Simp

Está aqui

Apreciação do caso pelos Comités da ONU

Os Comités examinam cada caso em sessões à porta fechada. Embora as regras de procedimento de alguns deles prevejam componentes orais no processo (por exemplo, os Comités contra a tortura e discriminação racial), a prática seguida tem sido a de apreciar as queixas com base na informação escrita apresentada pelo queixoso e pelo Estado Parte. Assim, não tem sido seguida a prática de ouvir alegações orais das partes nem provas em registo áudio ou audiovisual (como gravações áudio ou vídeo). E os comités não vão além da informação fornecida pelas partes para procurar um apuramento independente dos factos.

Em regra e a fim de acelerar a tramitação processual, os comités apreciam a admissibilidade da queixa em conjunto com o fundo da questão. Neste caso, aplica-se o procedimento acima descrito, ou seja, após a receção e registo da comunicação, esta é transmitida ao Estado Parte visado para que este tenha a oportunidade de se pronunciar, num dado prazo. O queixoso tem depois a possibilidade de reagir às observações do Estado Parte, após o que o Comité aprecia conjuntamente a admissibilidade da queixa e o fundo da questão. Existem, contudo, situações em que o comité decide examinar em primeiro lugar a admissibilidade. Neste caso, o Estado Parte só deverá pronunciar-se sobre o fundo da questão se a queixa for declarada admissível.

Logo que o Comité tome uma decisão sobre o caso, a mesma será transmitida ao queixoso e ao Estado Parte, em simultâneo. Um ou mais dos membros do Comité pode juntar um voto de vencido à decisão se chegar a uma conclusão diferente da maioria ou se chegar à mesma conclusão mas por razões diferentes. O texto de qualquer decisão final sobre o fundo de uma questão ou de qualquer decisão de inadmissibilidade será publicado na página do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos como parte da jurisprudência do Comité em questão.