Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia Relativo à Transmissão de Processos Penais
Diplomas de aprovação:
Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 38/94; ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 55/94
Publicação:
Diário da República I-A, n.º 160, de 13/07/1994
Declarações e reservas:
Portugal formulou a seguinte declaração interpretativa relativa ao artigo 5.º: a expressão «recolher as observações das pessoas em causa» é interpretada no sentido de a mesma abranger a audição do arguido previamente à decisão sobre o pedido de procedimento. Assim, declara que, enquanto Estado requerido, fará sempre preceder a decisão sobre o pedido de audição do arguido e, enquanto Estado requerente, solicitará ao Estado requerido a audição do arguido
Avisos:
Aviso n.º 367/95, de 29/12/1995 - torna público o depósito do instrumento de ratificação do Acordo
Observações:
O Acordo não se encontra ainda em vigor