Simp

Está aqui

Consulta de tratados internacionais

Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime
Instrumento Multilateral
Organização internacional quadro da celebração: 
Conselho da Europa (CE/EC)
Local de conclusão: 
Estrasburgo
Data de Conclusão: 
08/11/1990
Inicío de vigência na ordem internacional: 
01/09/1993
Data de assinatura por Portugal: 
08/11/1990
Data de depósito de instrumento de ratificação: 
19/10/1998
Início de vigência relativamente a Portugal: 
01/02/1999
Diplomas de aprovação: 

Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/97, de 13/12; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 73/97, de 13/12

Publicação: 

Diário da República I-A, n.º 287, de 13/12/1997 (Resolução da Assembleia da República n.º 70/97)

Declarações e reservas: 

Portugal formulou as seguintes declarações:
a) Para os efeitos do artigo 6.º da Convenção, o âmbito da punição da infracção de branqueamento é restrita aos casos de prática dos crimes de tráfico de droga e outras actividades ilícitas relacionadas, terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção, peculato e participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do sector público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada com recurso à tecnologia informática e infracções económico-financeiras de dimensão internacional, quando cometidas sob qualquer forma de comparticipação, tal como definidos na sua legislação [nota: esta reserva foi retirada];
b) A aplicação do disposto no artigo 21.º da Convenção é subordinada à existência de convenções bilaterais ou multilaterais de auxílio judiciário mútuo entre Portugal e a Parte requerente;
c) Para efeitos do disposto no artigo 23.º da Convenção, Portugal declara que a autoridade central é a Procuradoria-Geral da República, Rua da Escola Politécnica, 140, 1200 Lisboa;
d) Para efeitos do disposto no artigo 25.º da Convenção, Portugal declara que os pedidos e peças anexas que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados da respectiva tradução para português ou para francês;
e) Para efeitos do disposto no artigo 32.º da Convenção, Portugal declara que as informações ou elementos de prova prestados pelo Estado Português não podem, sem o seu consentimento, ser utilizados ou transmitidos pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigação ou procedimento diferentes dos especificados no pedido.

Instrumentos modificados: 

Esta Convenção foi substituída pela Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, de 16/05/2005 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 82/2009, DR I, n.º 166, de 27/08/2009), nas relações entre os Estados que ratificaram esta última.

Avisos: 

Aviso n.º 17/99, de 01/02/1999 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção
Aviso n.º 33/2007, de 01/03/2007 - torna público ter a República Portuguesa formulado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, a 14/04/2005, a retirada de reserva constante do instrumento de ratificação

Observações: 

Série de Tratados Europeus n.º 141