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Consulta de tratados internacionais

Convenção para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente
Instrumento Multilateral
Organização internacional quadro da celebração: 
Conselho da Europa (CE/EC)
Local de conclusão: 
Estrasburgo
Data de Conclusão: 
30/11/1964
Inicío de vigência na ordem internacional: 
22/08/1975
Data de assinatura por Portugal: 
23/02/1979
Data de depósito de instrumento de ratificação: 
16/11/1994
Início de vigência relativamente a Portugal: 
17/02/1995
Diplomas de aprovação: 

Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 50/94, de 12/08; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 65/94, de 12/08

Publicação: 

Diário da República I-A, n.º 186, de 12/08/1994 (Resolução da Assembleia da República n.º 50/94)

Declarações e reservas: 

Portugal formulou as seguintes declarações:

a) Para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, Portugal não procederá à vigilância, à execução ou à aplicação integral de condenação proferida à revelia;
b) Para efeitos do n.º 2 do artigo 29.º, Portugal reserva-se a faculdade de exigir a tradução em português ou em francês do pedido e documentos anexos.

Avisos: 

Aviso n.º 19/95, de 12/01/1995 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção

Observações: 

Série de Tratados Europeus n.º 51