Segundo o seu artigo 1.º, a Convenção tem por objeto: promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Esta Convenção complementa os outros tratados de direitos humanos existentes, clarificando as obrigações dos Estados em matéria de promoção e proteção dos direitos humanos das pessoas com deficiência e identificando as áreas onde são necessários ajustes para garantir tais direitos. Impõe ainda obrigações de consulta às pessoas com deficiência.
A Convenção não define os conceitos de “deficiência” ou “pessoa com deficiência” já que os mesmos são relativos (vide parágrafo preambular e)). A questão da participação plena na sociedade em condições de igualdade com os demais enquanto elemento definidor da deficiência é reforçada pelas disposições do segundo parágrafo do artigo 1.º da Convenção, segundo o qual [a]s pessoas com deficiência incluem aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias barreiras podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros.
O artigo 3.º da Convenção enumera uma série de princípios gerais que lhe estão subjacentes. São eles:
Respeito pela dignidade inerente, autonomia individual (incluindo a liberdade para fazer as suas próprias escolhas) e independência das pessoas;
Não discriminação (direta e indireta), que inclui as necessárias adaptações razoáveis;
Participação e inclusão plena e efetiva na sociedade – que é simultaneamente um princípio geral (artigo 3.º), uma obrigação geral (artigo 4.º) e um direito (artigos 29.º e 30.º);
Respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da Humanidade;
Igualdade de oportunidades;
Acessibilidade;
Igualdade entre homens e mulheres;
Quanto às crianças com deficiência, respeito das suas capacidades em desenvolvimento e do seu direito à preservação da identidade.
O artigo 4.º da Convenção estabelece as obrigações gerais dos Estados Partes, nomeadamente:
Promoção da investigação e do desenvolvimento de bens, serviços, equipamento e instalações de desenho universal (que exijam a mínima adaptação possível);
Promoção do desenvolvimento, disponibilização e utilização de novas tecnologias (incluindo tecnologias da informação e comunicação), auxiliares de mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio adequados para pessoas com deficiência, dando prioridade às tecnologias de preço acessível;
Disponibilização de informação acessível;
Promoção da formação dos profissionais que trabalham com pessoas com deficiência com vista à melhoria da assistência prestada a estas pessoas;
Consulta às pessoas com deficiência, através das suas organizações representativas.
Em matéria de direitos económicos, sociais e culturais, os Estados Partes obrigam-se a tomar medidas, na máxima medida dos seus recursos disponíveis e, se necessário, no quadro da cooperação internacional, a fim de alcançar progressivamente a plena realização dos direitos em causa (sem prejuízo das obrigações imediatas impostas pela Convenção). Os Estados Partes têm ainda obrigações em matéria de sensibilização para os direitos e a discriminação das pessoas com deficiência (artigo 8.º), estatísticas e recolha de dados (artigo 31.º) e cooperação internacional (artigo 32.º).
Muitos dos direitos previstos nesta Convenção estão consagrados em outros tratados de direitos humanos, embora as disposições da CDPD estejam frequentemente redigidas em termos adaptados às circunstâncias específicas das pessoas com deficiência. Assim, são por exemplo garantidos os direitos a:
Igualdade perante a lei (artigo 5.º);
Vida (artigo 10.º);
Igualdade no reconhecimento perante a lei e na capacidade jurídica (artigo 12.º);
Acesso à justiça (artigo 13.º);
Liberdade e segurança pessoal (artigo 14.º);
Proibição da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (artigo 15.º);
Proteção contra a exploração, a violência e o abuso (artigo 16.º);
Proteção da integridade pessoal (artigo 17.º);
Liberdade de circulação e nacionalidade (artigo 18.º);
Liberdade de expressão, opinião e acesso à informação (artigo 21.º);
Respeito pela privacidade (artigo 22.º);
Respeito pelo domicílio e pela família (artigo 23.º);
Educação (artigo 24.º);
Saúde (artigo 25.º);
Trabalho e emprego (artigo 27.º);
Nível de vida e proteção social adequados (artigo 28.º);
Participação na vida política e pública (artigo 29.º);
Participação na vida cultural e recreativa, no lazer e no desporto (artigo 30.º).
Existem também direitos específicos que só podemos encontrar nesta Convenção, como os seguintes:
Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade (artigo 19.º);
Direito à mobilidade pessoal (artigo 20.º);
Direito à habilitação e reabilitação (artigo 26.º);
Direito à acessibilidade (obrigações neste domínio estão nomeadamente consagradas no artigo 9.º, embora este princípio geral inspire muitas outras disposições da Convenção).
A CDPD inclui ainda disposições específicas sobre certos grupos de pessoas com deficiência, como mulheres (artigo 6.º), crianças (artigo 7.º) e pessoas em situações de risco e emergência humanitária (artigo 11.º).
O controlo da aplicação desta Convenção é efetuado em dois níveis. Em primeiro lugar, a nível nacional (artigo 33.º), através da nomeação de um ou mais pontos de contacto para as questões da deficiência no seio da administração pública, da criação de mecanismos independentes para a promoção, proteção e monitorização da aplicação da Convenção, assim como da participação ativa da sociedade civil, incluindo pessoas com deficiência e suas organizações, no processo de monitorização.
Em segundo lugar, a nível internacional, através do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência (artigos 34.º e seguintes da Convenção).