, honestas, por sufrágio universal e igual e por escrutínio secreto (art.º 25.º, alínea b));
Direito de aceder, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país (art.º 25.º, alínea c));
Direito a recurso em caso de violação dos direitos (art.º 2.º, n.º 3).
O PIDCP impõe aos respetivos Estados Partes a obrigação de respeitar e garantir estes direitos a todas as pessoas sujeitas à sua jurisdição, adotar as medidas necessárias para dar efeito aos mesmos e garantir um recurso eficaz no caso da sua violação. Define ainda as restrições admissíveis ao exercício de tais direitos e inclui um artigo 4.º que permite a derrogação de certas disposições do Pacto (mas não de todas) em casos de “emergência pública que ameaça a existência da nação”, dentro de certas condições rigorosamente estabelecidas (como a proclamação oficial, o estrito respeito dos princípios da necessidade absoluta e da proporcionalidade, a compatibilidade com outras obrigações internacionais do Estado e a notificação ao Secretário-Geral da ONU).
* Texto em português disponível na página da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos