Anexo E.3 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros
Diplomas de aprovação:
Aprovado para aceitação pelo Decreto n.º 24/88
Publicação:
Diário da República I, n.º 202, de 01/09/1988
Declarações e reservas:
A aceitação do anexo E.3 fica subordinada às seguintes reservas: a) Prática recomendada 9 Em conformidade com a legislação nacional, nalguns armazéns equiparados a entrepostos, o titular a quem seja concedida autorização daqueles prestará garantia. b) Norma 18 As mercadorias armazenadas em certos entrepostos aduaneiros só poderão ser objecto de manipulações para elas expressamente previstas na regulamentação comunitária. c) Norma 19 Por motivos relacionados com o tipo de entreposto ou com a natureza das mercadorias, esse prazo máximo pode ser reduzido a um período inferior a um ano. Para certos produtos agrícolas, o prazo máximo é de seis meses.
Instrumentos desenvolvidos:
Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluída em Quioto em 18 de Maio de 1973 (aprovada para adesão pelo Decreto n.º 79/81, de 20 de Junho)