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Consulta de tratados internacionais

Convenção sobre o Cibercrime
Instrumento Multilateral
Organização internacional quadro da celebração: 
Conselho da Europa (CE/EC)
Local de conclusão: 
Budapeste
Data de Conclusão: 
23/11/2001
Inicío de vigência na ordem internacional: 
01/07/2004
Data de assinatura por Portugal: 
23/11/2001
Data de depósito de instrumento de ratificação: 
24/03/2010
Início de vigência relativamente a Portugal: 
01/07/2010
Diplomas de aprovação: 
Publicação: 

Diário da Repúblia I, n.º 179, de 15/09/2009 (Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009)

Declarações e reservas: 

No momento da ratificação, Portugal formulou a seguinte reserva ao artigo 24.º, n.º 5:

Portugal não concederá a extradição de pessoas:

a) Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;

b) Quando se prove que são sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirem a pena em condições desumanas;

c) Quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.

Portugal só admite a extradição por crime punível com pena privativa da liberdade superior a um ano.

Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses.

Não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente.

Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida.

Instrumentos que o desenvolvem: 

Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo a 28/01/2003 (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 91/2009, DR I, n.º 179, de 15/09)

Avisos: 

Aviso n.º 97/2013, de 29/10 - torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção

Bibliografia: 

- Angela Adrian, Could A Small Town in Romania bring Australia to its Cyber-knees? Not if They Accede to the EU Convention on Cybercrime, in Journal of International Commercial Law and Technology Vol. 7, n.º 4, 2012, p. 328-338
- Shannon L. Hopkins, Cybercrime Convention: a positive beginning to a long road ahead, in Journal of High Technology Law, Vol. 2, n.º 1, 2003, p. 101-121
- Mike Keyser, The Council of Europe Convention on Cybercrime, in Journal of International Law & Politics, Vol. 12, n.º 2, Spring 2003, p. 287-326
- Sara L. Marler, The Convention on Cyber-Crime: Should the United States Ratify?, in New England Law Review, Vol. 37, n.º 1, 2002, p. 183-219
- Cédric J. Magnin, The 2001 Council of Europe Convention on cyber-crime: an efficient tool to fight crime in cyber-space?, Santa Clara University, Jun 2001 (disponível em http://www.magnin.org/Publications/2001.06.SCU.LLMDissertation.PrHammond.COEConvention.Cyber-crime.pdf)

Observações: 

A Lei n.º 109/2009, de 15/09, transpôs para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa