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Consulta de tratados internacionais

Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia
Instrumento Multilateral
Organização internacional quadro da celebração: 
União Europeia (UE/EU)
Subtemas: Extradição
Local de conclusão: 
Dublin
Data de Conclusão: 
27/09/1996
Fim de vigência na ordem internacional: 
01/01/2004
Data de depósito de instrumento de ratificação: 
06/10/1998
Diplomas de aprovação: 

Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/98; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 40/98

Publicação: 

Diário da República I-A, n.º 205, de 05/09/1998

Declarações e reservas: 

Portugal formulou as seguintes declarações:
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, Portugal declara que apenas autorizará a extradição de cidadãos portugueses do território nacional nas condições previstas na Constituição da República Portuguesa: a) Nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada; e
b) Para fins de procedimento penal e, neste caso, desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe tenha sido aplicada, salvo se essa pessoa a isso se opuser por declaração expressa.
Para efeitos de execução da sentença em Portugal, observam-se os procedimentos constantes da declaração que Portugal formulou à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, Portugal declara que não é necessário obter o seu consentimento para a reextradição de uma pessoa para outro Estado membro, se essa pessoa tiver consentido, nos termos da presente Convenção, em ser reextraditada para esse Estado.
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, Portugal designa como autoridade central, na acepção do n.º 1 do mesmo artigo, a Procuradoria-Geral da República.
4 - Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 18.º, Portugal declara que a presente Convenção lhe é aplicável nas suas relações com os outros Estados membros que tenham feito a mesma declaração.

Instrumentos que o modificam: 

A Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI), substituiu as disposições correspondentes da Convenção a partir de 1 de Janeiro de 2004.
A partir dessa data, as autoridades judiciárias portuguesas ficaram habilitadas a transmitir um mandado de detenção europeu, sem prejuízo da necessidade de transitoriamente transmitir um pedido de extradição tradicional destinado a Estados Membros que limitaram a aplicação do regime do MDE a factos praticados após uma certa data, nos termos do artigo 32º, n.1 da Decisão-Quadro relativa ao MDE (cf. Manual de procedimentos relativos à emissão do Mandado de Detenção Europeu, versão revista de 16.07.2007, ponto 2.2. e Manual Europeu para a emissão do Mandado de Detenção Europeu - versão revista de 17 de Dezembro de 2010, ponto 2.1., ambos na página do GDDC relativa ao Mandado de Detenção Europeu).

Instrumentos desenvolvidos: 

A Convenção pretende completar as disposições e facilitar a aplicação, entre os Estados membros da União Europeia, da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957, da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo de 27 de Janeiro de 1977 e da Convenção de 19 de Junho de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns (artigo 1.º, n.º1)

Avisos: 

Aviso n.º 61/99, de 02/06/1999 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção

Pareceres emitidos: 

Parecer da Procuradoria-Geral da República de 28/04/1997

Bibliografia: 

- Denis Richard, Une contribution européenne aux tendances actuelles du droit extraditionnel : la Convention du 27 septembre 1996, in La Semaine Juridique, Doctrine, 71 n.1 (1janv.1997), 3988

Observações: 

Independentemente da sua entrada em vigor na ordem internacional, que não chegou a ocorrer, a Convenção era aplicável nas relações entre os Estados partes que tivessem feito a declaração prevista no artigo 18.º, n.º4.