Convenção Europeia sobre Co-Produção Cinematográfica e os dois anexos
Diplomas de aprovação:
Aprovada pelo Decreto n.º 21/96
Publicação:
Diário da República I-A, n.º 169, de 23/07/1996
Declarações e reservas:
Portugal formulou as seguintes declarações: - Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Convenção, a participação máxima estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º é fixada em 30% - Nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Convenção, é designado o Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA), como autoridade nacional competente para apreciar os pedidos de admissão ao regime de co-produção
Avisos:
Aviso n.º 8/97, de 16/01/1997 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção